TJRN - 0801489-81.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801489-81.2022.8.20.5160 Polo ativo POTIGUAR E&P S.A.
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS Polo passivo Município de Upanema Advogado(s): PAULO DE MEDEIROS FERNANDES, PEDRO FERNANDES RIBEIRO FILHO, RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801489-81.2022.8.20.5160 APELANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA ADVOGADO(S): LEONARDO NUNEZ CAMPOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UPANEMA APELADO: POTIGUAR E&P S.A.
ADVOGADO(S): PAULO DE MEDEIROS FERNANDES, PEDRO FERNANDES RIBEIRO FILHO, RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE UPANEMA.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLF).
COBRANÇA, POR PARTE DA EDILIDADE RECORRENTE, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CORRESPONDENTES AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2017 A 2019 E DE 2020 A 2022.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA PARA A COBRANÇA DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES COLETORAS DE BREJINHO E UPANEMA.
SETOR DE PETRÓLEO E GÁS.
MONOPÓLIO DA UNIÃO (ART. 177 DA CF).
PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
INSTITUIÇÃO DA TAXA EM REFERÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 23, XI, DA CF.
ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’S 4.606/BA E 6.233/RJ.
APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DO TJRN EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema (Id 22759378), que, nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário nº 0801489-81.2022.8.20.5160, ajuizada por POTIGUAR E&P S.A. em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (…) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, confirmo a tutela de urgência deferida (ID nº 95601186) eJULGO PROCEDENTEo pedido para RECONHECER a inexigibilidade da taxa em discussão (Taxa de Localização e Funcionamento – TLF) das Estações Coletoras de Brejinho e Upanema, ANULAR os lançamentos já efetuados até a data da prolação desta sentença relativos aos exercícios fiscais de 2017 a 2023, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu na restituição das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, II, do CPC). (…) Em suas razões recursais (Id 22759379) a parte recorrente alegou, em síntese, que: "apesar de reconhecida a constitucionalidade da taxa de fiscalização cobrada, bem como, do reconhecimento da efetiva fiscalização e do seu poder de polícia, foi julgado procedente o pedido da Apelada no sentido de que o valor cobrado pela Apelante se revela desproporcional”; "a legislação municipal está em perfeita consonância quando fixa o valor da taxa em função da área utilizada pelo contribuinte, pois desse modo determina a aplicação da proporcionalidade do tributo, cobrando-se menos do contribuinte instalado em uma pequena área e cobrando-se mais do contribuinte que utiliza áreas maiores”; "não resta dúvida que a proporcionalidade do valor da taxa foi perfeitamente observada pela legislação municipal que a fixou em razão da área de utilização da empresa, como critério objetivo e promotor da justiça fiscal”; "a parte autora não traz à baila qualquer prova pré-constituída sobre a falta de fiscalização e da desproporcionalidade do valor da taxa, do contrato se queixa do ativismo da municipalidade em fiscalizar o fiel cumprimento de suas obrigações”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença e declarada a improcedência da pretensão veiculada pela autora.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 22759384).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito.
O apelante requereu o aprazamento de audiência conciliatória, sendo deferido o requerimento (Id 24354636).
A demandante afirmou não ter interesse de sua parte em participar da audiência de conciliação designada (Id 24469557), tendo os autos retornado a este gabinete. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se, no caso dos autos, sobre a legitimidade da cobrança, em face da empresa demandante POTIGUAR E&P S.A, ora apelada, dos valores relativos a Taxa de Funcionamento e Localização (TLF), incidente sobre as Estações Coletora de Brejinho e de Upanema, consubstanciados nos documentos de Id’s 22759061 e 22759062, sendo tais créditos tributários correspondentes aos exercícios fiscais de 2017 a 2019 e de 2020 a 2022, respectivamente.
Na petição iniciou, a empresa postulante assim asseverou (Id 22759056 - Pág. 2/3): (…) As atividades da Autora no município de Upanema/RN iniciaram em 09/12/2019, com a assinatura do Contrato de Concessão nº 48610.003833-97-18 (Doc. 03), na qualidade de cessionária, junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na qualidade de concedente e a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, na qualidade de concessionária e cedente, para exploração e extração de petróleo e gás natural nos poços localizados no Município de Upanema/RN.
Até a data de 09/12/2019, portanto, a empresa responsável pela exploração dos poços era a Petróleo Brasileiro S/A Petrobras.
O Município de Upanema, a pretexto de fiscalização dos poços, instituiu e regulamentou a Taxa de Fiscalização e Funcionamento do Estabelecimento, prevista nos artigos 149, § 1º, alínea “a”, e 150, ambos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 002, de 30/12/2014) (…) No ano de 2020, o valor da Taxa de Funcionamento e Localização para Estação Coletora de Upanema era de R$ 20.000,00, conforme o documento de arrecadação municipal de 2020 anexo (Doc.04).
