TJRN - 0800458-93.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800458-93.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800458-93.2024.8.20.5600 Polo ativo BRUNO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800458-93.2024.8.20.5600 Origem: Comarca de Cruzeta Apelante: Bruno Ferreira dos Santos Advogado: Rafael Lucas Silva Teixeira (OAB/RN 21.070) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DE PROVA POR INGRESSO DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÁCULA REFUTADA POR MEIO DA TÉCNICA PER RELATIONEM.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES (DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL E CONTEXTO DE FUGA) HÁBEIS A PERMITIR A ENTRADA DOS POLICIAIS.
PECHAS INOCORRENTES.
PLEITO ABSOLUTIVO/DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONSUMO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS SATISFATORIAMENTE.
TESTEMUNHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INEQUÍVOCA NARCOTRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Bruno Ferreira dos Santos em face da sentença do Juízo da Comarca de Cruzeta, o qual, na AP 0800458-93.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado; e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, além de 790 dias-multa (ID 29816421). 2.
Segundo a exordial, “[...] no 31 de janeiro de 2024, uma quarta-feira, por volta das 17h40min, na residência localizada no Sítio Flores, s/n, zona rural, no município de São José do Seridó, os réus Bruno Ferreira dos Santos e Denise Gois Dantas mantiveram em depósito, para fins de comercialização, a droga popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estando ambos associados com o propósito de praticarem reiteradamente o tráfico de substâncias entorpecentes.
Sustenta que, os acusados mantinham, ainda, sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo tipo revólver calibre 32 e 06 (seis) munições com o mesmo diâmetro, em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]”. 3.
Sustenta, em resumo (ID 27651485): 3.1) nulidade da prova por invasão domiciliar, bem assim por ausência de fundamentação no édito para refutar aludida tese; 3.2) fragilidade probatória da traficância, devendo incorrer, no máximo, no consumo pessoal. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 30684569). 5.
Homologação de ANPP em favor da corré Denise Góis Dantas (ID 31565853). 6.
Parecer pelo desprovimento (ID 31746748). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, penso merecer desprovimento. 10.
Principiando pela arguida nulidade da prova por invasão domiciliar, bem assim de ausência de fundamentação (subitem 3.1), deveras insubsistente. 11.
Com efeito, o Julgador a quo, ao afastar mencionada mácula, empregou a técnica per relationem, fazendo alusão a decisum pretérito que indeferiu o intento anulatório (ID 29816389), indo ao encontro, pois, do entendimento da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame ...
II.
Questão em discussão … 7.
A técnica de motivação per relationem não enseja nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta das condutas e no risco de reincidência. 2.
A superveniência de condenação, sem alterações nas circunstâncias fáticas, não justifica a concessão de liberdade provisória. 3.
A técnica de motivação per relationem é válida quando o julgador se reporta a outra decisão ou manifestação dos autos e as adota como razão de decidir".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.918/BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019. (AgRg no HC n. 981.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) 12.
Doutro turno, os fatos delituosos em comento se deram em estado de flagrância, quando foram encontrados entorpecentes (03 porções de maconha), apetrechos inerentes ao tráfico (caderno de anotações), dinheiro farcionado e artefato bélico (.32 com 6 munições. 13.
Ademais, do contexto delineado no trabalho investigativo, extraem-se fundadas razões (justa causa) autorizadoras do ingresso, sobretudo pelas denúncias prévias de narcotraficância, bem assim pelo fato de os policiais darem cumprimento a mandado prisional em desfavor do Recorrente, o qual ainda tento se evadir após a autorização de entrada. 14.
Sobre as circunstâncias fáticas, muito bem discorreu a douta 3ª PJ (ID 31746748): “… Segundo consta, policiais militares, no decorrer das diligências para cumprimento de um mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Regional de Execução Penal em desfavor do recorrente Bruno Ferreira dos Santos, receberam a informação de que o denunciado permanecia no Sítio Flores de segunda a quinta-feira e que, de sexta a domingo, deslocava-se para Acari/RN.
