TJRN - 0906879-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906879-32.2022.8.20.5001 Polo ativo NOEL PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): GILTON XAVIER DA SILVA Polo passivo Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN.
GABARITO RELATIVO ÀS QUESTÕES Nº 23, 25, 51, 57, 59 E 70.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – TEMA 485 DO STF.
ILEGALIDADE NA QUESTÃO Nº 57 EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça em substituição legal ao Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo interposto, tão somente para que seja anulada a questão de nº 57 da prova objetiva, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por NOEL PEREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 22149685), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0906879-32.2022.8.20.5001) impetrado em desfavor do ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CUSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, denegou a segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 22149688), o apelante pediu o provimento do apelo para conceder a segurança pleiteada, no sentido de anular as questões 23, 51, 57, 59 e 70 do Concurso Público de Provas e Títulos para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e a respectiva atribuição da pontuação a nota referente a sua média final, diante da ausência de resposta correta ou a verificação de duas respostas corretas, o que viola as regras do concurso público e permite a intervenção do Judiciário. 3.
Contrarrazoando (Id 22149691), a parte apelada refutou os argumentos dos recursos interpostos e, ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça em substituição legal ao Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e e provimento parcial da apelação cível, para que seja anulada a questão de nº 57 da prova objetiva para provimento do Cargo de Aluno Oficial PM/RN (Id 22544899). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da remessa necessária e do apelo. 7.
O cerne recursal diz respeito à anulação as questões 23, 51, 57, 59 e 70 do Concurso Público de Provas e Títulos para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e a respectiva atribuição da pontuação a nota referente a média final do apelante, diante da ausência de resposta correta ou a verificação de duas respostas corretas. 8.
Sobre o assunto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853/CE - Tema 485, é o seguinte: “EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) 9.
Ou seja, entende o STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente é o julgado do STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020). 10.
In casu, o apelante pretende a anulação das questões nºs 23, 51, 57, 59 e 70 da Prova Objetiva, conforme ressaltou a Procuradora de Justiça em seu parecer (Id 22544899): “Aduziu em relação a questão nº 23 que esta: “[…] incide em erro material quando aponta apenas Lei nº 8.429/92, sem deixar claro se seria possível a interpretar a questão em consonância com as leis que alteraram o texto original […]” (ID nº 22149688).
Ou seja, induziu o candidato a erro.
Com relação a questão de nº 51, o impetrante ressaltou a existência de duas respostas corretas.
Na sequência, sobre a questão de nº 57, salientou ser: “[…] nula, na medida em que exigia conhecimento acerca do art. 28, caput, do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, as quais teriam sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo-se vigente a redação original, o que torna incorreta tanto a alternativa "a" quanto a opção "e".” (ID nº 22149688).
Outro questionamento do impetrante se deu em relação a questão de nº 59, onde afirmou a existência de duas respostas corretas.
Por fim, com relação a questão de nº 70, ressaltou o impetrante que esta apresenta mais de uma alternativa incorreta.” 11.
Assim sendo, no tocante a questão nº 23, à Lei nº 12.965/2014 traz os princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, e a questão pede que seja assinalada a alternativa que traz um desses princípios, sendo correta a letra “c”, que está condizente com o art. 3º, inciso IV, da norma de regência. 12.
Logo, resta claro que não há nenhum equívoco na questão, cujo propósito é a indicação de princípio contido expressamente na Lei do Marco Civil da Internet, sendo certo que a pretensão anulatória autoral está justificada em entendimento pessoal que alarga os dispositivos principiológicos para além da norma, objetivo inviável porque adentra na seara subjetiva da Banca examinadora. 13.
Já quanto às questões nºs 51, 59 e 70, o apesar da alegada existência de duas respostas corretas, observo que estão amparadas na legalidade, sendo inviável a intervenção do Poder Judiciário no que diz respeito a avaliação da matéria das questões, como fundamentado pelo Juízo a quo (Id 22149686 – Pág. 6): “Contudo, cabe ressaltar que, no que refere a nulidade de questões de concurso, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que o vício seja evidente e incontestável.
De modo diverso, quando a verificação da nulidade exigir a incursão no mérito das questões impugnadas no certame não será possível a intervenção do Judiciário. [...]” 14.
Por fim, no que diz respeito á questão nº 57 abordou conhecimento do art. 28, caput, do Código de Processo Penal, de acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), merece prosperar a irresignação do apelante, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.305, suspendeu a eficácia de tal alteração, com expresso efeito repristinatório, e nas alternativas das respostas da questão existiam duas possíveis. 15.
Ou seja, como apontou a existência de duas alternativas corretas, nesse contexto, deve ser anulada a questão nº 57 por ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento editalício. 16. À vista do exposto, em consonância com o parecer da Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça em substituição legal ao Décimo Sétimo Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e do apelo interposto, tão somente para que seja anulada a questão de nº 57 da prova objetiva. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
04/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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01/12/2023 20:55
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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