TJRN - 0800123-90.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DUTRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DUTRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800123-90.2024.8.20.5142 Ação:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS CPF: *03.***.*91-38, LUCIA MARIA DUTRA DE SOUZA CPF: *22.***.*74-04 Réu: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, INTIMO a parte autora acerca do alvará judicial juntado a estes autos.
Jardim de Piranhas/RN, 27 de novembro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:17
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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16/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800123-90.2024.8.20.5142 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCIA MARIA DUTRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LUCIA MARIA DUTRA DE SOUZA, buscando o levantamento de valores recolhidos referente ao FGTS, eis que já houve a concessão de sua aposentadoria.
Despacho de ID. 115698506, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Ofício respondido no ID. 118489637, indicando que há valores pendentes de levantamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Visa a parte autora obter autorização judicial a fim de levantar valores residuais da sua conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, inciso III da Lei nº 8.036/1990, in verbis: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social” Verifico que há valores pendentes de levantamentos, conforme Id. 118489641.
Diante do exposto, a teor da Lei nº 8.036/1990, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal em nome de LUCIA MARIA DUTRA DE SOUZA, CPF: *22.***.*74-04, sendo ele no montante de R$ 3.969,74 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme ID. 118489641.
Conforme certidão de ID. 114580871, foi nomeado como advogado dativo da parte requerente, o Dr.
ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS.
Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em R$600,00 (seiscentos reais), devidos ao advogado pelo acompanhamento da parte autora nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 01:19
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:10
Desentranhado o documento
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11/04/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:09
Declarada incompetência
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05/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:41
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
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03/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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