TJRN - 0102664-77.2014.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES CAMARA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES CAMARA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0102664-77.2014.8.20.0102 AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: CRISTIANO TIMOTIO DE OLIVEIRA, CRISTIANO T.
DE OLIVEIRA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO ITAU S/A em face de CRISTIANO TIMOTIO DE OLIVEIRA e CRISTIANO T.
DE OLIVEIRA – ME, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) os Réus são correntistas junto ao Autor e realizaram um contrato de Giropré a parcelas iguais a parcelas iguais (nº 0981-1 / 43996557-5), tendo realizado uma composição no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 5.087,79 (cinco mil e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), tendo como vencimento previsto da primeira parcela, no dia 20/01/2011 e da última para o de 20/12/2011; b) na data de 28/10/2010 o referido contrato fora aditado (via terminal banco), por iniciativa do próprio cliente, oportunidade em que os devedores aumentaram o número de parcelas (passando agora para a quantidade de vinte e quatro) e, consequentemente, diluíram o valor destas, prorrogando o contrato que passa a conter parcelas fixas no valor de R$ 2.914,18 (dois mil novecentos e quatorze reais e dezoito centavos), com vencimento final alterado para o dia 20/12/2012; c) todavia, os demandados descumpriram seus deveres contratuais, restando a parte adversa inadimplente para com suas obrigações, razão pela qual ingressou com a referida ação, sendo que o valor devido, atualizado até 22/09/2014, atinge o montante de R$ 73.438,30 (setenta e três mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta centavos).
Diante de tais fatos, requer a citação dos réus para que os mesmos realizem o pagamento voluntário da mencionada quantia, ou querendo, embarguem a presente monitória.
Caso não haja pagamento, e os embargos não sejam opostos ou terminem rejeitados, pleiteiam a constituição de título executivo judicial.
Citado, o réu CRISTIANO TIMOTIO DE OLIVEIRA ofereceu embargos em Id. 80458498 – Págs. 6-16.
Em tal peça, alega preliminar de carência da ação, aduzindo a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título em que se baseia.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, aduzindo a divergência entre o valor cobrado e o devido.
Alega também a abusividade da taxa de juros e a invalidade da capitalização de juros.
Devidamente citado (Id. 80458498 – Pág. 4), o demandado CRISTIANO T.
DE OLIVEIRA – ME deixou de se manifestar nos autos.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação sobre os embargos (Id.80458499 – Pág. 5).
A parte autora dispensou a produção de provas adicionais em juízo e requereu o julgamento antecipado (Id. 80458499 – Pág. 11).
Por sua vez, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Id. 80458499 – Pág. 15).
Na petição de Id. 80458499 – Pág. 17, o autor comunicou a realização de cessão do crédito relativo ao contrato objeto da lide para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, representada por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Requereu, assim, sua substituição processual pela empresa citada.
Deferido a habilitação do novo causídico da parte autora (Id. 103966608). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu CRISTIANO TIMOTIO DE OLIVEIRA.
Decreto a revelia do demandado CRISTIANO T.
DE OLIVEIRA – ME, nome fantasia “Diamante Distribuidora”, porquanto mesmo citado, deixou de oferecer embargos (Id. 80458498 – Pág. 4).
No caso, no entanto, não incide o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, haja vista o corréu ter contestado a ação (art. 345, inciso I, do CPC).
Defiro, ainda, o pedido de substituição processual contido em Id. 80458499 – Pág. 17, haja vista a cessão do crédito relativo ao contrato objeto da lide para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, representada por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, comprovada pelos documentos de Id. 80458499 – Págs. 18-37.
Deve, portanto, a secretária promover a devida alteração do polo ativo da demanda.
Quanto a preliminar de carência de ação, rejeito-a, uma vez que a inicial não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC.
Ademais, o autor explicitou a importância devida (R$ 73.438,30), instruindo-a com memória de cálculo (Id. 80458497 – Pág. 6), tratando-se do valor atualizado da coisa reclamada na data do ajuizamento da ação, ou seja, do conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do incisos I a III do § 2º do art. 700 do CPC.
Quanto às demais alegações, cumpre-nos enfrentá-las no mérito, o qual passo a examinar.
Trata-se de Ação Monitória na qual o banco autor alega a inadimplência contratual dos réus quanto ao pagamento de empréstimo concedido a título de capital de giro.
A priori, tem-se como inaplicável o CDC à hipótese dos autos, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, tendo em mira que os requeridos efetuaram empréstimo à autora como insumo para a atividade empresarial que desenvolviam.
Em decorrência, não há falar em inversão do ônus da prova, devendo o ônus probatório seguir as regras ordinárias fixadas no art. 373 do CPC.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não expõe, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3.
A Corte de origem não se pronunciou sobre a modificação do início do prazo prescricional. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5.
No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final".6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 555.083 - SP (2014/0179328-6); Rel.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA; DJe 25/06/2019) – grifei Estabelecida tal premissa, cumpre salientar que a ação monitoria é o instrumento processual adequado para cobrança de dívidas que não possa ser intentada através de ação executiva, dada a natureza dos documentos que provam o teor do débito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Compulsando os autos, vê-se que o autor comprovou a existência da relação contratual entre as partes através da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (nº 0981-1 / 43996557-5), devidamente assinada pelo réu (Id. 80458497 – Págs. 15-20).
Ademais, destaca-se que o próprio embargante não se opõe à existência do contrato avençado.
