TJRN - 0804182-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804182-27.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento.
Alega que: “O v. acórdão embargado não se debruçou sobre a Solução de Consulta nº 83 COSIT, de 21 de março de 2019, da Receita Federal, que reafirmou o entendimento exposto na Solução de Consulta nº 271 COSIT, de 26 de setembro de 2014 (doc. junto), de que cabe ao Município de Natal, enquanto gestor do FEAF, realizar a devida retenção do IRRF no momento em que repassar a verba de natureza eminentemente privada aos seus Procuradores.
Essa questão é de crucial importância para o deslinde dessa demanda e, não foi enfrentada no v. acórdão”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
A parte embargada apresentou manifestação pela rejeição dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nas razões de recurso apresentadas pelo ente municipal sequer foi suscitada a questão da Solução de Consulta nº 83 COSIT, tendo feito apenas por ocasião dos embargos de declaração.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804182-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804182-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN -CAERN Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 23 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804182-27.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE NATAL.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA PRIVADA AINDA QUE DEPOSITADOS EM CONTA ESPECÍFICA DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO E ESTUDOS FUNCIONAIS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL – FEAF.
ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 QUE PREVÊ O RATEIO DA VERBA ENTRE OS PROCURADORES E APENAS O EXCESSO É DESTINADO AO APERFEIÇOAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
VERBA NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN (processo nº 0850720-11.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento à expedição do RPV.
Alegou que: “o valor a ser transferido através da RPV é para o município, portanto, devendo-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF”; “conforme a Lei Complementar municipal n. 152/2015, os encargos legais citados (apesar de tratados como honorários) que são arrecadados para o Fundo (não são pagos diretamente aos procuradores do município), possuem destinação, em sua maior parte, em verdade, incorporada pela municipalidade e não para pagamento de honorários advocatícios”; “já há a incidência de imposto de renda quando da individualização do pagamento aos procuradores e o fato de passar pelas contas públicas municipais é exatamente o motivo que impõe a aplicação do limite constitucional do art. 37, XI, da CF”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar a “correção da requisição de pequeno valor, retirando a incidência do imposto de renda sobre receita destinada a fundo público subordinado à órgão municipal em função da evidente incidência da imunidade recíproca”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053, reconheceu a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pelos procuradores do ente público, desde que o somatório dessa verba com os respectivos subsídios não ultrapasse, no mesmo mês, o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal.
Disciplinando a matéria no âmbito do Município de Natal restou publicada a Lei Complementar nº 152/2015, a qual prevê no art. 11, que os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município de Natal destinam-se aos Procuradores do Município do Natal, sendo integrante da remuneração do Procurador, não podendo ultrapassar o teto remuneratório previsto e que toda a receita será arrecadada diretamente em conta específica do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria Geral do Município e Natal, cujo excesso dos honorários advocatícios, após o rateios entre os Procuradores do Município, serão destinados 50% para custeio das atividades de administração, fiscalização, cobrança do crédito tributário, aperfeiçoamento funcional e investimento da Procuradoria Geral do Município, e 50% destinado à Construção da sede própria do citado Órgão Procuratório.
Vejamos: Art. 11.
Os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município de Natal, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da legislação federal, e destinam-se aos Procuradores do Município do Natal, integrantes da carreira regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 02/1991 e que possuam atuação judicial e extrajudicial efetiva no referido órgão procuratório. § 1º O direito de que trata o caput deste artigo estende-se aos Procuradores que atuarem na defesa das pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, mediante autorização legal. § 2º A verba honorária de que trata este artigo estende-se aos Procuradores Aposentados e pensionistas pelo prazo de 04 (quatro) anos, retroagindo o termo inicial da contagem deste prazo à data da publicação do ato de aposentadoria.
Decorrido tal prazo, os aposentados e pensionistas terão direito a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária que vinham percebendo, por mais quatro anos, cessando-se automaticamente após este prazo. § 3º Compete ao Procurador Geral do Município, o gerenciamento dos valores arrecadados a esse título, devendo ser repassados aos procuradores indicados neste artigo, mediante rateio consoante dispõe o caput e o parágrafo segundo deste artigo, após o seu recolhimento em conta específica do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria Geral do Município do Natal-FEAF. § 4º O rateio dos honorários advocatícios, nos moldes previstos neste artigo, somente produzirá seus efeitos legais sobre os valores arrecadados, a partir de janeiro do próximo exercício financeiro. § 5º Os honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo integram a remuneração do Procurador do Município, não podendo ultrapassar o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI da Constituição Federal. § 6º Toda a receita proveniente dos honorários advocatícios será arrecada diretamente em conta específica do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria Geral do Município de Natal - FEAF, sendo que ao final de cada exercício financeiro, o excesso dos honorários advocatícios, após destinação prevista nesta Lei, será utilizada a razão de 50% (cinquenta por cento) para custeio das atividades de administração, fiscalização, cobrança do crédito tributário, aperfeiçoamento funcional e investimento da Procuradoria Geral do Município, e 50% (cinquenta por cento) destinado à Construção da sede própria do citado Órgão Procuratório, após a conclusão da obra da sede da Procuradoria Geral do Município - PGM, os 50% (cinquenta por cento) serão destinados à fonte 111. § 7º Ao final de cada mês, a Procuradoria Geral do Município fará publicar no Portal da Transparência do Poder Executivo a receita e as despesas do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria Geral do Município de Natal - FEAF e enviado a cada mês à Câmara Municipal de Natal Prestação de Contas das Receitas e Despesa do FEAF.No que tange aos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública, é No caso, como podemos ver, os valores arrecadas à título de honorários advocatícios são destinados aos Procuradores do Município e apenas o excesso dos honorários advocatícios, uma vez que os Procuradores dos entes públicos não podem receber acima do teto remuneratório, é que são destinados à modernização da instituição e capacitação, de modo que não há se falar em isenção de imposto de renda, por não constituir natureza jurídica pública, nem integrar o patrimônio público.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804182-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
04/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 07:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804182-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN -CAERN Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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