TJRN - 0808538-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0808538-73.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Polo passivo: J P SILVA TEIXEIRA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 14:57
Processo Reativado
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30/04/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:38
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISAL MOAGEM E REFINACAO DE SAL LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de J P SILVA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISAL MOAGEM E REFINACAO DE SAL LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de J P SILVA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808538-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Polo passivo: LARISAL MOAGEM E REFINACAO DE SAL LTDA - ME Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 28/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:38
Homologada a Transação
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27/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 13:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/01/2025 11:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/01/2025 06:50
Juntada de diligência
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27/01/2025 06:39
Juntada de diligência
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27/01/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 06:38
Juntada de diligência
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27/01/2025 06:26
Juntada de diligência
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25/01/2025 00:23
Juntada de diligência
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25/01/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:21
Juntada de diligência
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21/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/01/2025 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2024 14:53
Recebidos os autos.
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19/09/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 16/09/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:20
Juntada de termo
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24/06/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/05/2024 02:51
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0808538-73.2024.8.20.5106 AUTOR: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA RÉU: J P SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RNRN0004469A Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 08:11
Recebidos os autos.
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02/05/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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