TJRN - 0811181-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0811181-96.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA LUCIA DE MORAIS EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 17.910,18 (Dezessete mil, novecentos e dez reais e dezoito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 01/02/2025, conforme ID 145863613.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 145863614, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2025 23:59.
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06/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 09:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 12:40
Processo Reativado
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 19:01
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:25
Juntada de intimação de pauta
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30/09/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 19:18
Conclusos para decisão
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21/09/2022 06:49
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MORAIS em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MORAIS em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/05/2022 23:59.
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29/03/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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07/03/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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