TJRN - 0800467-03.2022.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 05:11
Decorrido prazo de JOABSON GRIGORIO DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:10
Decorrido prazo de JOABSON GRIGORIO DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOABSON GRIGORIO DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800467-03.2022.8.20.5155 APELANTE: JOABSON GRIGORIO DE ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de abril de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
29/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
12/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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