TJRN - 0801828-10.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EDMILSON DINIZ DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801828-10.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE PAU DOS FERROS (DEAM/PAU DOS FERROS) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS REU: EDMILSON DINIZ DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 25.06.2025, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, onde se encontrava o M.
M Juiz de Direito Dr.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, participando por videoconferência o Representante do Ministério Público, Promotor de Justiça – Dr WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA, comparecendo o acusado EDMILSON DINIZ DA SILVA, acompanhado da advogada a Dra.
MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA - OAB/RN 14.748.
Aberta a audiência, o MP dispensou a testemunha remanescente.
Foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa MAXSUEGENES DE HOLANDA BESSA.
A defesa dispensou a testemunha remanescente.
Procedeu-se o interrogatório.
Por fim, o MM Juiz proferiu despacho: “Vista ao MP para razões finais, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a defesa para razões finais, no mesmo prazo.
Por fim, conclusos para julgamento.” Nada mais, encerrou-se o termo.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:12
Juntada de diligência
-
23/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:25
Juntada de diligência
-
23/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:18
Juntada de diligência
-
23/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 08:53
Juntada de diligência
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:46
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 08:40
Audiência Continuação redesignada conduzida por 25/06/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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25/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:59
Audiência Continuação designada para 01/04/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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22/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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22/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:11
Juntada de diligência
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18/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:48
Juntada de diligência
-
18/10/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:29
Juntada de diligência
-
15/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:42
Juntada de diligência
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14/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 23:47
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:10
Juntada de diligência
-
24/06/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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24/06/2024 11:18
Outras Decisões
-
21/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:33
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2024 14:14
Recebida a denúncia contra EDMILSON DINIZ DA SILVA
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12/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de denúncia
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14/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:42
Juntada de diligência
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29/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo: 0801828-10.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE PAU DOS FERROS (DEAM/PAU DOS FERROS) FLAGRANTEADO: EDMILSON DINIZ DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito em desfavor de EDMILSON DINIZ DA SILVA, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, contra a mulher com quem mantém relacionamento amoroso, na cidade de Encanto/RN, em 23/04/2024.
Nos autos, consta depoimento do condutor e da vítima, oitiva de testemunha, termo de interrogatório do flagranteado, nota de culpa e demais comunicações de praxe.
Na ocasião, não foi arbitrada a fiança pois, a autoridade policial entendeu ser incabível a aplicação de tal instituto.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos (ID. 119880787), manifesta-se no sentido da homologação da prisão em flagrante, com a concessão da liberdade provisória e o deferimento de medidas protetivas em favor da vítima.
A seguir, vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
I – Da Prisão em Flagrante O flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, pois está de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal.
Outrossim, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII, da Constituição da República, uma vez que a autoridade policial: colheu os depoimentos na ordem legal, expediu a nota de culpa, comunicou a prisão à pessoa indicada pelo preso e informou ao Juízo no prazo legal.
Além disso, ao menos em cognição sumária, observa-se que todos os direitos constitucionais foram assegurados ao flagranteado, principalmente o de manter-se em silêncio.
Destarte, a situação descrita nos autos caracteriza a hipótese de flagrante prevista no art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que não se tem qualquer dúvida de que o flagranteado foi surpreendido logo após agredir a mulher com quem mantém um relacionamento amoroso, fato este corroborado pelo depoimento da própria ofendida e das testemunhas,.
Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial cumpriu todas as exigências de natureza formal atinentes ao procedimento da prisão em questão, razão pela qual deve ser homologado o flagrante.
Quanto a concessão da Liberdade Provisória, entendo que o custodiado possui todas as condições pessoais favoráveis positivas, pois é primário, tem endereço certo e como se submeteu a exame datiloscópico, está perfeitamente individualizado nos autos.
Não visualizo, portanto, elementos concretos que fundamentem a prisão, por claramente não preencher nenhum dos requisitos do art. 313, do CPP.
Sendo desproporcional a conversão da prisão em flagrante para preventiva, por ora.
II – Das Medidas Protetivas Em relação ao pedido de medidas protetivas em favor da vítima, entendo que seja cabível o deferimento.
Cumpre asseverar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014).
Diante da natureza cautelar desta ação, não é necessária a oitiva do réu ou outras diligências para o deferimento da medida protetiva, face a iminência de risco relatado pela denunciante.
No caso sub examine, o pedido da ofendida merece deferimento.
O caso narrado na inicial evidencia situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se à espécie, por isso mesmo, os institutos de proteção previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Os elementos de prova colhidos nos autos, no caso, as declarações da vítima e depoimento dos policiais e testemunha, revestem-se, neste momento, pela nota da idoneidade, como suficientes, para demonstrar que o agressor praticou, em tese, o delito de lesão corporal contra a vítima no contexto da Lei n º 11.340/2006.
Pelo relato fático descrito pela vítima nos autos, revela-se a presença de típica hipótese de violência doméstica tratada na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Assim, é forçoso reconhecer a utilidade e a necessidade da concessão das medidas protetivas da Lei 11.340/2006.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de EDMILSON DINIZ DA SILVA, por entendê-la legal, e concedo a liberdade provisória, aplicando as seguintes medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006: 1) proibição de o agressor se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de 400 m (quatrocentos metros) de distância; 2) proibição de o agressor manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de o agressor frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, nos endereços fornecidos nos presentes autos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica.
Intime-se o agressor de que as medidas protetivas de urgências aplicadas em favor da vítima estão vigentes a partir deste momento e, uma vez em liberdade, o agressor deverá cumpri-las.
Deve-se advertir também que, em caso de descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a prisão preventiva, conforme previsão do art. 313, III, do CPP, bem como poderá se configurar o delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Dou força de mandado de intimação e comunicações de praxe à presente decisão.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Intime-se a vítima da decisão ora proferida.
Consigno que deixo de realizar audiência de custódia em razão da concessão da Liberdade Provisória ao autuado.
Em seguida, determino que a Secretaria Judiciária remeta os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:34
Concedida a Liberdade provisória de Edmilson Diniz da Silva.
-
24/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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