TJRN - 0803843-25.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
06/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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24/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 04:52
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803843-25.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MARLENE MEIRELES DA ROCHA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO AGIBANK S.A.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID n.º 124683394). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais, conforme convencionado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:17
Homologada a Transação
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28/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803843-25.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte – trabalhador rural), oriundos do empréstimo consignado n.º 1214717789 junto ao banco requerido, o qual não foi contratado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Anexou aos autos procuração e documentos.
Em decisão ID n.º 102357150 foi indeferido o pedido liminar.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID n.º 109847605), aduzindo, preliminarmente, a conexão.
No mérito, alegou, em suma, a validade da contratação do empréstimo consignado na forma de refinanciamento, tendo a autora pleno conhecimento de suas cláusulas e os valores a serem pagos.
Argumentou, ainda, que agiu no exercício regular de direito, não havendo qualquer irregularidade na contratação, sendo plenamente válido o contrato celebrado.
Alegou a inexistência de dano moral a ser indenizado, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inviabilidade de devolução em dobro, em razão da ausência de má-fé.
Requereu a improcedência do pedido ou, em caso de procedência, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela autora e que o ressarcimento se dê na forma simples.
Juntou documentos.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 110910582) pugnando pelo não acolhimento das preliminares, afirmando que o réu não anexou aos autos o contrato objeto dos descontos, além de reiterar os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 107151788), apenas a requerente se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 111368160 e 113760363). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado de mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se agora a análise da preliminar arguida em contestação pelo demandado.
Entendo que não merece prosperar a alegação de conexão da presente ação com as seguintes ações n.º 0803847-62.2023.8.20.5102, 0803846-77.2023.8.20.5102, 0803845-92.2023.8.20.5102, 0803844-10.2023.8.20.5102, 0803843-25.2023.8.20.5102, 0803842-40.2023.8.20.5102, 0803841-55.2023.8.20.5102, 0803799-06.2023.8.20.5102, 0803797-36.2023.8.20.5102, 0803794-81.2023.8.20.5102, 0803793-96.2023.8.20.5102, 0803792-14.2023.8.20.5102, por serem os pedidos, embora parecidos, diferentes.
Isso porque, embora tratem de um mesmo cenário, os contratos protestados são diversos, com datas diversas e valores diversos, acarretando em valores distintos da causa em função de cada contrato protestado, portanto, podem perfeitamente ser protocolados processos separados, eis que cada negócio jurídico deve ser analisado de forma individualizada.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de conexão.
No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se o(a) requerente firmou, ou não, o contrato de empréstimo consignado ora questionado.
A relação jurídica trazida à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e réu no conceito do art. 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que realizou o contrato de refinanciamento em discussão, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos consignados.
No entanto, verifica-se que a requerida não provou que a requerente firmou o contrato de empréstimo discutido nestes autos, eis que sequer juntou cópia do referido instrumento contratual, levando à conclusão de que, realmente, os descontos são ilegais, e, portanto, indevidos.
Examinando-se o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID n.º 102335488 e 102335489), constata-se que os descontos de parcelas mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) se iniciaram em janeiro de 2021, com previsão para término em dezembro de 2027, referentes ao contrato de n.º 1214717789, cuja contratação não restou comprovada pela parte requerida.
Nesse sentido, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, a parte autora comprovou a realização do empréstimo e os descontos em seu benefício previdenciário (ID n°. 102335489), demonstrando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Infere-se que o requerido não adotou as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito, pois foram efetuados descontos indevidos nos proventos da requerente, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida, já que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
Considerando indevidos os descontos, vê-se que procede o pedido da requerente, no que diz respeito à restituição dos valores descontados.
Ressalta-se que tal restituição deve ser em dobro, considerando o que preceitua o art. 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vê-se, portanto, que os descontos indevidos realizados em seus vencimentos constitui motivo suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada, em razão da indevida redução de seus ganhos, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais.
Desse modo, é fato notório que uma redução inesperada e inexplicável em seus ganhos vem a representar imensa intranquilidade para aqueles que passam por esse tipo de situação.
Além disso, há que se considerar que o evento danoso consistiu em descontos que afetaram verba alimentícia, oriunda de benefício previdenciário da requerente, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora se busca reparar.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E,
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Nesse sentido, levando-se em consideração o valor e o período em que os descontos foram realizados e atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado n.º 1214717789, e, em consequência, CONDENO O REQUERIDO a restituir em dobro a requerente todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário a autora, a partir de janeiro de 2021 até a data da cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando a natureza do objeto em litígio, bem como o reconhecimento acerca do mérito do direito pleiteado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o réu suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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19/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marlene Meireles da Rocha.
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27/06/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 23:34
Conclusos para decisão
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23/06/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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