TJRN - 0800794-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0800794-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MIXAEL GOMES DE ASSIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27468840) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0800794-19.2024.8.20.0000 (Origem nº 0102482-29.2016.8.20.0100) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 14 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0800794-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MIXAEL GOMES DE ASSIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 26368360) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
 
 O acórdão (Id. 24777378) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
 
 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA.
 
 ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 
 ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO.
 
 SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE DO AGRAVADO.
 
 JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26220900).
 
 Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ANÁLISE DOS FATOS TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 FATOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ATACÁVEL PELA VIA ELEITA.
 
 EMBARGOS DESPROVIDOS.
 
 Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
 
 Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 27161849). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
 
 Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Desse modo, se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não há que falar em ofensa ao art. 619 do CPP por omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
 
 Vejamos: PROCESSO PENAL.
 
 A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SONEGAÇÃO FISCAL.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 QUESTÃO PREJUDICADA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada. 2.
 
 Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 3.
 
 Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
 
 A irresignação defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do decidido e não uma verdadeira indicação de omissão.
 
 Dessa forma, a alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em realidade, veiculadas pelo recorrente. 4.
 
 Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a defesa.
 
 Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação que excepcione tal conclusão. 5.
 
 Com efeito, "[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 6.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
 
 ART. 619 DO CPP.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
 
 AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
 
 PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 As instâncias de origem, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, decidiram no sentido de não haver, na primeira etapa, circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando, no caso, manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada para o tráfico de drogas (1 ano e 8 meses de reclusão). 3.
 
 A pretensão de exasperação da pena-base, com a valoração de circunstância não considerada na dosimetria pelas instâncias de origem, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso sub judice, sustenta a parte recorrente a infringência do art. 619 do CPP, por omissão no julgado quanto ao fato de que o Curso de Catecúmenos “às violações do equipamento eletrônico (tornozeleira)” e “o fato de que o CEME tentou entrar em contato com o recorrido, o que não obteve êxito, razão pela qual fora informada a situação de fuga do apenado”.
 
 Contudo, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 24777378): Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à regressão definitiva do agravado, a fim de que se reforme a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0102482-29.2016.8.20.0100, não homologou como falta grave a conduta praticada por Mixael Gomes de Assis, mantendo-o no regime semiaberto e fixando novos parâmetros para o cumprimento da pena.
 
 No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, afigura-se razoável sua manutenção no regime semiaberto conforme decidido pelo juízo agravado, considerando a extrema vulnerabilidade e ausência da comprovação de que a violação apresentada decorreu de intenção deliberada de se esquivar do cumprimento de sua pena. [...] Em justificativa, o agravado alegou que não tinha residência fixa, que morava de favor na casa de uma tia e que passou mais de 5 (cinco) meses cumprindo regularmente sua pena em monitoramento eletrônico, mas que em razão de uma recaída em seu vício em drogas, acabou deixando a tornozeleira descarregar por pouco mais de uma semana.
 
 O juízo a quo entendeu que, dada a extrema vulnerabilidade do agravado, não se mostra razoável o reconhecimento da falta da grave diante de tais circunstâncias, e determinou a aplicação de advertência, mantendo o regime semiaberto com o estabelecimento de novos parâmetros de cumprimento da pena, alternativos ao monitoramento eletrônico.
 
 A esse respeito, há de se ressaltar que o réu cumpriu com sua pena durante longo período em monitoramento eletrônico, não se envolveu em novos delitos, nem apresentou rompimento da tornozeleira eletrônica, tendo, inclusive, apresentado o equipamento completamente íntegro na audiência de justificação.
 
 Nos termos do art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça [...] Infere-se, portanto, que o juízo tem a discricionariedade de analisar a aplicação da advertência ou reconhecimento da falta grave, sendo inevitável concluir no caso concreto que o cometimento de tais violações é insuficiente para justificar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
 
 Desse modo, deve ser mantida a decisão que, acolhendo a justificativa, apenas aplicou ao agravado uma advertência.
 
 Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à violação ao artigo supramencionado, uma vez que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0800794-19.2024.8.20.0000 (Origem nº 0102482-29.2016.8.20.0100) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 14 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800794-19.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo MIXAEL GOMES DE ASSIS Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0800794-19.2024.8.20.0000.
 
 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal.
 
 Agravante: Ministério Público.
 
 Agravado: Mixael Gomes de Assis.
 
 Def.
 
 Pública: Dra.
 
 Ticiana Doth R.
 
