TJRN - 0864122-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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22/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0864122-23.2022.8.20.5001 Classe: Inquérito Policial Militar Investigados: Cap PM Vinícius César Medeiros Oliveira Sgt PM Paulo Pinheiro de Macedo Neto SENTENÇA Trata-se de inquérito policial militar instaurado para apurar suposto crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM), de prática atribuída aos policiais militares investigados, fato ocorrido no dia 25/08/2013, nesta capital (Id. 87815867).
Com vista dos autos, o Ministério Público atentou para a incidência da prescrição punitiva, postulando pela extinção da punibilidade dos investigados, com o consequente arquivamento dos autos (Id. 115801975).
Relatados.
A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, conforme art. 123, inciso IV, do CPM.
O dia em que o crime se consumou representa um dos marcos iniciais para a contagem do prazo prescricional (art. 125, §2º, "a", CPM), enquanto a instauração do processo remete a uma das causas interruptivas dessa contagem (art. 125, §5º, I, CPM).
O possível delito ocorreu no dia 25/08/2013, encontrando-se o feito na fase pré-processual.
Nesses termos, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada no tipo penal, inexistente sentença condenatória (art. 125, caput, CPM), computando-se desde a consumação delitiva, inocorrente causa de interrupção.
Tendo em conta a data do fato, observa-se o decurso de tempo superior a 10 (dez) anos.
Por sua vez, o crime do art. 209, caput, do CPM possui pena máxima abstrata de 01 (um) ano de detenção, desafiando o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 125, VI, CPM).
Como visto, tal prazo se encontra consumado, impedindo o Estado de exercer o seu direito de punir.
Necessária, pois, a declaração de extinção da punibilidade dos investigados em relação ao eventual crime de lesão corporal leve, como postulado pelo Ministério Público.
Pelo exposto, DECLARO a extinção da punibilidade dos policiais militares investigados nestes autos, em relação ao possível crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM), fazendo-o com base no art. 123, inciso IV e art. 125, inciso VI, todos do CPM.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se ao Comando Geral da PM/RN.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 08:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:07
Expedição de Ofício.
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20/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:49
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:49
Decorrido prazo de PMRN / DJD - Diretoria de Justiça e Disciplina da Polícia Militar do RN em 15/05/2023 23:59.
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17/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:30
Apensado ao processo 0108776-06.2016.8.20.0001
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01/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:07
Conclusos para despacho
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23/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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