TJRN - 0801426-22.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA DE CARVALHO FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA DE CARVALHO FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA DE CARVALHO FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA DE CARVALHO FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801426-22.2023.8.20.5160 Apelante(s): Antônia de Carvalho Fernandes.
Advogado(a/s): Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo.
Apelado(a/s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(a/s): Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia de Carvalho Fernandes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0801426-22.2023.8.20.5160, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 23601717): “ [...] Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO a preliminar apresentada; no mérito julgo IMPROCEDENTE (S) o (s) pedido (s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Em suas razões recursais (ID 23601721), sustenta a parte autora, em síntese, que: a) “embora o juízo a quo tenha se alinhando ao entendimento do Tribunal de Justiça do RN quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança, no que pertine ao valor da aferição do dano moral, aquele juízo julgou improcedente este pedido”; b) “o dano moral sofrido pela recorrente, por se tratar de pessoa idosa, pobre e de pouca instrução (hipervulnerável) é incontestável porque houve evidente abuso por parte da recorrida ao cobrar por prestação de serviços que NÃO foram contratados, não foram solicitados ou não foram autorizados”; e c) “Na espécie dos autos tratando-se de pessoa idosa, está retratada a incidência de dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade”.
Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para que, reformando a sentença recorrida, seja a ré condenada “ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma dobrada, e danos morais in re ipsa, no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Contrarrazões oferecidas (ID 23601724).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Adianta-se que o recurso não comporta conhecimento.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição dos artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do CPC, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Da análise dos autos ressai a certeza de que o presente Apelo não preenche os requisitos para o seu conhecimento, eis que os fundamentos apresentados nas razões recursais não se prestam a infirmar aqueles invocados pela Magistrada a quo na sentença hostilizada, sendo flagrante a violação ao princípio da dialeticidade.
Consoante se observa do caderno processual, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão inicial reconhecendo a validade da contratação, sobretudo considerando a juntada do instrumento negocial e a ausência de impugnação à autenticidade da assinatura nele contido por parte da consumidora.
Confira-se (ID 23601717): “[...]
Por outro lado, o Código de Processo Civil, incumbe à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC.
No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ver ID nº 110651058) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Outrossim, na sua réplica à contestação a parte autora não suscitou arguição que refute a validade da sua assinatura a teor do que dispõe o art. 430 do CPC/2015 (ID n. 112411551).” Noutro giro, em seu arrazoado, a Apelante limitou-se a mencionar julgados desta Corte de Justiça acerca do dano moral, deixando de infirmar os fundamentos invocados no decisum, especialmente no que tange à validade da assinatura aposta no contrato e a ausência de sua impugnação em sede de réplica (art. 430, do CPC/2015).
Como se vê, deixou a Apelante de tecer qualquer elemento acerca dos pontos fáticos-jurídicos soerguidos na sentença, já que resumiu-se, nas razões do recurso, em conceituar o instituto do dano moral (puro) e citar jurisprudência sobre a temática.
Denota-se, portanto, que as razões ofertadas no Apelo não são hábeis a infirmar os fundamentos que alicerçam o édito judicial a quo e o conteúdo decisório nele referenciado.
Logo, é indene de dúvidas a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos não originais): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 2.
O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Ausente na apreciação do acórdão recorrido a questão envolta no dispositivo tido por violado revela-se o mesmo carente do prequestionamento da matéria debatida no recurso especial. 2.
Destarte, o prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial.
Esta exigência significa que, não obstante tenha a parte sucumbente suscitado a questão em suas razões recursais, a matéria questionada necessita ser ventilada pelo Tribunal de origem.
Inocorrendo a análise, deve a parte provocá-la mediante embargos declaratórios, o que não se verificou. 3.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 4.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 5. É cediço na doutrina que "as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença." (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) 5.
Precedentes do STJ (REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 775.481/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 21/11/2005, p. 163.) Outro não tem sido o entendimento desta Colenda Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA QUE RESTOU DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809900-18.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Por oportuno, destaca-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do art. 932, da Lei de Ritos.
Sobre o assunto, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Ante o exposto, nos termos dos art. 932, inciso III, e art. 1.011, inciso I, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:05
Negado seguimento ao recurso
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01/03/2024 12:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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