TJRN - 0800717-47.2022.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800717-47.2022.8.20.5119 Polo ativo CICERO EDIVAL DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE LAJES Advogado(s): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada contra Município, em razão da suposta omissão na realização de cirurgia que teria contribuído para a perda da visão do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, incluindo perícia técnica e testemunhas; e (ii) a existência de nexo causal entre a alegada omissão do Município e a perda da visão do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois o apelante não formulou pedido para realização de perícia, tampouco arrolou testemunhas no momento oportuno ou justificou a pertinência dos depoimentos. 4.
Não restou provada a solicitação para a realização da cirurgia junto à Secretaria Municipal de Saúde, ônus que incumbia ao autor, razão pela qual não há como imputar responsabilidade ao ente público. 5.
A simples existência de documentos que indicam a necessidade de cirurgia e o diagnóstico de cegueira não são suficientes para estabelecer a responsabilidade do Município, sem a demonstração de que houve conduta omissiva ou falha na prestação do serviço público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: “Para que se reconheça a responsabilidade objetiva do poder público, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §2º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0802131-60.2024.8.20.5103, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024.
Apelação Cível, 0857363-43.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Edival de Oliveira Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN (ID 26942207), nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe ajuizada em desfavor do Município de Lajes/RN, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, sucumbente, arcará a autora com o pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, CPC, suspendendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma processual, por ser a requerente beneficiária da gratuidade processual.” Nas razões recursais (ID 26942210), sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo indeferiu a produção de provas essenciais, como perícia técnica, depoimentos e testemunhas, que seriam cruciais para comprovar a negligência do Município em relação à perda de visão do olho direito.
Com relação ao mérito, argumenta que a demora na realização da cirurgia contribuiu para o agravamento do dano, caracterizando ato ilícito e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 26942213).
A 76ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito (ID 27162799). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, refiro ser necessário trazer ao exame de mérito a prejudicial arguida, uma vez que sua análise se confunde com o próprio cerne da controvérsia.
Sobre o assunto, importante destacar que o cerceamento de defesa ocorre apenas quando há uma clara supressão de oportunidade processual que inviabilize o exercício pleno do direito de defesa, o que, de acordo com o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pode ocorrer em hipóteses onde a parte é impedida de produzir provas imprescindíveis ao julgamento da causa.
No caso em análise, o recorrente não apresentou requerimento expresso para a produção de prova técnica quando intimado para tanto.
Limitou-se a declarar que não se oporia à sua realização, caso o Juízo a quo considerasse necessária (Id. 26942205), o que não equivale a um pedido efetivo ou fundamentado, resultando, assim, na preclusão do direito de produzir a prova, conforme expressamente advertido no despacho saneador (Id. 26942203).
Em relação às provas testemunhais, a manifestação do apelante foi genérica e restrita à seguinte declaração: “Por fim, na oportunidade de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, informa que elas comparecerão independentemente de intimação”.
Contudo, não foram arroladas testemunhas nem apresentada justificativa sobre a pertinência ou relevância dos depoimentos para o esclarecimento da controvérsia, inexistindo, portanto, demonstração da necessidade ou utilidade dessa prova para a formação do convencimento judicial.
Validamente, é assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Portanto, o recorrente não foi impedido de exercer seu direito de defesa; ao contrário, teve as oportunidades processuais necessárias, mas deixou-as precluir, daí porque rejeito a prejudicial.
Quanto ao mérito, examino a existência de nexo causal entre a conduta do Município demandado e a perda da visão do olho direito do apelante.
No presente caso, é incontroverso que o autor foi vítima de disparo de arma de fogo, sendo atingido no olho direito, o que resultou em laceração corneana, baixa acuidade visual e risco de perda de visão (Id. 26942190).
A gravidade da lesão motivou sua internação no Hospital Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel (Ids. 26942192 e 26942193), onde foi submetido a procedimento cirúrgico e recebeu encaminhamento urgente para atendimento especializado em oftalmologia/retina cirúrgica (Id. 26942195).
Posteriormente, foi diagnosticado com cegueira no olho direito (CID: H544), conforme laudo constante no Id. 26942196.
Ocorre que, não obstante o relato dos fatos e os documentos apresentados, verifica-se que o apelante não comprovou ter formalizado junto à Secretaria Municipal de Saúde o pedido para a realização da segunda cirurgia indicada pelo médico.
Embora os documentos apresentados façam referência a um encaminhamento para especialista, não há elementos que comprovem que a solicitação foi devidamente realizada ou processada pela referida Secretaria.
Ainda que uma perícia técnica pudesse esclarecer se a demora na realização da cirurgia contribuiu para a perda da visão, ela não supriria a ausência de comprovação de que o Município foi formalmente instado a providenciar o procedimento cirúrgico — elemento essencial para estabelecer a sua conduta omissiva (demora no atendimento) e o nexo causal entre esta e o resultado lesivo (perda da visão).
A mera existência de documentos que apontam a necessidade do procedimento e o diagnóstico de cegueira não é suficiente para responsabilizar o ente público, sendo imprescindível a demonstração de que houve inércia ou desídia por parte da Administração, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, adoto, como razão de decidir, os fundamentos sentenciais que destacam a insuficiência do conjunto probatório: “Ocorre que, examinado o conjunto probatório, verifica-se que o requerente não conseguiu demonstrar a alegada negligência no atendimento médico, tampouco o nexo causal entre a suposta conduta negligente (não agendamento de cirurgia) a ela deferida e o alegado dano, ou seja, a perda de visão no olho direito Quer isso dizer que as provas carreadas não se mostram suficientes a indicar que o tempo de espera tenha comprometido a lesão e colaborado para a perda da visão.
Embora conste do documento de id 90590271 o encaminhamento do requerente a um especialista oftalmológico, não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar o seu recebimento pelo Município demandado.
Nestes termos, nada obstante a espera não seja suficiente a, por si só, indicar a ocorrência de negligência, se está diante de uma conduta negativa.
Consequentemente, não se aplicando a responsabilidade objetiva, imprescindível se mostra a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso, o que dos documentos carreados com a inicial não se pode afirmar.” Assim, no que se refere à responsabilidade do ente público, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que deixou de apresentar nos autos prova de que os danos alegados na petição inicial decorreram da suposta omissão municipal ou da prestação deficiente do serviço público.
Sobre o tema, cito precedentes desta Corte Potiguar em casos análogos: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA PELO ESTADO DO RN EM 48H (QUARENTA E OITO HORAS). ÓBITO DO PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE FALHA/NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO PERPETRADO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802131-60.2024.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024 – g.n) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSÃO.
FALECIMENTO DE FILHA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATENDERAM A FILHA DOS DEMANDANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS DOS ENTES PÚBLICOS E OS DANOS SOFRIDOS.
CERTIDÃO DE ÓBITO APONTANDO COVID-19 COMO POSSÍVEL CAUSA DA MORTE.
RESULTADO DO EXAME RT-PCR POSTERIOR AO ÓBITO.
VELÓRIO PREJUDICADO.
PANDEMIA.
NORMAS SANITÁRIAS.
JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0857363-43.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024 – g.n) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
25/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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