TJRN - 0803819-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803819-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALZEMIL PINHEIRO DA COSTA Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CALQUENCE (ACALABRUTINIBE).
PARTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM LINFOMA DE MANTO.
MEDICAÇÃO ESSENCIAL AO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 34 DESTA CORTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RESP 1.657.156/SP.
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF.
INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA DECISÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800974-67.2024.8.20.5001, ajuizada pela parte ora agravada, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse o medicamento Acalabrutinibe (100mg) em favor da parte ora agravada, autora da demanda.
Em suas razões (ID. 24032382), o Ente Federativo interpôs agravo de instrumento alegando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pela dispensação de medicamentos referentes ao tratamento do câncer, uma vez que existe um esquema desenvolvido pelo SUS onde a União é a responsável por subsidiar o funcionamento das CACONS e UNACONS, através do Ministério da Saúde, possuindo legitimidade passiva no presente pleito, devendo ser observada a tutela provisória deferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234 do STF).
No mérito, pediu a reforma do decidido sob o argumento de que não restou suficientemente comprovada a imprescindibilidade do medicamento e sua eficácia, e mais, imperiosa a apresentação de ao menos 3 (três) orçamentos, sendo que em caso de determinação de bloqueio de valores deve ser observado o entendimento do Excelso Pretório no RE 666.094 (Tema nº 1.033).
Ao final, pediu seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade do agravante e a legitimidade da Justiça Federal, a aplicação do fluxo de pagamentos via depósito judicial ou, subsidiariamente, que o recorrente seja ressarcido das despesas nos próprios autos, mediante depósito judicial do Ente Federal e conforme a Portaria Conjunta nº 15/2021.
Não trouxe documentos com a inicial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão contida no ID. 24076940.
Em sede de contrarrazões (ID. 24838833), a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso e a condenação da recorrente em honorários recursais.
Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Conforme relatado, pretende a agravante, em sede de liminar, a reforma da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência requerida na exordial da ação, para suspender a ordem do Juízo a quo que, como já exposto, para que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse o medicamento Acalabrutinibe (100mg).
Inicialmente, é preciso observar que, quanto à legitimidade passiva, a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorrem do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, Constituição Federal), através de um sistema único (artigo 198, caput) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
De outra banda, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência.
Com efeito, ao Sistema Único de Saúde compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em quaisquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurarem no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamento imprescindível à saúde do cidadão que dele necessite, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles.
Ressalte-se que esta E.
Corte de Justiça já sumulou o entendimento de que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos” (Súmula nº 34, de 27/03/2019).
Quanto às alegações do agravante em relação ao fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática, no REsp 1.657.156-RJ, entendeu pela sua possibilidade, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, c) o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Com a análise da situação fática da parte agravada, percebe-se que todos os critérios estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ, foram atendidos, como exposto no parecer ministerial: Ademais, consta nos autos a Nota Técnica 196049 elaborada pelo NATJUS (Id. 115079106 – autos originários): Considerando o diagnóstico de Linfoma do Manto em paciente não elegível a quimioterapia Considerando que não existem outras opções disponíveis no SUS Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação clínica Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação ACALABRUTINIBE em caráter de URGÊNCIA.
Desse modo, existindo laudo médico circunstanciado (Id. 113105836 dos autos originários) prescrevendo a necessidade imediata do fármaco, somado à Nota Técnica favorável do NATJUS, além da incapacidade financeira da parte agravada em arcar com o alto custo, verifica-se a obrigação do ESTADO em fornecê-lo.
Em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório exposto anteriormente tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, informando qual seria o valor devido a ser ressarcido à instituição privada de prestação de serviço de saúde, como se pode ver do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ESTEANOSE AÓRTICA SEVERA CALCIFICADA (CID 10 I-35.0) NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO IMPLANTE PERCUTOR DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DA NECESSIDADE DA CIRURGIA PLEITEADA.
PREVISÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP), SENDO DE ALTA COMPLEXIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO RESPONSABILIDADE DO ENTE POLÍTICO ESTADUAL DE GERIR SISTEMAS PÚBLICOS DE ALTA COMPLEXIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, IX, DA LEI Nº 8.080/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA Nº 793 DO STF.
SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ALMEJADO PARA ENFERMIDADE DA PACIENTE.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A UTILIDADE DO TRATAMENTO ALMEJADO PARA A MOLÉSTIA DA PARTE RECORRIDA.
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF.
INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA DECISÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802899-03.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2023).
Ademais, no que diz respeito à alegação de violação ao princípio da isonomia, deve-se ressaltar que esta Corte de Justiça estadual possui consolidada jurisprudência, no tocante à ausência de afronta ao referido princípio, na hipótese de concessão jurisdicional de prestação de saúde, consoante se depreende das ementas adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO SOMATROPINA.
PREVISÃO DO FÁRMACO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS 2022.
INTEGRANTE DO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
RESPONSABILIDADE DE PROGRAMAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO DOS ESTADOS E DO DF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0100551-42.2017.8.20.0104, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2023).
No que concerne especificamente ao ajuizamento de ações buscando o fornecimento do fármaco em questão, veja-se o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
SÚMULA N° 34 DO TJRN.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CALQUENCE (ACALABRUTINIBE).
RECUSA DO ESTADO EM ARCAR COM OS CUSTOS.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 5º, 6º, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800970-90.2022.8.20.5133, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE ACOMETIDO DE LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA.
NECESSITANDO DE MEDICAMENTO CALQUENCE (ACALABRUTINIBE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE SE RECONHECE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 34 DO TJRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813474-07.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023).
Dessa forma, tudo sopesado, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803819-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
20/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803819-40.2024.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: A.
