TJRN - 0821270-57.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 04:50
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821270-57.2022.8.20.5106 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: ANA CONCEICAO FERNANDES SABINO DA SILVA INVESTIGADO: ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de ID140310458 e, após a liberação do referido material bélico, proceda-se com o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:14
Deferido o pedido de ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO
-
08/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
05/12/2024 03:28
Publicado Notificação em 23/07/2024.
-
05/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
04/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
29/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
28/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
25/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
11/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:49
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:28
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:24
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821270-57.2022.8.20.5106 AUTOR: ANA CONCEICAO FERNANDES SABINO DA SILVA INVESTIGADO: ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos (pistola marca Tauros calibre 380, um carregador e quinze munições intactas) apresentado pela defesa de ANDRÉ VICTOR GÊ DO NASCIMENTO, aduzindo que o procedimento foi encerrado, tendo em vista o arquivamento, e que há comprovação de que o requerente é proprietário do bem (ID 133248795).
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção dos objetos apreendidos até a perfectibilização do arquivamento, uma vez que o feito está em fase de notificação das partes, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, e art. 19, da Resolução nº 289/2024, do CNMP ( ID 134034778).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da restituição dos bens apreendidos, dispõe o Código de Processo Penal: Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art.120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No presente caso, embora os autos tenham sido arquivados a pedido do Ministério Público, ante a ausência de justa causa para a persecução penal, ainda não é possível a restituição dos bens apreendidos, pois ainda não houve a finalização dos procedimentos próprios para o encerramento de fato do feito, tendo em vista que cabe ao Ministério Público a adoção das providências necessárias para comunicar o arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial, nos termos do art. 28, do CPP.
Ante o exposto, entendo, neste momento, pelo indeferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos contido no ID 133248795, o que faço em atenção ao art. 118, do CPP, devendo se aguardar o prazo de notificação das partes e eventual interposição de recurso acerca do arquivamento, nos termos do art. 28, do CPP, o que faço em conformidade com o parecer da Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:43
Indeferido o pedido de ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO
-
18/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0821270-57.2022.8.20.5106 Parte acusada: ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento do Ministério Público para arquivamento de Inquérito Policial instaurado em virtude do suposto cometimento de infração penal pela pessoa de ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, conforme autorizado pelo artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acato o requerimento do Ministério Público e, não havendo condições para a propositura da ação penal, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Proceda-se a baixa no registro da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações.
MOSSORÓ/RN, 7 de outubro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:48
Determinado o Arquivamento
-
04/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
29/09/2024 13:38
Decorrido prazo de Ana Conceição Fernandes Sabino em 17/03/2023.
-
24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO FERNANDES SABINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:09
Audiência Especial (Art. 16 da lei 11.340/2006) realizada para 19/08/2024 11:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 12:09
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
06/08/2024 13:14
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:10
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:18
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:17
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0821270-57.2022.8.20.5106 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor(a): ANA CONCEICAO FERNANDES SABINO DA SILVA Réu: ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência Especial (Art. 16 da lei 11.340/2006), do dia 19/08/2024, às 11h30min.
MOSSORÓ/RN, 19 de julho de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:02
Audiência Especial (Art. 16 da lei 11.340/2006) designada para 19/08/2024 11:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
21/05/2024 02:49
Decorrido prazo de HELIO BENIGNO LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821270-57.2022.8.20.5106 AUTOR: ANA CONCEICAO FERNANDES SABINO DA SILVA INVESTIGADO: ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos (pistola marca Tauros calibre 380, um carregador e quinze munições intactas) apresentado pela defesa do investigado, ANDRÉ VICTOR GÊ DO NASCIMENTO, aduzindo que já foi apresentado laudo pericial sobre a arma de fogo apreendida, e que há comprovação de que o requerente é proprietário do bem (ID 110236643).
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção dos objetos apreendidos até a prolação da sentença, pois interessam ao processo.
Requereu, ainda, o cumprimento do despacho de ID 91036062 (petição - ID 111177047).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da restituição dos bens apreendidos, dispõe o Código de Processo Penal: Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art.120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Sobre o tema, doutrina Aury Lopes Júnior¹: Nesse tema, há que se cotejar o art. 118 do CPP com o art. 91 do Código Penal.
Assim, o art. 118, lido a contrário senso, permite a restituição das coisas que não interessem mais ao processo.
Mas essa regra deve ser lida em conjunto com o art. 91, II, do Código Penal.
Logo, duas variáveis iniciais devem ser ponderadas para que o objeto possa ou não ser restituído: • o interesse para o processo, de cunho essencialmente probatório; • a natureza da coisa, pois se for um instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito ou, ainda, noutra dimensão, quando for produto do crime ou proveito auferido com o delito, não haverá restituição. (…) O pedido de restituição, quando não houver dúvida sobre o direito de quem o fez, pois perfeitamente demonstrada a propriedade lícita, poderá ser concedido até mesmo pela autoridade policial.
Sempre será, contudo, certificado nos autos do inquérito.
Do contrário, havendo a necessidade de uma cognição ou discussão mais apurada da questão, deverá o pedido ser feito à autoridade judiciária (ainda que na fase pré-processual), a quem, após a manifestação do Ministério Público, caberá a decisão.
Ao se analisar as circunstâncias contidas no Inquérito Policial (ID 90580676), nota-se que os bens foram usados para as supostas práticas delitivas apuradas nos presentes autos, além disso, como bem observado pelo Ministério Público, os bens ainda interessam ao processo, pois sequer houve a instrução processual.
Outrossim, em que pese as alegações da defesa de que já foi apresentado laudo pericial dos bens, pode haver, ainda, eventual necessidade de outras perícias.
Desse modo, ainda há questões a serem elucidadas, não sendo cabível, neste momento, a restituição dos bens apreendidos, pois ainda interessam ao processo, a qual será analisada quando do proferimento da sentença e, possivelmente, os bens serão restituídos com o trânsito em julgado.
Ante o exposto, em atenção ao art. 118, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição dos bens formulado pela defesa do investigado André Victor Ge do Nascimento (ID 110236643), os quais estão descritos no auto de exibição e apreensão- ID 90580676-pág. 26, o que faço em conformidade com o parecer do Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Após, cumpra-se a determinação contida no ID 91036062.
MOSSORÓ/RN, 29 de janeiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Lopes Junior, Aury.
Direito processual penal. 17. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2020, págs. 1122 e 1225 -
02/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:55
Indeferido o pedido de ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO
-
03/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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