TJRN - 0800566-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0800566-13.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, sem que o executado os tenha impugnado.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.685,41 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), dos quais R$ 335,04 (trezentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, conforme demonstrativo de débito de ID 147926279, representam a fiel aplicação dos critérios estabelecidos no dispositivo da sentença, inclusive quanto à atualização monetária pelo IPCA e aos juros de mora pela poupança, nos termos do Tema 810 do STF e da EC 113/2021, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 23 de maio de 2022.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários sucumbenciais devidos no percentual de 10%, fixados no acórdão proferido nos autos (ID 147922628), no montante de R$ 335,04 (trezentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), a serem pagos diretamente à pessoa jurídica “Gariam Barbalho Sociedade de Advogados” – CNPJ 28.***.***/0001-35, sociedade regularmente inscrita na OAB (ID 147926281) e optante do Simples Nacional (ID 147926280).
Defiro igualmente o pedido de destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato de honorários.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/2021-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como: Outros, uma vez que se refere à atualização monetária e aos juros de mora pelo pagamento extemporâneo de verbas salariais, incluindo o décimo terceiro de 2018.
AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenham sido feitas, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online", para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará (SFA), para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 17:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0800566-13.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 18:58
Processo Reativado
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07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
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22/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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08/07/2023 02:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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