TJRN - 0809983-29.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809983-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANDIRA NERIS DA SILVA FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 , BANCO BRADESCO S/A.: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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26/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809983-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANDIRA NERIS DA SILVA FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 135615038 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 135615038 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/11/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/11/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2024 11:11
Recebidos os autos.
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07/08/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809983-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANDIRA NERIS DA SILVA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Aduz que recebe um benefício previdenciário do INSS, sob o nº 170.131.964-8.
Registra que mensalmente são realizados descontos no valor de R$ 12,16 (doze reais e dezesseis centavos), referente a um empréstimo de R$ 875,52 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sob o contrato de nº 811381254, o qual não reconhece.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada suspenda imediatamente os descontos, provenientes do contrato acima numerado, sob pena de multa.
No mérito, postula a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, indenização a título de dano moral e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, o autor não demonstrou que na data da contestada contratação (2019) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Da Justiça gratuita Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que a demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, a parte não pode ser substituída pelo advogado, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pela autora restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se a promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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