TJRN - 0841475-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:06
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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07/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0841475-97.2023.8.20.5001 Exequente: KEILA DE ANDRADE LIMA GURGEL Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 895,43 (oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme ID. 135474561, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 05 de novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 89,54 (oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 129424858).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:58
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2023 07:24
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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