TJRN - 0827094-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827094-50.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE- CAERN em desfavor de ANA CLÁUDIA GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Alegou o autor, em suma, que em razão dos serviços prestados pelo requerente a título de fornecimento de água, o demandado não adimpliu a quantia apurada nas faturas, nos períodos entre 08/2015 até 11/2023, que perfaz uma dívida atualizada de R$ 10.478,51 (dez mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Assim, diante do não pagamento pelo demandado e tendo em vista não possuir título executivo extrajudicial que garanta a eficiência dos valores devidos, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, expedição do mandado de pagamento com valor atualizado devido.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Foi proferida decisão deferindo a expedição do mandado de pagamento, conforme ID 1219922529.
O demandado apresentou embargos monitórios, conforme ID 132731019.
Em síntese, alegou excesso na cobrança das faturas para que seja abatido o valor referente à taxa de esgoto nos períodos em que o abastecimento de água estava suspenso e requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita.
Inicialmente, verifico que a parte demandada requereu a concessão da justiça gratuita.
Pois bem, a hipossuficiência econômica para pessoas naturais é presumida.
Sendo assim, não havendo prova em contrário que afaste essa presunção, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Dessa forma, concedo o benefício da justiça gratuita à demandada ANA CLÁUDIA GOMES DA SILVA.
Do mérito.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva.
Conforme dispõe o CPC em seu artigo 700: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, a prova do valor devido está consubstanciada nas faturas de consumo em aberto juntadas à inicial, conforme Id 11932185.
Por outro lado, o demandado se insurgiu alegando a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto mesmo com a suspensão do abastecimento de água na unidade residencial, bem como, requereu a inversão do ônus da prova.
Pois bem, no que tange ao ônus da prova, verifica-se a relação de consumo entre as partes, sendo a demandada consumidora hipossuficiente em relação ao autor, o que atrai a inversão do ônus da prova.
Acontece que a inversão do ônus da prova não possui presunção absoluta, tendo que o beneficiária da inversão demonstrar indícios mínimos das suas alegações.
Partindo desse pressuposto, no que tange à cobrança da tarifa de esgoto mesmo com a suspensão da ligação de água, o único caso que os tribunais, em especial o STJ tem decidido ser ilegal a cobrança da tarifa de esgoto é quando no local não há nenhuma das fases do esgotamento sanitário, liberando dejetos nas galerias de águas pluviais: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 398.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, com suspensão de cobrança e pretensão de reparação de danos morais.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de restituição dos valores pagos.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 398, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.313/RJ, consolidou entendimento de que, "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades".
III - No presente caso, contudo, o Tribunal de origem considerou indevida a cobrança da tarifa de coleta e tratamento de esgoto em razão de não ter havido a prestação de nenhuma das etapas do serviço, nos termos da seguinte fundamentação (fl. 505): "Inexiste beneficiamento realizado pela Concessionária ré, mas sim o despejo dos dejetos na galeria de águas pluviais, o que não pode ser considerado prestação parcial do serviço, mas sim agravamento das condições orgânicas pela utilização equivocada do mesmo duto para duas finalidades, que não integra o sistema público de esgotamento sanitário.
Desata forma, não se pode considerar a existência do serviço de esgotamento sanitário, sequer com relação a qualquer uma das fases, como pretende fazer crer a concessionária, até porque não comprovou a existência sequer de manutenção e/ou desobstrução das galerias, ainda que se pudesse entender pela possibilidade de se considerar tal, como forma de sua prestação".
V - Nessa linha, a reforma do julgado, nos termos propostos nas razões do recurso especial, nas quais se sustenta que houve a prestação parcial dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, inviável em via de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.499/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.) Acontece que nos autos não se discute a legalidade ou não da cobrança da tarifa, visto que o fato gerador da ação foi o inadimplemento contratual da demandada, o que gerou a cobrança das faturas não quitadas.
Ademais, ainda que se discuta a ilegalidade, conforme consta das fatura de consumo em ID 119732185, somente foi cortado o fornecimento de água à parte demandada, permanecendo ligado o fornecimento de esgoto, o que demonstra a licitude da cobrança.
Logo, não há excesso na cobrança dos valores, visto que foram devidamente constituídos nas faturas emitidas.
O TJRN possui entendimento pacífico sobre o tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS .
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA NÃO PAGAS.
PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS .
DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I, DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO .
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART . 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER APÓS O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO OBJETO DA COBRANÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800609-64.2021.8 .20.5115, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Assim, é de se atestar a presunção de veracidade das alegações do autor, devendo ser reconhecido o débito constituído em desfavor do demandado.
Por fim, no que tange à correção e juros, em se tratando de inadimplemento contratual, deve-se utilizar o índice pactuado entre as partes, sendo que esse entendimento já é pacífico no TJRN, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-83.2020.8.20.5122, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PROVA ESCRITA DE FATURAS.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em face da sentença que declarou a constituição de título executivo, decorrentes de faturas de fornecimento de água e serviço de esgoto não pagas, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, além de condenar o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa.
O demandado alega a ausência de prova escrita de acordo de parcelamento de parte dos débitos cobrados nas faturas mensais.
A CAERN sustenta que os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme contrato, e que a correção monetária e os juros incidem desde o inadimplemento da obrigação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de consumo constituem prova escrita suficiente para a cobrança de débitos relativos a serviços de água e esgoto, inclusive para valores parcelados sem apresentação de acordo escrito; (ii) determinar a taxa de juros de mora aplicável, bem como o termo inicial de sua incidência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As faturas de consumo apresentadas constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, dado que possuem presunção de veracidade não desconstituída pelo demandado, sendo desnecessária a apresentação do instrumento de parcelamento do débito, referente às parcelas lançadas nas respectivas faturas, de acordo com a jurisprudência desta Corte.4.
O art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, nos casos de não quitação das faturas de água e esgoto, sendo essa a taxa aplicável, conforme entendimento deste Tribunal, e a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada fatura.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso do demandado desprovido e apelo da CAERN provido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do demandado e prover o da CAERN, nos termos do voto do relator.
Logo, sobre os valores deverão incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sendo que a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo autor e o julgo procedente, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar a parte demandada ANA CLÁUDIA GOMES DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 10.478,51 (dez mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o balizamento do art. 85, § 2º, do CPC.
Cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827094-50.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos à monitória opostos pela parte demandada.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/01/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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02/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:24
Juntada de diligência
-
06/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827094-50.2024.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN contra ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA, todos qualificados.
Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor de R$ 10.478,51 (dez mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) acrescidos 5% de honorários advocatícios (artigo 701, caput, Código de Processo Civil), cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput, CPC/15) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial"(artigo 701, §2º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:20
Outras Decisões
-
22/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827094-50.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN contra ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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