TJRN - 0800263-06.2018.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 08:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800263-06.2018.8.20.5120 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES MOURA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues Moura, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800263-06.2018.8.20.5120, ajuizada em desfavor do Município de José da Penha, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor de usufruir de todos os períodos de férias ainda não gozados, desde o ingresso no serviço público, ficando a concessão à discricionariedade da Administração, mas deve fazê-lo dentro do prazo legal e apenas na impossibilidade dessa fruição, converter as férias em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até 30 (trinta) dias.
Sem custas, vez que a vencida em maior parte foi a Fazenda Pública.
Considerando que a sucumbência recíproca ocorreu em partes desiguais, de modo que o autor foi vencido em parcela mínima, condeno somente a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.” (ID 26268204).
Em suas razões recursais (ID 80638392), defendeu a apelante a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que quando “não usufruídas as férias no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à "indenização pelas férias não gozadas", salientando, ainda, constituir entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que é devida ao servidor a indenização por férias não gozadas.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido autoral.
Sem contrarrazões (Certidão – ID 26268211).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Como visto, na sentença o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando o direito do autor de usufruir de todos os períodos de férias ainda não gozados, desde o ingresso no serviço público, deixando a concessão à discricionariedade da Administração, que deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e, apenas na impossibilidade dessa fruição, converter as férias em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria.
No apelo, a parte autora requer a reforma dessa sentença, para que a administração seja obrigada a indenizar pelos períodos de férias vencidos, mesmo ainda estando o servidor em atividade.
Entendo que o pedido não merece acolhimento.
Isso porque a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 721001 sob a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 635), é no sentido de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Observe-se que não há qualquer reconhecimento do direito do servidor em atividade ser indenizado pelas férias vencidas, quando a administração ainda possui tempo hábil para concedê-las.
Pelo exposto, considerando que a sentença proferida está na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com fundamento no artigo 932, IV, alínea “b”, nego provimento ao apelo e à remessa, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à origem.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES MOURA e não-provido
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15/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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