TJRN - 0803742-88.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 08:50
Juntada de devolução de mandado
-
11/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:15
Deferido o pedido de MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ.
-
10/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 11:12
Juntada de diligência
-
29/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:02
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803742-88.2023.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) RÉU: LUCIANA NUNES DE FARIAS DESPACHO Diante da tentativa frustrada de citação da acusada, conforme certidão de ID. 146559071, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dias), apresentar novo endereço e/ou telefone ou ainda requerer o que entender devido no referido prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:16
Juntada de diligência
-
12/03/2025 07:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:22
Publicado Citação em 16/09/2024.
-
26/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:16
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES DE FARIAS em 21/10/2024.
-
13/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803742-88.2023.8.20.5101 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros Polo Passivo: LUCIANA NUNES DE FARIAS e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O(A) Juiz(a) NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0803742-88.2023.8.20.5101, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), tendo como parte autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros e parte passiva LUCIANA NUNES DE FARIAS e outros, tendo sido determinada(s) a(s) citação(ões) de LUCIANA NUNES DE FARIAS CPF: 071.3XX.XXX-73, brasileiro(a), nascido(a) no dia 08/07/1993, atualmente em local incerto e não sabido, denunciado pela(s) prática(s) delituosa(s) constantes no art. 136, § 2º e § 3º, do Código Penal, a fim de que responda à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-o(a)(s) de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso o réu venha a comparecer em juízo pessoalmente, deverá fazê-lo perante a Secretaria Unificada da Comarca de Caicó, localizada no endereço mencionado no cabeçalho, das 08h00 às 15h00 de segunda a quinta-feira e das 07h00 às 14h00 nas sextas-feiras (horário de atendimento ao público).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCI CLECIO ROSENDO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:42
Juntada de diligência
-
30/07/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 20:50
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803742-88.2023.8.20.5101 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CAICÓ (DEAM/CAICÓ), MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: LUCIANA NUNES DE FARIAS, FRANCI CLECIO ROSENDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tendo como réus LUCIANA NUNES DE FARIAS e FRANCI CLÉCIO ROSENDO DA SILVA, para apuração de cometimento do suposto ilícito penal previsto no no art. 136, § 2º e § 3º, do Código Penal, tendo como vítima o bebê J.
H.
N.
D.
S. (02 meses e 22 dias de vida).
Após ofertada a denúncia de id nº 114526324, foi declarada a incompetência do juízo e os autos remetidos a 1ª vara por ser ela competente.
Instada a manifestar-se a representante da 3ª Promotoria de Justiça ratificou a denúncia anteriormente ofertada, pugnando pelo recebimento da denúncia - ID. 122587577 É o que importa relatar.
Decido.
Observo que a inicial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, a princípio, pelos elementos de convicção (depoimentos e demais peças carreados no inquérito policial em anexo).
Destarte, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LUCIANA NUNES DE FARIAS e FRANCI CLÉCIO ROSENDO DA SILVA.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se os réus com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do CPP.
Conste, por fim, do mandado de citação que, verificando o Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC, conforme determina o art. 362 do CPP.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído por acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do CPP, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366 do mesmo código.
Atualizem-se as informações no sistema PJE.
Deverá constar observação no mandado de citação, para que o acusado junte aos autos cópia de documento de identificação com foto, por ocasião de sua resposta, bem com a advertência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Evolua-se para ação penal e providencie-se a devida correção do assunto conforme o crime denunciado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/06/2024 12:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:39
Recebida a denúncia contra LUCIANA NUNES DE FARIAS e FRANCI CLÉCIO ROSENDO DA SILVA
-
03/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803742-88.2023.8.20.5101 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CAICÓ (DEAM/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: LUCIANA NUNES DE FARIAS DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de LUCIANA NUNES DE FARIAS e FRANCI CLÉCIO ROSENDO DA SILVA, para apuração de cometimento do suposto ilícito penal previsto no art. 136, §2º e §3º, do Código Penal, tendo como vítima o bebê Jesus Henrique Nunes da Silva (02 meses e 22 dias de vida).
Após a prática de determinados atos processuais, sobreveio a publicação da Resolução nº 37/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual dispõe sobre a alteração de competências, atribuindo à 1ª Vara da Comarca de Caicó, dentre outras, a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Sem delongas, o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Resolução nº 37/2023, de 25 de outubro de 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na mesma data, assim estabeleceu: Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições: I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao § 1º do art. 226, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022; b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas; c) os crimes patrimoniais; d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (ECA).
Assim, por meio da supracitada resolução, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu a competência para processamento e julgamento de processos, ações, inquéritos policiais e medidas protetivas de urgência cujas vítimas estão enquadradas na menoridade.
A propósito, estabelece o art. 2º, IV, da Resolução n°. 37, de 25 de outubro de 2023: Art. 2º Os processos e as ações, inclusive inquéritos e medidas protetivas de urgência, que, na data da publicação desta Resolução, estejam em tramitação nas respectivas comarcas e que ainda tenham vítimas enquadradas na menoridade serão redistribuídos da seguinte maneira: IV - nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta, privativamente para a 1ª Vara das respectivas Comarcas.
No presente caso, tratando-se de inquérito policial que, na data de publicação da referida resolução, está em tramitação e possui vítima enquadrada na menoridade, verifica-se a flagrante incompetência desta unidade judiciária para processamento do feito em questão, devendo ser remetido à 1ª Vara desta Comarca de Caicó, com a urgência que o caso requer.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Resolução n° 37/2023-TJRN, declino da competência do presente feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 26 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 00:33
Declarada incompetência
-
26/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101120-05.2016.8.20.0128
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Marcones Antonio Ribeiro
Advogado: Viviane Medeiros de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2016 00:00
Processo nº 0101120-05.2016.8.20.0128
Marcones Antonio Ribeiro
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Advogado: Viviane Medeiros de Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 08:58
Processo nº 0800573-02.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 08:04
Processo nº 0800573-02.2024.8.20.5120
Maria do Carmo Alexandre
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 17:09
Processo nº 0821270-57.2022.8.20.5106
Ana Conceicao Fernandes Sabino da Silva
Andre Victor Ge do Nascimento
Advogado: Denys Tavares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 16:27