TJRN - 0803766-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803766-59.2024.8.20.0000 Polo ativo ISMAEL SIQUEIRA DA ROCHA Advogado(s): ROBERTO DE MEDEIROS VILA NOVA Polo passivo 2 Vara de Execução Penal do Estado do Rio Grande Do Norte e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0803766-59.2024.8.20.0000.
Agravante: Ismael Siqueira da Rocha.
Advogados: Dr.
Roberto de Medeiros Vila Nova (OAB/PE nº 39.461) e Dra.
Hanna Lígia Rodrigues do Nascimento (OAB/PE nº 39.272).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
RECAMBIAMENTO.
DECISÃO POSTERIOR QUE CONCEDEU A TRANSFERÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO.
ACOLHIMENTO.
JUÍZO A QUO QUE, AO REALIZAR A DETRAÇÃO, DEIXOU DE ANALISAR AS SUAS IMPLICAÇÕES NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PENA ABAIXO DOS 4 ANOS.
DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE INICIAR SUA PENA NO REGIME MENOS GRAVOSO.
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao agravo, a fim de que seja fixado o regime aberto, como decorrência legal da detração, tudo nos termos do voto do Relator, DES.
GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO e pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por Ismael Siqueira da Rocha (ID 24026978, pag. 1) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Regional de Execução Penal do RN nos autos de no 5002157- 20.2023.8.20.0001.
Na decisão agravada (ID 24095248, pag. 128-130), após determinar o cômputo do tempo de prisão provisória como tempo de pena cumprida, sem analisar as repercussões no regime (ID 24095248, pag. 99-100), o juízo a quo indeferiu o pedido de fixação do regime aberto, sob a justificativa de ser imprescindível o início do cumprimento da pena definitiva para, só então, falar em progressão para regime menos gravoso do que o estabelecido pelo juízo de conhecimento.
A defesa, diante disso, em suas razões recursais (ID 224095248, pag. 2- 5), pugna pela reforma da decisão guerreada a fim de que o agravante seja posto no regime aberto, argumentando, para tanto, que ele faz jus a progressão de regime.
Subsidiariamente, requer o recambiamento para cumprir sua pena no Estado de Pernambuco, lugar onde reside atualmente.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, refutou os argumentos coligidos pela defesa e pleiteou, ao final, o desprovimento do recurso. (ID 24095248, pag. 203-205).
Em sede de reexame, a decisão foi mantida pelo Juízo de primeiro grau (ID 24095248, pag. 209).
A 3a Procuradoria de Justiça Criminal para opinou pelo conhecimento parcial e provimento do recurso interposto a fim de que seja fixado o regime aberto, como decorrência legal da detração penal. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Conforme relatado, a defesa pretende, de forma subsidiária, o recambiamento do agravante para o Estado de Pernambuco, sob o argumento de ser o local de sua residência.
Ocorre que, em decisão superveniente, foi deferido o pedido de transferência em questão (ID 24095248), revelando-se evidente, em razão disso, a prejudicialidade do recurso no ponto.
Diante do exposto, acolho a preliminar de prejudicialidade e não conheço do recurso quanto ao ponto de recambiamento.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais parte do recurso.
Irresignado com o decisum a quo, pretende o recorrente a reforma da decisão a fim de que seja posto no regime aberto, aduzindo, para tanto, que preenche os requisitos para progressão de regime, notadamente considerando o prazo que ficou preso preventivamente e que o pacote anticrime supostamente afastou a hediondez do tráfico de drogas para fins de progressão, já tendo ele cumprido mais do que 16% no atual regime, qual seja: o semiaberto.
Assiste razão ao agravante quanto ao direito de ser posto no regime aberto, apesar de não ser pelos fundamentos apresentados nas razões do seu recurso.
Explico melhor.
Pois bem.
No caso dos autos, houve a aplicação da detração penal, mas sem se debruçar sobre as possíveis implicações no regime, bem como condicionou a progressão de regime ao termo inicial da pena definitiva, quando deveria ser o termo inicial da provisória, para aferir então a possibilidade de progressão.
Constata-se que o agravante ficou preso preventivamente no dia 15/03/2019 até 31/08/2021, que somam 02 anos, 05 meses e 17 dias, um total de 39% de sua pena, sendo a pena recalculada para 03 anos, 08 meses e 13 dias, o que faz concluir que o agravante possui direito subjetivo ao regime aberto.
Por fim, como bem exposto pela Douta Procuradora de Justiça, o que passo a utilizar como fundamentação no presente voto, "conquanto não se olvide da possibilidade de o tempo de prisão provisória ser computado como pena efetivamente cumprida – situação em que a data- base, por ficção jurídica, deverá ser o termo inicial da prisão provisória, não o termo inicial do cumprimento da pena definitiva –, entende esta Procuradoria de Justiça que, na hipótese em analise, o seu cômputo deve obrigatoriamente se dar a título de detração propriamente dita (o magistrado usou o termo, mas não a fez na prática).
Portanto, não tendo o juízo a quo se atentado para tal questão, imperioso que haja a retificação da guia de execução do agravante a fim de que o lapso temporal atinente a prisão provisória passe a constar a título de detração em detrimento de pena efetivamente cumprida, sendo, por consectário legal, fixado o regime inicial aberto".
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo em execução, a fim de que seja fixado o regime aberto, como decorrência legal da detração. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803766-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
08/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 19:38
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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