TJRN - 0809173-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809173-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 153979811, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 156163428, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0809173-54.2024.8.20.5106 Parte autora: JEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Parte ré: Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/08/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809173-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Polo passivo: Serasa S/A CNPJ: 62.***.***/0001-80 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JEILSON FERREIRA DO NASCIMENTO em face da SERASA S.A., na qual a parte autora afirma que seu nome foi inscrito no órgão de restrição ao crédito sem qualquer notificação prévia pela demandada, não obstante a obrigação legal.
Em caráter de tutela de urgência, requer a parte autora que se promova as exclusões das negativações do seu nome junto ao cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em comento, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida.
Embora a parte autora alegue que seu nome está inscrito junto ao SERASA, esta deixa de juntar aos autos documento idôneo para comprovar tal fato.
A tela de sistema constante no ID nº 119520503 e demais documentos juntados não são hábeis para tal comprovação, não possuindo os mesmos elementos de identificação completos que levem à constatação da inscrição.
Por mais, registre-se que a mera alegação de ausência de notificação prévia não enseja por si só, neste momento processual, o deferimento da tutela provisória de urgência, havendo a necessidade do contraditório, bem como de uma instrução processual exaustiva para coleta dos elementos probatórios.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, a probabilidade do direito, devendo ser melhor apuradas as alegativas do requerente durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 17:25
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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