TJRN - 0861112-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861112-34.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Réu: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 19 de setembro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861112-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Determino à Secretaria a pesquisa e eventual penhora através do CNIB de bens em nome da parte executada, pelo período de 15 (quinze) dias, certificando o resultado no processo.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861112-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido retro e determino a consulta via SNIPER requerida.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861112-34.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Réu: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 6 de agosto de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:54
Decorrido prazo de Executado em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE BASTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861112-34.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Réu: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora de ID 155959253.
Natal, 1 de julho de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861112-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, não tendo sido juntado embargos ao bloqueio via SISBAJUD, certificado o decurso do prazo para tanto no ID 152354142, cumpra-se a parte final do despacho ID 151066326, com a liberação do valor penhorado de R$ 4.635,89, com os eventuais acréscimos, em favor do banco exequente, mediante transferência bancária através dos dados informados.
Após, existindo valor remanescente a ser cumprido, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE BASTOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861112-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 4.635,89 nas contas do executado, intime-o para, em 05 (cinco) dias, se manifestare, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente o executado e já transferido o valor para conta judicial vinculada a este juízo (anexo), conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 4.635,89 em favor do exequente , mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 16:07
Processo Reativado
-
07/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861112-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença paralisado por inércia da parte exequente.
Demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Caso a parte exequente pretenda prosseguir com o processo, deverá apresentar o requerimento, indicando as medidas pretendidas.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:55
Decorrido prazo de exequente em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861112-34.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:38
Decorrido prazo de executado em 04/12/2024.
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE BASTOS em 17/05/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE BASTOS em 17/05/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:39
Processo Reativado
-
06/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 09:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861112-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Monitória promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de RENAN LAURINDO DANTAS DOS SANTOS, todos qualificados.
Diz a parte autora que celebrou com a parte requerida Contrato de CDC EMPRESTIMO – CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, junto ao banco autor, na data de 01/12/2022 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$120.501,86 (cento e vinte mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos), com taxas de juros de 4,14% a ser pago em 96 (noventa e seis )parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 01/12/2022, e em 01/11/2030, a última parcela.
Que a ré deixou de cumprir com suas obrigações, tendo o vencimento extraordinário ocorrido em 01/05/2023, o que caracteriza a mora do devedor, nos termos do art. 397, do Código Civil.
Pede a expedição do mandado de pagamento no valor de pagamento no valor de R$159.879,26 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte seis centavos).
Pelo juízo foi deferido o pedido de citação monitória, sendo expedido o respectivo Mandado de Pagamento.
Citada, a parte demandada ofereceu Embargos Monitórios, suscitando preliminar de inépcia da inicial, dizendo que se faz necessário que o título em que se baseia a monitória deve ser certo, líquido e exigível, o que não é o caso do presente processo.
Acrescenta que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada, pugnado pela extinção do feito, sem o julgamento do mérito.
No mérito, diz que ante a obrigação da proteção ao superendividamento, caberia ao agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento, Que os demonstrativos apresentados pelo Embargado, além da incidência de encargos exorbitantes, são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou com efeito, o documento em questão não é demonstrativo de débito.
Diz que não houve devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, os quais deram origem às quantias exorbitantes apresentadas, impossível a manifestação da Embargante quanto a esse tópico, restando impugnado tal demonstrativo.
Afirma que há capitalização de juros, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Afirma que há excesso de execução.
Pugna pela revisão do contrato, com a exclusão do anatocismo, e outros vícios, devendo a autora/embargada devolver em dobro o cobrado em excesso, além da exclusão da multa , ou sua redução para 12% ao ano, aplicando-se o limite constitucional de juros, com exclusão da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios.
Pede ainda pela condenação da parte autora/embargada em litigância de má-fé, acolhendo-se os presentes embargos e julgando improcedente a presente ação monitória.
A parte autora manifestou-se quanto aos Embargos Monitórios, requerendo a rejeição destes a parte embargante não fez prova da alegada abusividade.
No mérito pugnou pela rejeição dos embargos, afirmando que parte autora não se insurgiu quanto às cláusulas contratuais, o que reforça a procedência dos pleitos formulados.
Ressalta que não padece o título de qualquer ilegalidade tampouco em função das taxas de juros estipuladas.
Pugna pela rejeição dos Embargos Monitórios.
Sendo matéria unicamente de direito, passo ao julgamento do feito.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Ao contrário do que diz a parte ré/embargante, os documentos juntados com a inicial, e mais especificamente o de id 109432215, demonstram a evolução da dívida, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
A parte demandada apresentou embargos alegando que há excesso de execução, cobrança de juros capitalizados e juros remuneratórios acima do limite constitucional, o que seria vedado, bem como pede a exclusão da cobrança de comissão de permanência, cumulada com juros.
No caso da análise de crédito, com o fim de evitar o superendividamento, vemos que o réu/embargante já era cliente do banco autor/embargado, sendo a contração do empréstimo dentro dos limites de crédito praticados pela autor, tanto que foram contratados em terminal eletrônico.
Acrescente-se que a taxa de juros pratica não se revela abusiva.
Quanto a limitação de juros, devemos lembrar que a vedação constitucional à cobrança de juros superiores a doze por cento ao ano foi revogada pela emenda constitucional de número 40, de 29 de Maio de 2003.O Supremo Tribunal Federal, pacificou a matéria quanto a aplicabilidade do art. 192, § 3º, com a Súmula que transcrevemos: "Súmula 648- A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim, descabe a vedação de cobrança de taxa de juros superiores a 12 % ao ano.
No tocante a alegação de ocorrência de anatocismo, modificando entendimento anterior, aderindo ao Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante ao Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.039 do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu.
Assim, como nos extratos mensais de cobrança, juntados às folhas ID 109432221 pelo autor, demonstra a cobrança dos juros compostos , com a taxa de juros mensal e a anual, não restando provada pela parte embargante, ônus que lhe cabia, de que a cobrança de juros composto é indevida, diante da informação prestada pelo autor/embargado em todas as faturas mensais.
Ademais, no extrato contrato juntado aos autos no ID 109432221,estabelece a cobrança de juros compostos, e não há cumulação de juros de mora com outros encargos moratórios, ou ainda a cobrança de comissão de permanência ou Taxa de Abertura de Crédito, devendo serem julgado improcedentes os pedidos dos embargos monitórios. É de ser rejeitada a pretensão dos embargos e a Ação Monitória convola-se em Ação Executiva de Título Judicial.
EM FACE DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas , os embargos monitórios ficam rejeitados e, em decorrência, fica constituído o título executivo no valor de R$159.879,26 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte seis centavos), acrescidos de juros legais de 1% a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação.
Manifestando-se a parte-autora da monitória, já como exeqüente, no sentido de dar prosseguimento à execução, que traga aos autos a memória atualizada do débito, devendo a Secretaria diligenciar expedindo-se o competente mandado de penhora.
Fica o Embargante, na qualidade de sucumbente, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aqui fixados em 10 % (dez por cento) incidentes sobre o valor da dívida.
P.R.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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