A partir de 2021, sem qualquer explicação plausível, a Taxa de Funcionamento e Localização para exploração da Estação Coletora de Upanema passou a ser de R$ 136.337,90.
Em 2022, com novo aumento, o valor lançado foi de R$ 153.499,00, conforme as notificações anexas (Doc.05).
O Município Réu lançou, ainda, para o pagamento em 2022, a diferença entre o valor cobrado no ano de 2020 (R$ 20.000,00) e o valor cobrado no ano de 2021 (R$ 136.337,90), conforme a notificação anexa (Doc.05).
Além disso, o Município de Upanema/RN ainda cobra os valores relativos aos exercícios de 2017 a 2019, conforme a notificação anexa (Doc.06), época em que a Autora sequer detinha a concessão para exploração das estações coletoras localizadas no município. (…) (Destaques não correspondentes aos do texto original) Segundo defendeu o município recorrente, a cobrança da referenciada exação estaria lastreada nos arts. 145, II, da Constituição Federal, 77 e 78 do CTN, bem como nos arts. 149, §1º, alínea “a” e 150, ambos do Código Tributário Municipal de Upanema (LCM nº 002 de 30/12/2014), os quais assim prescrevem: Art. 149.
As taxas de licença têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município, que deve levar em conta: segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, tranqüilidade pública, propriedade, direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. § 1º Estão sujeitos a prévia licença: a) Localização e/ou funcionamento de estabelecimento - TLL; (...) Art. 150 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. (...) Em que pesem as alegações veiculadas pelo município apelante, entende-se que estas não devem prosperar.
Nos termos delimitados pelo legislador constituinte, no art. 145, II, da Carta Magna, é legítima a cobrança de taxa, pelo exercício regular do poder de polícia, e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
A respeito do tributo em análise nos autos há de ser acentuar, desde logo, que o STF assentou a inconstitucionalidade de normas estaduais visando à fiscalização, arrecadação e controle de receitas decorrentes da exploração de petróleo e gás, conforme o julgamento das ADI nº 4.606/BA e 6.233/RJ.
Enfatizou o Pretório Excelso que “embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF)”.
Confira-se, por oportuno, o teor das ementas dos aludidos julgados: Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
FEDERALISMO.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS.
LEI 10.850/2007 E DECRETO 11.736/2009 DO ESTADO DA BAHIA.
ATOS EDITADOS PARA VIABILIZAR ‘FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE’ DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. 1.
Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. 2.
Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF).
Atualmente, a legislação de regência determina seja o pagamento ‘efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União’ (art. 8º da Lei 7.990/1989). 3.
As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios. 4.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. 5.
Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual. 6.
Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4606, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
FEDERALISMO.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS.
LEI 5.139/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATO EDITADO PARA VIABILIZAR ‘O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO’ DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. 1.
Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objeto de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. 2.
Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF).
Atualmente, a legislação de regência determina que seja o pagamento “efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União” (art. 8º da Lei 7.990/1989). 3.
As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios. 4.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. 5.
Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual. 6.
Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 6233, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) Nos termos do art. 22, IV e XII, da CF, é privativa a competência da União para legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”, bem como sobre "jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”.
Sendo assim, não procede eventual compreensão de que teria sido atribuída aos municípios, com base no art. 23, XI, capacidade arrecadatória e de instituição da taxa em discussão nos presentes autos, não cabendo a estes entes, do mesmo modo, legislar sobre a exploração de recursos hídricos e minerais (como petróleo e gás natural), em seu território, porquanto tal competência - repita-se - é privativa da União.
De acordo com o art. 177, I, da CF, ademais, o setor de petróleo e gás constitui monopólio da União, com regulação federal exclusiva, exercida por meio da Agência Nacional de Petróleo - ANP, em consonância ao disposto nos art. 1º, caput e 7º, VII da Lei nº 9.847/99 (com alterações pela Lei nº 11.097/05).
Descabida, portanto, a cobrança da taxa de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de petróleo e gás natural.
O entendimento aqui esposado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, a qual, por sua vez, segue o posicionamento sedimentado pelo STF nas citadas ADI’s nºs 4.606/BA e 6.233/RJ.
Confira-se, a propósito, o teor das seguintes ementas de julgamentos proferidos pelo TJRN, em hipóteses análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SETOR DE PETRÓLEO E GÁS.
MONOPÓLIO DA UNIÃO (ART. 177 DA CF).
PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR ATIVIDADES DE LAVRA DE HIDROCARBONETOS.
INSTITUIÇÃO DA TAXA EM QUESTÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 23, XI, DA CF.
INTELIGÊNCIA DO QUE DECIDIU O STF NO JULGAMENTO DAS ADI’S 4.606/BA E 6.233/RJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS §§ 2.º, 3.º E 5.º DO ART. 85 DO CPC.
PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE (ART. 85, § 8.º, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ).
PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000743-28.2007.8.20.0100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS PARA COBRANÇA DE TAXA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO COLETORA SATÉLITE CENTRAL RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DO PERÍODO DE 2015 A 2018.
ATIVIDADE PETROLÍFERA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
COBRANÇA DE TAXA COM BASE NOS ARTS. 87 E 118-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 287/1997), COM POSTERIOR ALTERAÇÃO PELO ART. 118-C DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA POR PARTE DA ENTIDADE MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 145, INCISO II, DA CF.
APENAS A UNIÃO FEDERAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXERCER PODER DE POLÍCIA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PETROLÍFERA, EXERCENDO-A POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1º, CAPUT, E 7º, VII, DA LEI Nº 9.847/99 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 11.097/05).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.1.
Tem-se que a razão de existir da cobrança da Taxa de Funcionamento ora em questão repousa no exercício, ao menos potencial, de vigilância e/ou fiscalização exercidas pelo Município frente à pessoa jurídica, no que tange ao cumprimento da legislação, fato que pressupõe que esta esteja em atividade e em situação ativa perante o órgão de registro competente, sob pena de não existir o objeto do poder de polícia fiscalizatório e, por consequência, não restar configurado o fato gerador de tal tributo, o que é o caso dos autos. 2.
Com base no entendimento ora exposto e adentrando no caso em questão, não restou demonstrado o efetivo exercício do poder de polícia por parte do Município de Pendências, de modo a resguardar a cobrança de taxa de funcionamento de estação coletora/satélite central, com incidência anual.3.
Ademais, o Município não tem competência para instituir taxa no exercício do poder de polícia com relação à atividade de petrolífera, porquanto, de acordo com o art. 22, inciso XII, da CF, compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, exercida através da Agência Nacional de Petróleo - ANP, em consonância ao disposto nos arts. 1º, caput, e 7º, VII, da Lei nº 9.847/99 (com alterações pela Lei nº 11.097/05).4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800202-27.2019.8.20.5148, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS RECURSOS MINERAIS PELO MUNICÍPIO DE APODI.
COBRANÇA EFETIVADA DE ACORDO COM O TÍTULO IV, CAPÍTULO ÚNICO, SEÇÃO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2017.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA POR PARTE DA ENTIDADE MUNICIPAL.
ART. 145, II DA CF.
SETOR DE PETRÓLEO E GÁS.
MONOPÓLIO DA UNIÃO (ART. 177 DA CF).
PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
ART. 1º, CAPUT E 7º, VII DA LEI Nº 9.847/99.
MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR ATIVIDADES DE LAVRA DE HIDROCARBONETOS.
DEFINIÇÃO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.606/BA E 6.233/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800043-90.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Ainda que se revelasse, na hipótese em preço, a partir da premissa acima demonstrada, despicienda a análise a respeito da existência de efetivo exercício do poder de polícia, a fim de justificar a cobrança da taxa em face da parte demandante, a juíza de primeira assentou a sua inexistência no caso em apreço, afirmando que a constituição do crédito tributário esteve firmada “unicamente na previsão legal e na suposta estrutura administrativa destinada à fiscalização, contudo, sem nenhuma espécie de prova hábil que lhe dê suporte, tornando abusiva e ilegal a cobrança do tributo em questão”.
Restou enfatizado na sentença, ainda, que, “dos valores lançados, a taxa alcança a quantia de R$ 1.183.887,44, sendo R$ 382.652,13 referentes aos exercícios de 2020 a 2022 e R$ 801.235,31 referentes aos exercícios de 2017 a 2019, revelando-se desproporcional em relação ao custo da atividade alegadamente desenvolvida, incidindo em ofensa aos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva, a ponto de gerar risco de inviabilização da própria atividade exploratória e de configurar confisco”.
Portanto, sob todos os ângulos mencionados, não há como ser acolhido o pleito recursal formulado, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da taxa em discussão (Taxa de Localização e Funcionamento – TLF), anulando-se “os lançamentos já efetuados (…) relativos aos exercícios fiscais de 2017 a 2023, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”, conforme determinando na sentença vergastada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11). É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 4 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801489-81.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801489-81.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801489-81.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
26/04/2024 10:42
Conclusos 5
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26/04/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:37
Desentranhado o documento
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26/04/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/04/2024 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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25/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0801489-81.2022.8.20.5160 Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UPANEMA Advogado(s): PAULO DE MEDEIROS FERNANDES, PEDRO FERNANDES RIBEIRO FILHO, RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA APELADO: POTIGUAR E&P S.A.
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/05/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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19/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:28
Recebidos os autos.
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19/04/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:03
Conclusos para despacho
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15/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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