TJRN - 0805494-89.2024.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA COSTA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:00
Juntada de diligência
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29/04/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:55
Juntada de diligência
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29/04/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0805494-89.2024.8.20.5124 Requerente: LUIZ CLÁUDIO GERMANO DA COSTA, assistido por MÔNICA CRISTINA DA COSTA PEREIRA Requerido: LUIZ CLÁUDIO COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE VIAGEM C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Luiz Cláudio Germano da Costa, assistido por sua genitora, Srª.
Mônica Cristina da Costa Pereira, devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, em face de Luiz Cláudio Costa da Silva.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, autorização para emissão de passaporte.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em despacho de id. 118665065, este Juízo determinou a intimação da parte Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a peça inaugural, de forma a retificar o nome do genitor no polo passivo da demanda, eis que diverge do constante nos documentos do adolescente (id. 118664034 e id. 118664035), sob pena de indeferimento da inicial e, cumprida a diligência em tela, que a Secretaria Judiciária retificasse o polo passivo no cadastro do sistema PJe e, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
A diligência foi devidamente cumprida em id. 118693658.
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou: a) considerando que a emissão do passaporte não implica a autorização da viagem e que este é um documento público, manifesta-se pelo deferimento liminar da autorização para emissão de passaporte, diante da possibilidade de se iniciar os procedimentos burocráticos necessários à solicitação deste documento junto à Polícia Federal; b) o prosseguimento do feito, com a citação do Demandado, nos endereços/contatos telefônicos trazidos no parecer, bem como a intimação da Demandante para juntar aos autos decisão judicial que concedeu a guarda do adolescente à autora e a fixação do regime de convivência. É o relatório.
Assiste razão ao Parquet.
Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em apreço, as provas carreadas aos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo da demora, eis que a autorização para emissão de passaporte não implica na permissão para a realização da viagem, mas, tão somente, a confecção de documento público imprescindível para que se viabilize a referida viagem internacional, procedimento cujo trâmite em momento posterior poderá acarretar prejuízos à medida pretendida, caso não seja concluído em tempo hábil, sendo, ademais, ao que tudo indica, medida que melhor atende aos interesses do adolescente.
Pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado e AUTORIZO a emissão do passaporte em nome do adolescente Luiz Cláudio Germano da Costa, autorizando, ainda, que a sua genitora, Srª.
Mônica Cristina da Costa Pereira, proceda às medidas que se fizerem necessárias junto à Polícia Federal para a obtenção do referido documento.
Expeça-se o competente alvará, com a ressalva de que tal autorização é apenas para emissão do passaporte do adolescente, não se estendendo ao pleito de autorização para viagem.
No tocante ao pedido de suprimento paterno para autorização de viagem, é imprescindível o regular prosseguimento do feito, com a respectiva citação do genitor para se manifestar nos autos, razão pela qual determino a citação a parte Requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, observando-se os endereços informados em id. 119302033.
Ademais, cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público, no sentido de intimar a Demandante, por seu advogado, para juntar aos autos decisão judicial que concedeu a guarda do adolescente à Autora e a fixação do regime de convivência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 19:57
Expedição de Alvará.
-
23/04/2024 16:46
Desentranhado o documento
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23/04/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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23/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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