TJRN - 0803569-31.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803569-31.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, PEDRO TORELLY BASTOS, ANDRE LUIZ LUNARDON Polo passivo MARIA SELMA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alvez e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0803569-31.2023.8.20.5112, proposta por MARIA SELMA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora/recorrida, determinando a repetição do indébito e condenando o banco demandado no pagamento de reparação moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante/apelada, referente a empréstimo por ela alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato de empréstimo capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo refutado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 8.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os precedentes da Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803569-31.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
06/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803569-31.2023.8.20.5112 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros (2) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, PEDRO TORELLY BASTOS, ANDRE LUIZ LUNARDON RECORRIDO: MARIA SELMA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões à apelação de ID 25756915.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803569-31.2023.8.20.5112 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros (2) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, PEDRO TORELLY BASTOS, ANDRE LUIZ LUNARDON RECORRIDO: MARIA SELMA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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