TJRN - 0800280-57.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800280-57.2022.8.20.5102 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS REU: ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS contra ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA , no qual o(a) requerente(s) pugna pelo(a) a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto da ação ao argumento de que, em 31/05/2023, as partes renegociaram extrajudicialmente o contrato que embasa a presente ação, quitando o débito relativo às prestações do mútuo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não analisará o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei) Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, porquanto, as partes renegociaram extrajudicialmente o contrato que embasa a presente ação, quitando o débito relativo às prestações do mútuo Id 102992924.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de determinar a baixa de eventuais restrições, eis que não constam restrições decorrentes deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 12:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 20:58
Outras Decisões
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25/08/2022 17:10
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2022 15:19
Juntada de custas
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11/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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