TJRN - 0803625-89.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803625-89.2022.8.20.5600 Polo ativo GEORGE HARRISON MENDES COELHO Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo MPRN - 1ª Promotoria Extremoz e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803625-89.2022.8.20.5600 Apelante: George Harrison Mendes Coelho Advogado: Dr.
André Dantas de Aráujo OAB/RN - 8822 Apelado: Ministério Público Origem: 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIREÇÃO VEICULAR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ART. 306 DO CTB E RESISTÊNCIA – ART.329 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FACE DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de redução da pena, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO. que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por George Harrison Mendes Coelho, contra a sentença, ID. 23215744, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, julgando procedente a Denúncia, o condenou pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e resistência (arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 329 do Código Penal), ao cumprimento da pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial semiaberto (em razão da reincidência), pagamento de 12 (doze) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses,.
Nas razões recursais, ID. 23215746, o recorrente pugnou pela nulidade das provas decorrente do flagrante realizado pelos guardas municipais, requerendo a absolvição e, alternativamente, a redução da pena ao patamar mínimo, a ser cumprida no regime aberto e posterior substituição da pena por restritivas de direito.
Contrarrazoando, ID. 23215749, o parquet refutou os argumentos defensivos, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, ID. 23644573, a 4ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do pleito de redução da pena por violação do princípio da dialeticidade e na parte conhecida, opinou pelo desprovimento do recurso interposto, para manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUÍDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Suscita, a 4ª Procuradoria de Justiça a preliminar de não conhecimento parcial do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto ao pedido de redução da pena, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Dos autos, verifica-se que o recorrente postulou, subsidiariamente, a redução da pena, de forma genérica, somente na parte final das razões do apelo, ID 23215746: “[...] e ainda caso não seja de entendimento reduzir a pena do Apelante do crime previsto ao menor patamar legal de pena base, a qual deverá ao término realizar a substituição pelo que preconiza o artigo 44 do Código Penal brasileiro.
Ou a modificação do regime prisional para o mais brando, qual seja o do aberto. [...]” Conforme exposto, o apelante não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida sobre a dosimetria da pena, de modo a viabilizar o exame do pedido invocado e os limites de apreciação.
Ou seja, não fez nenhuma insurgência específica, ferindo frontalmente o princípio da dialeticidade, razão pela qual a citada pretensão não merece análise.
Nesse sentido, restou evidenciado a ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa aos pontos suscetíveis de exame recursal.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.503/1997). (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AP.
CRIMINAL, 0800409-70.2021.8.20.5143, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULG. em 04/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Desse modo, a preliminar suscita deve ser acolhida.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais pleitos, conheço do presente recurso de apelação.
Requer o apelante a absolvição dos delitos de embriaguez ao volante e resistência, sob o argumento de que a prisão teria ocorrido de forma ilegal em decorrência da incompetência da guarda municipal para exercer fiscalização de trânsito.
Razão não lhe assiste.
A matéria aqui tratada já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública e, quando devidamente criadas e instituídas, integram o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, conforme julgado abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18).
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2.
Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3.
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao, com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4.
O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública (STF - ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023 - grifos acrescidos) Ainda, especificamente sobre a fiscalização de trânsito, caso dos autos, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em outra oportunidade: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Estatuto Geral das Guardas Municipais. 3.
Constitucionalidade formal.
Inexistência de vício de iniciativa.
Art. 61, caput, da Constituição Federal. 4.
Atividade fiscalizatória de trânsito pelas guardas municipais.
Possibilidade. 5.
Exercício de Poder de Polícia administrativa pela guarda municipal.
Precedente do STF.
RE-RG 658.570, tema 472 da sistemática da repercussão geral: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. 6.
Atividade de Segurança Pública pela guarda municipal.
Possibilidade.
Precedentes da ADC 38, ADI 5.538 e ADI 5.948. 7.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. (ADI 5780, Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado 03-07-2023,Proc.
Eletrônico DJe-s/n, Divulg 27-07-2023, Public 28-07-2023) Grifei.
Assim, não deve prosperar a tese defensiva de que a Guarda Municipal não poderia abordar o recorrente e realizar a fiscalização de trânsito, afastando o pleito absolutório pela suposta ilegalidade da prisão em flagrante, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo incólumes os termos da sentença. É como voto.
Natal, 07 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803625-89.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
05/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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