TJRN - 0801016-04.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DA SILVA e BRADESCO em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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10/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS FRANCISCO NADSON SALES DIAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0801016-04.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO INACIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 21 de fevereiro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
21/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:05
Juntada de intimação de pauta
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801016-04.2024.8.20.5103 RECORRENTE: FRANCISCO INÁCIO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27852311) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27226990) impugnado restou assim ementado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DEMANDA JUDICIAL AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
APELO PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 4º, 14, 27, e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 373 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 26800922).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28390292). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta infringência aos arts. 4º, 27, e 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo; prescrição da reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e da repetição em dobro, observa-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1.
Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) Além disso, no que tange à suposta inobservância ao art. 373 do CPC, quanto ao ônus do recorrido provar fato impeditivo do direito do autor, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27226990): [...] Com efeito, o banco apresentou documentação probatória que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 4.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1429160 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0008855-5 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que diz respeito a violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos morais e materiais, verifico que o acórdão recorrido (Id. 27226990) assentou o seguinte: [...] A parte autora teve créditos transferidos em sua conta e não os devolveu, tendo passado longo período (mais de cinco anos) pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo de refinanciamento para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a inexistência do instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 – Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - Grifei) Com efeito, o banco apresentou documentação probatória que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Sob essa perspectiva, a ilação da regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da parte consumidora e na sucessiva e duradoura aceitação das 66 parcelas de desconto efetuadas ao longo dos anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. [...] Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial", que veda o reexame de prova.
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
NORMA INFRALEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 2.
Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal o Código de Ética e Disciplina da OAB. 3..
A Corte de origem entendeu pela improcedência da condenação por danos morais e materiais com base no conjunto probatório dos autos. 4 .
Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.322/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante. 2.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilidade civil da insurgente, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 7.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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26/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801016-04.2024.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801016-04.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo FRANCISCO INACIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DEMANDA JUDICIAL AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Francisco Inácio da Silva, para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes quanto ao contrato de refinanciamento nº 353080833, e determinou ao banco efetuar o cancelamento em seus cadastros e se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança à parte autora quanto ao referido contrato, bem como em condena-lo a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 20.202,48, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que: o autor tinha o contrato nº 334239089 que foi refinanciado, gerando o contrato nº 353080833 e resultando no troco de R$ 709,38 que entrou em sua conta corrente na data 17/09/18, pois parte do valor foi utilizado para liquidação do contrato original; comprovada a contratação, a cobrança realizada, além de traduzir exercício regular de um direito, está respaldada nas cláusulas contratuais, de modo que inexiste a prática de qualquer ato ilícito; “há entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que há reconhecimento implícito da contratação, quando o cliente recebe o valor do empréstimo, não questiona o crédito e o valor é incorporado ao seu patrimônio, sendo aplicada a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório da parte”; “É inaceitável a cliente contratar livremente um empréstimo, receber e usufruir dos valores, pagar inúmeras parcelas referentes ao contrato e, após um grande lapso temporal, ingressar com ação judicial requerendo a devolução dos valores que pagou”, estando evidente a má-fé, pois se opõe a realizar a contraprestação pelos serviços que lhe foram prestados; não há obrigação em restituir os valores devidamente descontados e nem pagar reparação moral, já que não há ilicitude ou má-fé em sua conduta.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais, no valor de R$ 280,59, realizados na conta da parte apelada, alusivos a empréstimo consignado.
Em sua inicial, a parte autora afirmou que não realizou qualquer empréstimo com a instituição financeira a justificar os descontos mencionados.
A parte demandada, embora não tenha anexado o instrumento contratual, juntou cópias de extratos bancários da conta corrente da parte autora (ID 26800927 – Páginas 45/48) a indicar se tratar de contrato de refinanciamento nº 3080833, no qual a parte autora substituiu seu empréstimo antigo de nº 4239089 e refinanciou o saldo devedor, de forma que o valor creditado na conta corrente (R$ 709,38), em 17/09/2018, corresponde ao “troco”, ou seja, a diferença entre o saldo devedor e o novo valor solicitado ao banco ao renovar o empréstimo.
Verifica-se, assim, que a parte autora recebeu os valores dos referidos contratos e que os descontos em sua conta, no que tange ao contrato de refinanciamento, começaram em NOV/2018 e perduraram por cerca de mais de 5 anos, já que a presente ação só foi proposta em MAR/2024.
Na exordial, o autor não fez referência ao recebimento de tais valores, muito menos formulou pedido de consignação em pagamento para devolução das quantias disponibilizadas.
Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou a ausência do instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas sem negar o recebimento dos valores tomados por meio de empréstimo pessoal e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso.
A parte autora teve créditos transferidos em sua conta e não os devolveu, tendo passado longo período (mais de cinco anos) pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo de refinanciamento para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a inexistência do instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 – Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - Grifei) Com efeito, o banco apresentou documentação probatória que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Sob essa perspectiva, a ilação da regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da parte consumidora e na sucessiva e duradoura aceitação das 66 parcelas de desconto efetuadas ao longo dos anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão autoral e inverter o ônus de sucumbência, condenando o demandante a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3° do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801016-04.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
06/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:04
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2024.
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:03
Outras Decisões
-
20/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801016-04.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO INACIO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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