TJRN - 0805256-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:35
Juntada de devolução de ofício
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de 2M ENGENHARIA & URBANISMO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de GEOVIA CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de MACIEL CONSULTORES S/S LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de 2M ENGENHARIA & URBANISMO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MACIEL CONSULTORES S/S LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GEOVIA CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:30
Decorrido prazo de R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0805256-19.2024.8.20.0000 Impetrantes: Maciel Consultores S/S Ltda e Geovia Consultoria em Engenharia Ltda.
Advogado: Alcione de Almeida (OAB/RS 784.386).
Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado.
Lit.
Passivo: 2M Engenharia & Urbanismo Eireli.
Advogada: Katharina de Medeiros Lins (OAB/RN 4.090).
Lit.
Passivo: R de Paula Construções & Engenharia Ltda.
Advogados: Abraão Luiz Filgueira Lopes (OAB/RN 9.463) e Outro.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelas empresas MACIEL CONSULTORES S/S LTDA e GEOVIA CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA, apontando como autoridade coatora o Secretário de Infraestrutura do Estado, objetivando, liminarmente, (...) a suspensão imediata dos atos administrativos relativos ao Processo Licitatório referente a CONCORRÊNCIA Nº 12/2023, da DA SECRETARIA ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como, os efeitos do ato ilegal e abusivo praticado pelo IMPETRADO, consistente na habilitação das empresas 2M ENGENHARIA & URBANISMO EIRELI e R DE PAULA CONSTRUÇÕES & ENGENHARIA LTDA no processo licitatório em questão; (...)." Juntam os documentos de fls. (Id 24560106 - Id 24560518) (Id 24565046).
Antes da análise do pleito liminar foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações de estilo, assim como a citação dos litisconsortes passivos necessários indicados na exordial, para que se manifestassem sobre a impetração.
A 2M ENGENHARIA & URBANISMO EIRELI peticionou às fls. (Id 24930558), suscitando, de início, a perda do objeto do presente mandamus, sob o fundamento de que: “(...) As impetrantes, mesmo sabedoras de que as informações trazidas aos presentes autos não condiziam com a realidade do momento, movimentou (sic) a máquina judiciária com informações que não condizem com o caminhar do processo administrativo no bojo do qual tramita a Concorrência nº 12/2023, tendo em vista que em 19.04.2024 a comissão de licitação, após reanálise da documentação de habilitação técnico- operacional e técnico-profissional das licitantes, decidiu pela DESCLASSIFICAÇÃO DE TODAS AS LICITANTES, senão vejamos o teor do Aviso 38/2024-SIN-EACP/SIN-GS, publicado no Diário Oficial do Estado de 20/04/2024 (fls. 815/817 do Processo SEI nº 02210400.000033/2022-84, ANEXO 2 desta peça): (...).
Não bastasse isso, as próprias impetrantes manusearam, em 26/04/2024, 3 (três) dias antes de impetrarem esse Writ, um recurso administrativo contra a decisão acima (fls. 819/839 do Processo SEI nº 02210400.000033/2022-84), o que demonstra que já eram sabedoras de que o processo administrativo se encontrava em fase posterior e distinta da que apresentam nestes autos." No mérito, requer que "(...) sejam julgados improcedentes os pedidos das impetrantes, pois restou demonstrada nesta peça que as razões do presente Mandado de Segurança estão eivadas de má-fé, posto que a alegação de ausência dos documentos de habilitação técnico-operacional e técnico-profissional desta litisconsorte, sabidamente, já constavam no procedimento licitatório, e foram, inclusive, acostados aos autos pelas próprias impetrantes, como anexos da petição inicial (...)." Por sua vez, a empresa R DE PAULA CONSTRUÇÕES & ENGENHARIA LTDA peticionou, às fls. (Id 24930558), também suscitando a preliminar de perda de objeto do mandamus, "(...) já que o processo licitatório sob debate foi anulado e encerrado pela autoridade competente, conforme decisão anexa, publicada no diário oficial de 18/05/2024, tudo por causa alheia ao objeto do mandado de segurança, o que significa que o writ não pode resultar em nenhuma satisfação para a impetrante, porquanto, por causa externa ao mandado de segurança, a licitação foi anulada." Tendo em vista as informações prestadas pelos litisconsortes passivos às fls. (Id 24930558) (Id 24940287), as empresas impetrantes foram intimadas para se manifestarem a respeito (Id 25120903), tendo peticionado às fls. (Id 25141702), informando que: “(...) devido às reiteradas decisões infundadas e desconexas da realidade tomadas pelo IMPETRADO, ao longo do certame, sugerindo até mesmo um possível direcionamento, além do presente Mandado de Segurança, foi interposta uma AÇÃO ANULATÓRIA, visando invalidar o ato de revogação do certame.
