TJRN - 0800318-55.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800318-55.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): RECORRENTE: SANDRA BARRETO DE SOUZA SILVA Requerido(a): RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Florânia/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2023 06:34
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:08
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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