TJRN - 0862396-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:06
Juntada de termo
-
30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 05:11
Decorrido prazo de JOAO MARIA VIEIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA VIEIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA VIEIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 09:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862396-14.2022.8.20.5001 APELANTE: JOÃO MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de abril de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
29/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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14/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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