TJRN - 0810013-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0810013-64.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 764,49 a título de honorários periciais, conforme determinação judicial sob ID 156066429.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) -
29/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810013-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Advogado(s) do AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela específica de urgência, ajuizada por Jucelia de Oliveira Silva Viana, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
A autora alega, em resumo, que possui gigantismo mamário bilateral, com dificuldades em manter áreas cutâneas secas, infecções fúngicas recorrentes, dores na coluna torácica e cervical, dificuldade para realizar atividades físicas, além de comprometimento psíquico e interferência nas relações interpessoais.
Diante disso, foi prescrita pela médica a realização de mastoplastia redutora bilateral, procedimento considerado imprescindível, insubstituível e urgente.
Apesar da indicação médica, a ré Hapvida Assistência Médica Ltda negou a autorização para a realização do procedimento, sob a alegação de que não estaria previsto no rol da ANS.
A autora alega que tal conduta é abusiva, pois quando há expressa indicação médica, o plano de saúde não pode negar o procedimento por não estar previsto no rol.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão da tutela de urgência para determinação da realização da cirurgia; b) a condenação da ré Hapvida Assistência Médica Ltda ao custeio da cirurgia; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: não pode ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia de Mamoplastia Redutora pleiteada pela autora, pois este procedimento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo, portanto, cobertura contratual e legal para o seu fornecimento; a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, apenas mitigou os efeitos da taxatividade do Rol da ANS, mas não a afastou completamente, de modo que a cobertura de procedimentos não listados depende do preenchimento de requisitos específicos, não comprovados no caso; o contrato celebrado entre as partes é válido e não contém cláusulas abusivas, estando em conformidade com a legislação aplicável; não houve negativa de atendimento ou qualquer conduta ilícita por parte da ré, de modo que não há que se falar em danos morais indenizáveis. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré requereram perícia médica, a qual defiro, para fins de ser averiguado se a cirurgia possui ou não caráter eminentemente estético.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC). Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 23/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/11/2024 18:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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27/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0810013-64.2024.8.20.5106 JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN014920 Despacho O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, no âmbito do agravo de instrumento nº 0806319-79.2024.8.20.0000 que: “Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar à operadora médica agravada que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, autorize e custeie à recorrente o tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico, diante da urgência que o caso reclama, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para satisfação da ordem liminar correspondente.” Destarte, cumpra-se conforme determinado (ID nº 122257574).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
28/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:48
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/05/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/05/2024 08:11
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810013-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN014920 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O deferimento do presente feito com a antecipação da tutela inaudita alter pars, a concessão da medida de urgência devendo ser realizada a intervenção cirúrgica, em respeito às orientações técnicas do profissional da área;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, em que pese a probabilidade do direito alegado, em razão da solicitação de tratamento cirúrgico (mamoplastia redutora bilateral) pelo médico assistente (ID nº 120209861), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está evidenciado, pois o laudo apresentado pela autora embora descreva que o tratamento é urgente, não especifica em que consiste a urgência.
Nesse sentido, a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Ainda, verifiquei Nota Técnica emitida emitida pelo NATJUS/TJDFT em caso similar, corroborando o entendimento aqui exposto1.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito 1Acesso em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt1530.pdf -
01/05/2024 17:14
Recebidos os autos.
-
01/05/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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