P.
DA C.
ADVOGADA: LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA (4798/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800974-67.2024.8.20.5001, ajuizada pela parte ora agravada, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, formulado na exordial da ação, para que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse o medicamento Acalabrutinibe (100mg).
Em suas razões (ID. 24032382), o Ente Federativo interpôs agravo de instrumento alegando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pela dispensação de medicamentos referentes ao tratamento do câncer, uma vez que existe um esquema desenvolvido pelo SUS onde a União é a responsável por subsidiar o funcionamento das CACONS e UNACONS, através do Ministério da Saúde, possuindo legitimidade passiva no presente pleito, devendo ser observada a tutela provisória deferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234 do STF).
No mérito, pediu a reforma do decidido sob o argumento de que não restou suficientemente comprovada a imprescindibilidade do medicamento e sua eficácia, e mais, imperiosa a apresentação de ao menos 3 (três) orçamentos, sendo que em caso de determinação de bloqueio de valores deve ser observado o entendimento do Excelso Pretório no RE 666.094 (Tema nº 1.033).
Ao final, pediu seja reformada a Decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade do agravante e a legitimidade da Justiça Federal, a aplicação do fluxo de pagamentos via depósito judicial ou, subsidiariamente, que o recorrente seja ressarcido das despesas nos próprios autos, através de depósito judicial do Ente Federal e conforme a Portaria Conjunta nº 15/2021.
Não trouxe documentos com a inicial. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Conforme relatado, pretende a agravante, em sede de liminar, a reforma da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência requerida na exordial da ação, para suspender a ordem do Juízo a quo que, como já exposto, para que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse o medicamento Acalabrutinibe (100mg).
Nessa perspectiva, tem-se que para concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação dos elementos autorizadores, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso concreto, conforme demonstrado a seguir.
De início, cabe destacar que o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade solidária entre os entes federados, originária da sua competência comum no que se trata de saúde.
Este julgamento teve embargos de declaração que fixou a tese abaixo transcrita: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A questão está novamente submetida ao STF, agora através do Tema nº 1.234, Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, tendo sido reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativamente a “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
E, em 14/04/2023, o Ministro Gilmar Mendes concedeu medida liminar nos autos do mencionado RE, consubstanciado no Tema 1.234, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros": (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante (grifei) até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
No caso dos autos, observa-se que a agravada possui diagnóstico de "Linfoma de Manto", sendo paciente não elegível para quimioterapia, inclusive tendo sido indicado pelo Natjus, nos seguintes termos: Considerando o diagnóstico de Linfoma do Manto em paciente não elegível a quimioterapia Considerando que não existem outras opções disponíveis no SUS Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação clínica Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação ACALABRUTINIBE em caráter de URGÊNCIA.
O medicamento indicado também é previsto no documento "Relatório de Recomendação - Medicamento", expedido pelo Ministério da Saúde, no qual encontra-se uma recomendação para aplicação do medicamento Acalabrutinibe (dentre outros): Para os indivíduos em boas condições físicas e ausência de comorbidades ou presença de comorbidades leves, a terapia composta por fludarabina, ciclofosfamida e rituximabe (FCR) pode ser utilizada como tratamento de primeira linha.
Bendamustina ou clorambucil associados a rituximabe podem ser considerados alternativamente em pacientes com mais de 65 anos.
Em pacientes com condições físicas prejudicadas podem ser utilizados: venetoclax, obinutuzumabe, ibrutinibe, acalabrutinibe, clorambucil em monoterapia ou associados, a depender da regulamentação de uso e disponibilidade das opções medicamentosas (Quadro 2). (Grifado). (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2023/20230428_relatorio_rituximabe_llc_cp15.pdf - Ministério da Saúde).
Assim, estando o paciente em difícil estado de saúde, em condições físicas prejudicadas, conforme entendimento expedido pelo Natjus, a indicação do medicamento encontra fundamentação científica, considerando, inclusive, a publicação acima citada.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”, fácil a percepção de\ que, no presente caso, resta comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados, inclusive o registro na ANVISA, o qual se demonstra pela simples consulta ao portal eletrônico do mencionado órgão e pela publicação já citada.
Oportuno mencionar, que a Constituição da República impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja por meio de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios (arts. 6º e 196).
O artigo 23, inciso II, da Constituição Estadual informa que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único (SUS), que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (artigo 198).
Os dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos impõem como dever aos entes públicos apelantes, garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Igualmente a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (artigo 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Nessa linha, à luz da legislação vigente, outra alternativa não há senão concluir que ao Estado cumpre suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamentos também não protocolizados, desde que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis ao seu quadro clínico, o que é o caso dos autos.
Desse modo, diante das peculiaridades do caso e considerada a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo a parte autora apontado o Estado do Rio Grande do Norte como réu, não há que falar em chamamento da União, pois não se revela indispensável sequer que esta figure no polo passivo da ação ora em análise.
Ademais disso, o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ausentes os requisitos para a concessão da medida.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Natal, 04 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
22/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2024 02:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800131-10.2021.8.20.5001
Neide Pereira da Silva
Neide Pereira da Silva
Advogado: Joelma Jozelita da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 10:24
Processo nº 0821144-94.2023.8.20.5001
Jose Medeiros Junior
Pedro Gomes do Nascimento Neto
Advogado: Kathiana Isabelle Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 15:14
Processo nº 0862396-14.2022.8.20.5001
Joao Maria Vieira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 16:32
Processo nº 0862396-14.2022.8.20.5001
Joao Maria Vieira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 10:32
Processo nº 0816877-60.2020.8.20.5106
Joana Maria Firmino de Sousa
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2020 10:07