TJRN - 0808813-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
VOTO Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça em face da Lei Municipal nº 482/2020, que dispõe sobre fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Patu/RN, para Legislatura 2021 a 2024.
Em suas razões, a requerente aponta a existência de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que a referida norma estaria contrariando o art. 21, V, da Constituição Estadual, a seguir transcrito, in verbis: “Art. 21.
Os Municípios se regem por suas leis orgânicas respectivas, votadas em dois (2) turnos, com o interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovadas por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgam, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição Federal e os seguintes preceitos: (...).
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (...).” (grifos nossos) Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se, às fls. (Id 23931207), informando que:"(...) muito embora as informações prestadas pela Casa Legislativa anteriormente ao ajuizamento do presente feito tenham induzido a Procuradoria-Geral de Justiça em erro, ao consignarem que 'o Projeto de Lei nº 482/2020 nasceu de iniciativa do Prefeito Constitucional do Município de Patu, Rivelino Câmara' (ID n. 20463815, fl. 04), a documentação posteriormente carreada aos autos demonstra não padecer a norma de vício de iniciativa.", requerendo, assim, a improcedência da ação. (grifos nossos) Cumpre esclarecer, que consoante o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 9.868/1999, “(...) proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
O preceito é peremptório e não distingue o momento processual. É dizer, uma vez ajuizada a ação, surge inviável o pedido de desistência.
Nesse sentido: STF, ADI 6688, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 31/01/2022, Publicação: 02/02/2022.
Isto porque, a ação direta de inconstitucionalidade não se trata de processo comum, destinado à tutela de interesses subjetivos, mas sim de processo objetivo voltado exclusivamente à defesa da ordem jurídico-constitucional.
Nesse particular, diga-se que a requerente não busca a desistência do pedido formulado, pretensão a encontrar óbice no supramencionado dispositivo legal.
Intenciona-se, noutra direção, que se reconheça a improcedência da ação.
Partindo-se de tais premissas, e após detida análise dos autos, entendo ser improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição Estadual, em seu art. 21, V, estabelece que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, como assim o foi no caso em exame (Id 22303011) (Id 22306321).
Assim, a Câmara Municipal de Patu/RN atuou em exercício legítimo de sua competência prevista na Constituição Estadual, não havendo vício de iniciativa e, tampouco, ofensa à separação dos poderes ou usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Poder Executivo.
Em igual sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, QUE DISPÔS SOBRE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
POSSIBILIDADE DE EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETO DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESA E HAJA PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 5087 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.
A Constituição Federal de 1988, como modelo de parametricidade à Constituição Estadual, ao definir o âmbito de atuação do Poder Legislativo para emendar os projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, elasteceu, significativamente, a possibilidade do exercício dessa prerrogativa parlamentar, com vedação tão somente para os casos em que a modificação implique em aumento de despesa global prevista e, em qualquer hipótese, admitindo-se apenas quando houver pertinência temática.2.
Desse modo, deve-se repelir a interpretação de que o poder de emenda é corolário do poder de iniciativa, exegese restritiva de qualquer alteração, pela instância parlamentar, dos projetos decorrentes da competência privativa dos outros poderes ou órgãos.3.
As modificações realizadas na Lei Municipal n. 340/2017, do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, por força das emendas parlamentares, não são formalmente inconstitucionais, uma vez que, além de guardarem pertinência temática, não importaram em aumento de despesa pública, restringindo-se à supressão/redução de algumas vagas ofertadas no certame, previsão de critérios a serem observados no processo seletivo e redução da remuneração estipulada para a contratação de profissonais.4.
Precedente do STF (ADI 5087, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-09-2020 PUBLIC 21-09-2020).5.
Improcedência da ação.” (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0005652-73.2017.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2021, publicado em 24/06/2021) (grifos nossos) E ainda: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ART. 3º DA LEI 2.583/2004, DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO DE FORMA DIFERENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSÍDIO.
PARCELA ÚNICA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, observado o princípio da moralidade administrativa e o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República.
II - O conceito de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal compreende parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Desse modo, é inconstitucional a previsão de possíveis variações no subsídio fixado.
III – Declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 2.583/2004, do Município de São Sebastião do Caí/RS.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, (RE 600677 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) (grifos nossos) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 30.08.2021.
AÇÃO POPULAR.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
TEMAS 339 E 836 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA.
ART. 29, V, DA CF (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98).
VÍCIO DE INICIATIVA.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF, ARE 1196914 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos) Por essas razões, não havendo inconstitucionalidade na norma impugnada, julgo IMPROCEDENTE a presente ação direta. É como voto Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808813-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
21/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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21/03/2024 07:52
Juntada de Petição de razões finais
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12/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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22/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:28
Juntada de Certidão de diligência
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15/08/2023 23:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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