No referido instrumento contratual, comprova-se os fatos mencionados pelo autor na exordial, notadamente acerca da composição do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 5.087,79 (cinco mil e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), tendo como vencimento previsto da primeira parcela o dia 20/01/2011 e da última para o de 20/12/2011.
Restou demostrado também, através do documento de Id. 80458497 – Págs. 10-14, que os devedores aumentaram (via terminal banco) o número de parcelas para 24 (vinte e quatro) e, consequentemente, diluíram o valor destas, prorrogando o contrato, o qual passou a conter parcelas fixas no valor de R$ 2.914,18 (dois mil novecentos e quatorze reais e dezoito centavos), com vencimento final alterado para o dia 20/12/2012.
A inadimplência dos réus é demostrada através do documento de Id. 80458497 – Pág. 13, onde se verifica como última parcela paga a de 20/05/2011.
Pois bem.
O autor juntou aos autos demostrativo do débito no montante de R$ 73.438,30 (setenta e três mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta centavos) até a data do ajuizamento da presente ação (Id. 80458497 – Pág. 6).
Não deve prosperar a alegação do réu acerca da divergência entre o valor cobrado e o devido, porquanto, sem muitos esforços, percebe-se que a diferença entre o valor inicial contratado (R$ 50.000,00) e o valor cobrado na presente ação (R$ 73.438,30) decorreu do parcelamento efetuado pelos réus e do inadimplemento contratual.
Também não merece guarida a alegação do promovido acerca dos juros remuneratórios, uma vez que, diferentemente do que alegou em embargos, consta de maneira expressa no contrato a taxa de juros remuneratórios, mensal (2,45%) e anual (33,70%), conforme se vê no Id. 80458497 – Pág. 15.
Inclusive, tal taxa de juros foi aplicada no demostrativo de débito de Id. 80458497 – Pág. 6.
Mister destacar ainda que, com a revogação do art. 192, § 3º, da CF/88 pela EC nº 40, de 20 de maio de 2003, esgotou-se a discussão quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, restando consolidado com o tema 25 do STJ, o qual expressamente estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em relação à capitalização dos juros, percebe-se a regularidade da cobrança dos juros estipulados pelo banco autor e da ausência de abusividade do contrato, como os juros compostos.
Como visto, trata-se de contrato com juros pré-fixados de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano (Id. 80458497 – Pág. 15), em que se aplicam a capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes, foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que nestes há cláusula expressa informando o contratante sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Tal julgado deu origem à Súmula nº 541, que se molda ao caso em comento: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
Fica evidenciado, portanto, estreme de dúvidas, que, havendo expressa previsão legal e tendo sido expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, não há que se falar em ilicitude da capitalização.
E ainda, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284.
ORDEM DE AMORTIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal.2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada.3.
O simples fato de o contrato em questão ser do tipo de adesão, com previsão no art. 54 do CDC, não o torna nulo, devendo ser demonstrada a ilegalidade de cada uma das cláusulas que o recorrente busca extrair da avença.4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos.5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 340.662/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, v.u., julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)(grifos nossos). grifei Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, vencida a questão preliminar, conheço do processo em seu mérito e nos termos dos artigos 487, inciso I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios para, em consequência, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor da dívida objeto de cobrança na petição inicial, isto é, o valor de R$ 73.438,30 (setenta e três mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta centavos), na data do ajuizamento da lide (24/09/2014), a ser pago devidamente acrescido de juros e correção monetária.
A correção monetária deverá ser atualizada pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, pois que valores já atualizados até esta data, e os juros moratórios, simples, no índice de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa, por 5 (cinco) anos, a exigibilidade da cobrança de tais verbas em relação ao réu CRISTIANO TIMOTIO DE OLIVEIRA, pessoa física, haja vista a concessão da gratuidade de justiça em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC).
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 29 de março de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
19/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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29/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:42
Recebidos os autos
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05/04/2022 09:41
Digitalizado PJE
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15/12/2021 11:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/12/2021 11:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/05/2021 12:02
Concluso para despacho
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04/05/2021 11:29
Certidão expedida/exarada
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16/04/2021 11:13
Recebimento
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21/10/2020 03:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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21/10/2020 03:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/10/2020 02:45
Expedição de termo
-
12/11/2018 04:33
Concluso para despacho
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12/11/2018 04:32
Petição
-
12/11/2018 04:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2018 04:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2018 11:39
Petição
-
30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:41
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:22
Redistribuição por direcionamento
-
16/02/2017 02:42
Concluso para sentença
-
10/02/2017 04:17
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 04:15
Petição
-
24/10/2016 11:15
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 05:54
Relação encaminhada ao DJE
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17/10/2016 11:56
Recebimento
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13/10/2016 03:12
Mero expediente
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26/09/2016 05:32
Concluso para despacho
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12/09/2016 11:48
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2016 03:04
Certidão expedida/exarada
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11/08/2016 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2016 04:21
Recebimento
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01/08/2016 11:00
Mero expediente
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14/04/2015 10:36
Certidão expedida/exarada
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14/04/2015 05:50
Concluso para despacho
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13/04/2015 12:24
Recebimento
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13/04/2015 12:24
Concluso para despacho
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13/04/2015 12:23
Petição
-
13/04/2015 12:22
Juntada de mandado
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19/03/2015 12:57
Recebimento
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17/03/2015 12:41
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/03/2015 12:41
Recebimento
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09/03/2015 09:10
Certidão de Oficial Expedida
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27/02/2015 12:21
Expedição de Mandado
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13/11/2014 01:26
Mero expediente
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15/10/2014 09:21
Concluso para despacho
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13/10/2014 02:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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