Esta ação está tramitando neste Egrégio Tribunal de Justiça, sob o nº 0807083-65.2024.8.20.0000.
Na referida ação, se sustenta a impossibilidade de revogação do certame, não só pela ausência de fato novo que fundamentasse a revogação do certame, mas também, em razão da ausência de fundamentação jurídica válida, para tanto.
Vale mencionar, que foi requerida a distribuição, por dependência, ao presente processo, justamente para que se evitem decisões desconexas sobre o mesmo fato.
Portanto, não há que se falar em perda do objeto do presente mandamus até o julgamento do mérito da ação anulatória, de modo que, a suspensão do presente processo, até o julgamento Ação Anulatória nº 0807083-65.2024.8.20.0000, é medida que se impõe.” O ente estatal se manifestou às fls. (Id 25144794), igualmente informando sobre "(...) a anulação da Concorrência 12/2023 - SIN e abertura do novo Processo Licitatório de nº 02210400.000324/2024-34, cujo prazo encerrou-se no dia 20 de maio, e já foi informado da emissão do documento nos autos do processo Judicial." Decisão de fls. (Id 25804408), extinguindo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VI, do CPC/2015, denegando a segurança, em virtude da ausência superveniente de interesse processual (art. 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Irresignadas, as autoras interpuseram o recurso de "apelação" às fls. (Id 26092435), argumentando, em síntese, que: a) "(...) em razão da Ação Anulatória proposta, a suspensão da Tramitação do Mandado de Segurança é medida que se impõe, pois se a mesmas for julgada procedente o certame retoma e é indubitável que as empresas interessadas sejam inabilitadas."; b) "(...) Ainda que a Concorrência nº 12/2023 tenha sido anulada, o objeto do mandado de segurança permanece intacto, visto que as APELANTES propuseram ação anulatória nº 0807083-65.2024.8.20.0000, que visa à invalidação do ato de revogação do certame."; c) (...) O ponto crucial da ação anulatória é justamente atacar a fundamentação utilizada pelo RECORRIDO para justificar a anulação, que foi no sentido de vícios na pontuação."; d) "(...) a decisão da revogação do certame é equivocada, uma vez que, os erros na pontuação foram de amplo conhecimento do RÉU ao longo do processo, tendo sido amplamente discutidos através de impugnações, pedido de esclarecimentos e de recursos.
Esses pontos foram exaustivamente debatidos e, ainda assim, a o RÉU optou por manter o edital em sua forma original."; e) "(...) após a publicação do Edital, pedidos de esclarecimentos foram formulados justamente apontando erros nos critérios da pontuação, tendo o RECORRIDO, reconhecido o erro e mantido hígido o edital. (...) Entretanto, para surpresa das APELANTES, foi publicado o ato administrativo de anulação da licitação, por meio do qual a autoridade competente decidiu pela invalidação de todo o procedimento licitatório, sem apresentar motivos plausíveis e justificativas adequadas para tal decisão, tendo em vista a total inexistência de fato novo que justificasse a anulação do certame."; f) "o ato administrativo de anulação da licitação careceu de fundamentação adequada, uma vez que não foram apresentados motivos novos e concretos o suficientes que justifiquem a invalidação de todo o procedimento licitatório.
A falta de fundamentação ou a fundamentação insuficiente configura vício no ato administrativo, ensejando sua anulação judicial."; g) "(...) se a demanda judicial se refere à suposta ilegalidade praticada no procedimento licitatório, seu objeto litigioso ultrapassa os limites subjetivos dos litigantes e provoca a análise dos princípios da Administração Pública consagrados no art. 37 da CF/88.