 Alves Medeiros.
 
 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ANÁLISE DOS FATOS TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 FATOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ATACÁVEL PELA VIA ELEITA.
 
 EMBARGOS DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
 
 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, mantendo o recorrido em regime semiaberto sem o monitoramento eletrônico e com novas regras.
 
 Em suas razões, o embargante sustentou que o julgado baseou-se em premissa fática equivocada, omitindo-se em relação à comprovação da justificativa apresentada pelo apenado, ou seja, que a defesa não demonstrou a situação de vulnerabilidade alegada que o concedeu regras ainda mais brandas para cumprimento da pena e que o embargado tem a intenção de continuar cumprindo os deveres legalmente impostos.
 
 Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão apontada, ID n. 24849373.
 
 Em contrarrazões, o embargado pediu o desprovimento dos embargos, ID n. 25308348. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 O embargante alega omissão na apreciação dos pressupostos fáticos elencados no Agravo, mas, na verdade, não houve omissão.
 
 O acórdão recorrido (ID n. 24777378) tratou expressamente sobre as peculiaridades do caso.
 
 O embargado, na audiência de justificação, “alegou que não tinha residência fixa, que morava de favor na casa de uma tia e que passou mais de 5 (cinco) meses cumprindo regularmente sua pena em monitoramento eletrônico, mas que em razão de uma recaída em seu vício em drogas, acabou deixando a tornozeleira descarregar por pouco mais de uma semana.” O Colegiado concluiu que as justificativas apresentadas autorizaram a adequação do regime semiaberto às circunstâncias concretas, baseado na vulnerabilidade do embargado e na demonstração de que não queria esquivar-se do cumprimento da pena, tal como entendeu o juiz da execução que fixou novas regras para o cumprimento, como o permite a norma do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
 
 Não houve erro de premissa fática nem omissão.
 
 Analisando os exatos fatos trazidos pelo agravante e entendendo-os verídicos, a Câmara fundamentadamente deu consequência jurídica diversa da requerida pelo parquet, o que não justifica integração, com consequente modificação, do julgado.
 
 Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos. É o meu voto.
 
 Natal, data do sistema.
 
 RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800794-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2024.
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0800794-19.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Mixael Gomes de Assis Def.
 
 Público: Dra.
 
 Ticiana Doth Rodrigues Alves Medeiros Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração pelo Ministério Público, determino a intimação da parte embargada, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 22 de maio de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800794-19.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo MIXAEL GOMES DE ASSIS Advogado(s): Agravo de Execução Penal n. 0800794-19.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ministério Público Agravado: Mixael Gomes de Assis Def.
 
 Púb.: Dra.
 
 Ticiana Doth Rodrigues Alves Medeiros Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE APLICOU APENAS A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
 
 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA.
 
 ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 
 ADVERTÊNCIA COMPATÍVEL AO CASO CONCRETO.
 
 SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE DO AGRAVADO.
 
 JUSTIFICATIVA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, Juiz Convocado DR.
 
 RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
 
 SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
 
 GLAUBER RÊGO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal, que acolheu a justificativa do réu e o manteve no regime semiaberto, determinando novas regras para o cumprimento da pena, em alternativa ao monitoramento eletrônico.
 
 Nas razões recursais, ID. 23079512, o Ministério Público de primeiro grau sustentou, em síntese, que o réu cometeu falta grave ao descumprir as condições impostas no regime semiaberto, uma vez que não respeitou a disciplina necessária para o cumprimento de sua pena.
 
 Postulou, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a regressão de regime.
 
 A defesa, por sua vez, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso, ID. 23080124.
 
 Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos, ID. 23080122.
 
 A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução interposto, ID. 23287232. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à regressão definitiva do agravado, a fim de que se reforme a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0102482-29.2016.8.20.0100, não homologou como falta grave a conduta praticada por Mixael Gomes de Assis, mantendo-o no regime semiaberto e fixando novos parâmetros para o cumprimento da pena.
 
 No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, afigura-se razoável sua manutenção no regime semiaberto conforme decidido pelo juízo agravado, considerando a extrema vulnerabilidade e ausência da comprovação de que a violação apresentada decorreu de intenção deliberada de se esquivar do cumprimento de sua pena.
 
 Consta da decisão impugnada que: [...]Analisando a alegação do apenado e manifestações das partes, verifica-se que merece acolhida à justificativa da defesa, mantendo-se o apenado no cumprimento do regime semiaberto, haja vista a sua vulnerabilidade e o curto período de tempo de violação.
 
