TJRN - 0800396-27.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800396-27.2023.8.20.5135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 8.069,58, sendo desbloqueados eventuais valores em excesso, conforme extratos contidos nos autos.
Em razão disso, INTIMO a parte executada para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Genildo Augusto de Oliveira Neto Chefe de Secretaria -
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/05/2025 12:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800396-27.2023.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
02/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:54
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 30/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800396-27.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARLENE NUNES DOS SANTOS Parte demandada: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros DECISÃO 1.
Determino a reativação das autos e a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:03
Processo Reativado
-
10/03/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 12:28
Outras Decisões
-
10/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
07/07/2024 08:37
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 12:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:16
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marlene Nunes dos Santos.
-
23/06/2023 09:04
Outras Decisões
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22/06/2023 22:39
Conclusos para decisão
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22/06/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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