Portanto, a revogação do ato ainda, será capaz de gerar a perda superveniente de interesse e a aplicação da teoria do fato consumado."; h) "(...) enquanto não houver decisão definitiva na ação anulatória, subsiste o interesse das impetrantes na manutenção do mandado de segurança, pois a eventual procedência da ação anulatória restabelecerá os efeitos do certame anulado, o que pode influenciar diretamente no resultado da licitação." É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator, de forma singular, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que verifico nos presentes autos em relação à inadequação do recurso interposto.
Ressalta-se que, na espécie, sequer é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, ao passo que o referido princípio depende que o recurso equivocadamente interposto atenda a todos os pressupostos processuais daquele que teria cabimento, o que não ocorre no caso presente.
Isto porque,"O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Demonstrado que há previsão explícita na legislação processual, a qual indica de forma clara a espécie recursal apropriada para o caso concreto (agravo interno), a equivocada interposição de um recurso (apelação) em lugar de outro revela um erro inescusável, e não uma dúvida objetiva, configurando um equívoco material que conduz à decisão de não conhecimento.
No mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO JUDICIAL COMBATIDO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO, NÃO CONSTITUINDO, PORTANTO, DECISÃO PROLATADA POR RELATOR.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIA ELEITA INADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INCONFORMISMO DIRECIONADO A ÓRGÃO DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PEÇA MANEJÁVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0811961-04.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
BERENICE CAPUXÚ, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2023, publicado em 17/12/2023) (grifos nossos) E ainda (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800910-64.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, decisão em 28.06.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelos impetrantes, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Dê-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
11/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MACIEL CONSULTORES S.S e GEOVIA CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA
-
05/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:25
Juntada de termo
-
05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:31
Decorrido prazo de 2M ENGENHARIA & URBANISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de 2M ENGENHARIA & URBANISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo de GEOVIA CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MACIEL CONSULTORES S/S LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0805256-19.2024.8.20.0000 Impetrantes: Maciel Consultores S/S Ltda e Geovia Consultoria em Engenharia Ltda.
Advogado: Alcione de Almeida (OAB/RS 784.386).
Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado.
Lit.
Passivo: 2M Engenharia & Urbanismo Eireli.
Advogada: Katharina de Medeiros Lins (OAB/RN 4.090).
Lit.
Passivo: R de Paula Construções & Engenharia Ltda.
Advogados: Abraão Luiz Filgueira Lopes (OAB/RN 9.463) e Outro.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas pelos litisconsortes passivos às fls. (Id 24930558) (Id 24940287), no sentido da perda do objeto do presente mandamus, intimem-se as empresas impetrantes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 04 de junho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
06/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de 2M ENGENHARIA & URBANISMO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:36
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:28
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:23
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de Secretário da Infraestrutura do Estado do RN em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:14
Juntada de diligência
-
09/05/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 07:58
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:51
Juntada de devolução de mandado
-
03/05/2024 05:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0805256-19.2024.8.20.0000 Impetrantes: Maciel Consultores S/S Ltda e Geovia Consultoria em Engenharia Ltda.
Advogado: Alcione de Almeida (OAB/RS 784.386).
Impetrado: Secretário da Infraestrutura do Estado.
Lit.
Passivo: 2M Engenharia & Urbanismo Eireli e R de Paula Construções & Engenharia Ltda.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelas empresas MACIEL CONSULTORES S/S LTDA e GEOVIA CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA, apontando como autoridade coatora o Secretário de Infraestrutura do Estado, objetivando, liminarmente, (...) a suspensão imediata dos atos administrativos relativos ao Processo Licitatório referente a CONCORRÊNCIA Nº 12/2023, da DA SECRETARIA ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como, os efeitos do ato ilegal e abusivo praticado pelo IMPETRADO, consistente na habilitação das empresas 2M ENGENHARIA & URBANISMO EIRELI e R DE PAULA CONSTRUÇÕES & ENGENHARIA LTDA no processo licitatório em questão; (...)." Antes, porém, de analisar o pleito liminar, por medida de cautela e prudência, para compor os elementos de convicção, determino a notificação da autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
No mesmo prazo, determino a citação dos litisconsortes passivos necessários indicados na exordial, para que se manifestem sobre a impetração Outrossim, intime-se o ente estatal para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
01/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801683-20.2015.8.20.5001
Maria Alexandre Guedes de Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2015 17:52