 Nessa perspectiva, compreende-se que a pessoa submetida ao monitoramento eletrônico deve ter a sua situação fática reanalisada a cada 180 (cento e oitenta) dias, de modo que, verificada a inadequação dos moldes de cumprimento do regime semiaberto mediante o uso da tornozeleira eletrônica, em atenção ao dispositivo mencionado, deverá o Juízo buscar outros meios que tornem o cumprimento de pena possível.
 
 Portanto, a Resolução busca atender ao princípio da individualização da pena, atentando-se à necessidade da manutenção do monitoramento diante das diversas particularidades encontradas no curso da execução penal, incumbindo ao Juízo da execução analisar se a medida permanece viável ao apenado.
 
 Analisando o caso concreto, considerando a extrema vulnerabilidade do apenado, o qual incorreria, indubitavelmente, em futuras violações e novas regressões de regime; considerando a necessidade permanente de se individualizar a pena no curso da execução penal; considerando o caráter ressocializador da pena; considerando que o egresso já tem cumprido muito mais de 180 (cento e oitenta) dias de regime semiaberto mediante monitoração, carecendo de reanálise de condições; considerando a necessidade de ser viabilizada a oportunidade de trabalho ao reeducando, em sede de reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento, impõe-se a este Juízo adotar outro regramento para o cumprimento do regime semiaberto no presente caso, haja vista que o padrão de prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica não se apresenta adequado, profícuo e inteligente.
 
 Com efeito, considerando que a manutenção da tornozeleira eletrônica não se apresente mais recomendável, na forma da Resolução nº 412/2021 do CNJ e orientação desse mesmo órgão na recente conferência internacional sobre monitoração eletrônica https://www.cnj.jus.br/agendas/conferencia-internacional-sobre-monitoracao-eletronica- tecnologia-etica-e-garantia-de-direitos/, honrando o princípio da individualização de pena, excepcionalmente, determinam-se novas regras para cumprimento do regime semiaberto no presente caso: 1 - comparecimento quinzenal no CPEAMN para justificar sua ocupação e assinar folha de frequência; 2 - recolhimento domiciliar no horário compreendido entre 20h e 05h, sob pena de caracterizar a falta prevista no inciso VI do art. 50 da LEP; 3 - não mudar de habitação sem aviso prévio a este Juízo, sob pena de caracterizar as faltas previstas nos incisos II e VI do art. 50 da LEP; 4 - comprovação de domicílio/residência e contato telefônico ao juízo da execução penal através do número 84 99959-1894 (WhastApp). [...] Em justificativa, o agravado alegou que não tinha residência fixa, que morava de favor na casa de uma tia e que passou mais de 5 (cinco) meses cumprindo regularmente sua pena em monitoramento eletrônico, mas que em razão de uma recaída em seu vício em drogas, acabou deixando a tornozeleira descarregar por pouco mais de uma semana.
 
 O juízo a quo entendeu que, dada a extrema vulnerabilidade do agravado, não se mostra razoável o reconhecimento da falta da grave diante de tais circunstâncias, e determinou a aplicação de advertência, mantendo o regime semiaberto com o estabelecimento de novos parâmetros de cumprimento da pena, alternativos ao monitoramento eletrônico.
 
 A esse respeito, há de se ressaltar que o réu cumpriu com sua pena durante longo período em monitoramento eletrônico, não se envolveu em novos delitos, nem apresentou rompimento da tornozeleira eletrônica, tendo, inclusive, apresentado o equipamento completamente íntegro na audiência de justificação.
 
 Nos termos do art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça, in verbis: Art. 146-C.
 
 O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I -receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II -abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III –(VETADO); Parágrafo único.
 
 A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I -a regressão do regime; II -a revogação da autorização de saída temporária; III –(VETADO); IV –(VETADO); V –(VETADO); VI -a revogação da prisão domiciliar; VII -advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
 
 Infere-se, portanto, que o juízo tem a discricionariedade de analisar a aplicação da advertência ou reconhecimento da falta grave, sendo inevitável concluir no caso concreto que o cometimento de tais violações é insuficiente para justificar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.
 
 Desse modo, deve ser mantida a decisão que, acolhendo a justificativa, apenas aplicou ao agravado uma advertência.
 
 Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
 
 Natal, 16 de abril de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800794-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de abril de 2024.
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                                            09/02/2024 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            09/02/2024 09:33 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/02/2024 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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