TJRN - 0800293-91.2022.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800293-91.2022.8.20.5155 REQUERENTE: CELMA MARIA RODRIGUES DE MOURA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Razões do pedido no Id 129702845, seguidas da planilha de cálculos correspondente e documentos (Ids 129702847).
Impugnação aos cálculos no Id 147248347, seguida de manifestação da exequente. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública poderá impugnar a execução arguindo excesso, conforme inciso IV do dispositivo.
O objeto deste cumprimento de sentença compreende a indenização decorrentes da conversão, em pecúnia, de 3 (três) meses de licença-prêmio, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela parte promovente no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, conforme sentença Id 110478780, confirmada por acórdão Id 125458288, conforme transcrito: (…) III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor da parte autora, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, de 6 (seis) meses de licença-prêmio (dois períodos), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela parte promovente no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA/RN.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO AQUISITIVO.
MARCO INICIAL.
PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU A LICENÇA.
PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na impugnação (Id 147248347), o município executado sustenta haver excesso e aponta que o valor a ser utilizado como parâmetro da indenização é de R$ 1.664,13, remuneração recebida no mês anterior à aposentadoria, ocorrida em 12/2020, totalizando o valor atualizado em R$ 14.537,43 (quatorze mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos).
Manifestação à impugnação pelo exequente esclarecendo que seguiu os parâmetros do título executivo, requerendo a liberação do valor incontroverso.
Em análise à ficha financeira do Id 84582958, verifica-se que a remuneração do exequente no mês anterior à aposentadoria, isto é, dezembro/2020, correspondeu à quantia de R$ 3.627,81, sendo os três meses de pecúnia R$ 21.766,86, sem atualização, exatamente nos termos da planilha do exequente (Id 129702847).
Isso porque a remuneração compreende o salário base mais os acréscimos das vantagens permanentes (progressões, quinquênios, gratificações), entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do REsp nº 1.192.556/PE, AgInt no AREsp nº 1.945.228/RS.
Portanto, verifica-se que o cálculo do executado está em flagrante dissonância ao título judicial executivo, ao não considerar a remuneração do exequente, incluindo tão somente o salário base, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Diante do exposto, acolho os cálculos do cumprimento de sentença apresentados pela exequente por observar os parâmetros e período constantes do título judicial executivo, portanto, a medida de rigor a homologação dos cálculos apresentados.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no valor total de R$ 31.691,67 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), conforme Id 129702847, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 29/08/2024.
Fica a exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
II – DO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO - DA AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL Indefiro pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais referente a esta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não há que falar em condenação ao pagamento da verba nas demandas que tramitam em primeiro grau de jurisdição pelo rito sumaríssimo, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do advogado, conforme instrumento contratual no Id 129702848 / 129702849.
III – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito da licença prêmio sua natureza classificação como alimentar e a referência do crédito como gratificação – indenização.
IV – DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – CRÉDITO HOMOLOGADO DA EXEQUENTE Em atenção à Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o débito executado, em relação ao crédito principal, incluindo-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre ele, conforme contrato Id 129702848 / 129702849 deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do valor estabelecido para o Município de Ruy Barbosa na Lei Complementar nº 321/2006, em observância ao art. 100, §§ 3º e 4º, CF.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência e prioridade de idade, desde que haja comprovação de que a titular do precatório se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme dispõe o art. 100, § 2º, CF/88 e, se for o caso, requerimento realizado anteriormente à expedição do ofício requisitório.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça.
Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais.
Protocolado, perante o setor competente, o Requisitório de Precatório, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800293-91.2022.8.20.5155 REQUERENTE: CELMA MARIA RODRIGUES DE MOURA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação à impugnação, em 15 dias.
Após, conclua-se para decisão de homologação de cálculos.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 11:12
Processo Reativado
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22/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:56
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:41
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:52
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:51
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
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20/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
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21/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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