Infere-se, ainda, que o sítio pertence ao avô de Denise Gois.
Depreende-se que, na data e horário supracitados, os policias encontraram Denise Gois trafegando em uma motocicleta, instante em que decidiram realizar o acompanhamento tático, oportunidade em que perceberam que ela havia aberto uma cancela.
Nesse momento, procederam com a abordagem e após a autorização de Denise, seguiram-na até o sítio de seu avô.
Naquela oportunidade, quando se aproximavam, o apelante Bruno Ferreira avistou a guarnição policial e se evadiu do local para a mata, não sendo possível capturá-lo.
Ato contínuo, após a autorização de Denise Gois, a equipe entrou e encontrou na casa as porções do material entorpecente anteriormente mencionado, acompanhadas da arma e munições e dos petrechos indicativos da traficância… imperioso trazer à baila o teor dos testemunhos prestados pelos agentes estatais que participaram do feito, dando conta de que o ingresso deles na residência decorreu do cumprimento de um mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente (ID 29813556, págs. 28-29), da própria postura colaborativa assumida pela corré Denise Gois, que autorizou o ingresso, e, posteriormente, da constatação de fuga do apelante de dentro da residência para a mata, quando avistou a guarnição policial …”. 15.
Em caso bastante similar, aliás, decidiu recentemente o STJ: “... verifica-se que policiais militares, que receberam informação de que dois veículos de Marília/SP (um Corsa e um Peugeot) estavam indo buscar drogas em Lins/SP, abordaram os carros em uma rodovia e encontraram cerca de 50kg de entorpecentes no interior dos carros.
Indagado, um dos motoristas contou aos policiais que os entorpecentes foram comprados e retirados em um sítio utilizado como depósito de drogas, em Lins/SP.
Em diligências, os policiais chegaram na porteira do sítio e sentiram forte odor de maconha, momento no qual, ainda pela janela da casa, visualizaram os entorpecentes.
No total, foram apreendidos cerca de 282 kg de maconha, em forma de tijolos, no sítio arrendado pelo paciente, o qual admitiu que tinha ciência de que havia droga guardada no local.
Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC n. 940.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). 16.
Daí, inocorrente qualquer pecha procedimental. 17.
No respeitante ao pleito absolutório/desclassificatório do tráfico (subitem 3.2), igualmente improsperável. 18.
Ora, o acervo probante se mostra vasto e robusto quanto a mercancia dos tóxicos, notadamente o APF (ID 29813556, p. 17-18), BO (ID 29813556, p. 31-34), Auto de Apreensão (ID 29813556, p. 23-24), Exame Químico (ID 29816345) e, ainda, testemunhos dos policiais responsáveis pela investigação prévia. 19.
Nesse particular, oportuno o relato do PM José Odair Morais acerca da narcotraficância exercida pelo Recorrente na região, inclusive com prisão em aberot, vejamos: “… já tinham recebido algumas informações, além do mandado, de que o cidadão (Bruno), já fazia essa prática de alguns delitos e tinha um mandado em aberto que já tinham recebido; que já receberam as informações que ela (Denise) tava com esse namoro com ele (Bruno) e que era provável que ela tivesse no local citado, a propriedade do avô dela, e que ela fazia esse translado mais ou menos nesse horário pra dar todo suporte a ele; que se depararam com ela com roupas, produto de higiene, alimentação; nessa tarde e resolveram fazer aquele acompanhamento; que foram fazer esse acompanhamento e quando chegaram em um certo ponto, que é o colchete […] pararam e perguntaram a ela; que perguntaram e ela (Denise); que ela disse que ia pro sítio do avô dar comida a um cachorro; que perguntaram se podiam ir até lá e ela disse que sim; que fizeram o percurso e quando foram se aproximando, não conheciam a área; que quando foram se aproximando da residência, o acusado (Bruno) estava na esquina da casa e quando viu a viatura correu; que desceram do carro e ela (Denise) chegou na biz; que não tiveram como alcançar porque ele correu dentro do mato; que já viram que tinham uns produtos em cima da mesinha assim perto da porta; que pediram autorização a ela (Denise), e ela autorizou, até porque já tinham o mandado; que entraram e estava a maconha, o dinheiro, um relógio, uma rede armada, e tinha wifi, tinha internet, tinha geladeira, tinha tudo lá; que no quarto, o companheiro [...] achou o revólver numa mochila. […]; que já tinha informação de que Bruno era envolvido com a prática de crimes, das páginas policiais, e que era de conhecimento também da integração, Polícia Civil e Polícia Militar; que já ficaram sabendo de tráfico e roubo; que diziam que quando fosse abordado, teria que ir com muito cuidado, muita cautela, que ele era perigoso […]; que Denise disse que a moto era dos pais e que as coisas que estavam da casa não eram dela; que chegou a informação do serviço de inteligência da Polícia Militar, da Polícia Civil, e de populares de que Bruno estaria no sítio; que cidade pequena tem isso; que as pessoas sempre comentam com medo; que no momento em que se aproximou da residência visualizou Bruno; que lá tem um matagal, cerca de arame e segundo informações é uma pessoa muito perigosa; que adentar no matagal sem conhecimento poderia ser que levasse um dos agentes a morte; que após pedir permissão a ela (Denise) e já tinham visto algum material em cima da mesa, os adentraram na residência…”. 20.
Logo, a despeito da pequena quantidade de droga apreendida (62,23g de maconha), as circunstâncias fáticas sinalizam, sem sombra de dúvidas, o comércio de tóxicos e de forma recorrente. 21.
Para tanto, basta rememorar o contexto do flagrante, frise-se, envolvendo apetrechos (caderno de anotações e droga prensada/embalada), dinheiro fracionado, arma de fogo e munições, inúmeros denúncias do narcotráfico, afastando qualquer possibilidade de ser mero consumidor. 22.
Idêntico raciocínio, aliás, foi encampado pela 3ª PJ (ID 31746748): “… Com efeito, muito embora a massa total líquida das drogas apreendidas seja aparentemente pequena - 62,23g de maconha -, observa-se que: a) o apelante foi encontrado com a droga acondicionada em três porções, cada uma embalada e prensada, ou seja, em forma comumente utilizada para o tráfico; b) a quantidade se revela exorbitante para o consumo de maconha por uma única pessoa; c) a existência de mandado de prisão em desfavor do apelante; d) a apreensão da arma de fogo e munições; e e) os petrechos indicativos do comércio ilícito de drogas.
Todos esses aspectos, portanto, quando analisados em conjunto, são suficientes, sim, para demonstrar a mercancia de entorpecentes exercida pelo apelante e, por via de consequência, descaracterizar a posse para consumo, isso em consonância com o próprio Tema de Repercussão Geral nº 506.
Por fim, não é demais rememorar que, conforme as disposições do art. 156 do CPP3, caberia à defesa o ônus de comprovar que os psicotrópicos encontrados se destinavam exclusivamente para o seu uso pessoal – o que, porém, não se verificou na hipótese.
Ao contrário, além de não ter sido encontrado nenhum petrecho que indicasse que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo pessoal da apelante, tem-se que as circunstâncias dos fatos, durante cumprimento de mandado de prisão, aliado com a forma de acondicionamento do entorpecente e a apreensão da arma e munições, decerto são elementos que revelam a finalidade mercantil das substância ilícitas no caso em tela…”. 23.
Destarte, em harmonia com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025. - 
                                            
16/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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12/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2025 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
 - 
                                            
16/05/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
15/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 10:00
Juntada de termo
 - 
                                            
24/04/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
24/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 15:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2025 15:50
Juntada de intimação
 - 
                                            
02/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
 - 
                                            
02/04/2025 18:14
Juntada de termo de remessa
 - 
                                            
01/04/2025 20:32
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
01/04/2025 20:24
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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