TJRN - 0805190-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805190-73.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ERIVANALDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS Polo passivo JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO e outros Advogado(s): THIAGO VANETTA BARROS EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se agravo de instrumento interposto por JOSÉ ERIVANALDO DOS SANTOS E OUTROS em face de decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse de nº 0815740-18.2022.8.20.5124, a qual indeferiu o pedido liminar.
Os agravantes aduzem que “uma das principais evidências utilizadas pelo juízo a quo para embasar a decisão no sentido de reintegrar na posse os ali demandados, foi uma foto juntada à uma planta apresentada por estes, supostamente datada de 2021”, o que comprovaria que as construções não teriam mais de um ano e dia.
Alegam que referida prova foi mal avaliada, pois é possível verificar o alegado através das ferramentas Google Maps ou Google Earth.
Defendem que a prova testemunhal produzida em audiência de justificação corrobora o alegado quanto à posse.
Ponderam a dificuldade de arrolar testemunha por se tratarem de pessoas vulneráveis, e que o indeferimento da oitiva de novas testemunhas caracteriza cerceamento de defesa.
Sustentam a necessidade de observância do que restara decidido na ADPF 828, bem como que têm direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Requerem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a manutenção da posse sobre o imóvel descrito nos autos, a realização de inspeção judicial sobre o bem, a realização de audiência presencial, a participação de comissão de mediação de conflitos fundiários, além de ser deferida a gratuidade judiciária.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais impugna o pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, aduz que, quando da audiência, “os agravantes não comprova sua posse antiga muito menos que compraram os terrenos do real proprietário, nem sequer mostra que tentou justificar porque não comprou do real proprietário”.
Afirma que a prova testemunhal corrobora a compreensão de que se trata de obras novas, a qual foi contestada judicialmente desde outubro de 2021.
Argumenta que “todas as fotos juntadas pelo recorrente são do final do ano passado, e é fácil observar isto uma vez que as obra sequer estão acabadas e as fotos juntados pelos agravantes são iguais, ou seja, foram tiradas na mesma época, isto é, final do ano passado”.
Reforça os depoimentos testemunhais que lastreiam a decisão agravada.
Refutam que exista direito a retenção, considerando que os terrenos em discussão foram invadidos.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id 20496287, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada deixa de oferecer contrarrazões - id 21122270.
A 9ª Procuradoria de Justiça declina da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao mérito, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, arguindo, em suma, que a posse exercida sobre o imóvel descrito nos autos se trata de posse velha e que resta devidamente demonstrada.
Além disso, defende a necessidade de inspeção judicial sobre o terreno em discussão, a realização de audiência presencial, bem como a participação de comissão de mediação de conflitos fundiários.
Todavia, o conjunto probatório formado é insuficiente para imprimir juízo de verossimilhança sobre tais alegações e, assim, afastar a compreensão lançada na decisão agravada.
Com efeito, não há nos autos elementos que corroborem que o agravante exercia de forma legítima a posse sobre o bem descrito nos autos, nem que esta dataria de mais de ano e dia.
Ao contrário, como bem pontuado na decisão agravada, a prova testemunhal produzida em audiência de justificação não corrobora as alegações trazidas pela parte autora, não sendo os registros de imagens feitos pela parte recorrente através das ferramentas Google Maps ou Google Earth aptos para comprovar referida posse, muito menos seu tempo.
Ademais, observa-se que a ação originária foi interposta, inclusive, mais de 01 (um) ano após o ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0813279-10.2021.8.20.5124, na qual foi deferida a liminar em favor da parte ora agravada, tendo sido suspensos seus efeitos até a realização da audiência de justificação na demanda principal, sendo notória a cautela adotada pela julgadora originária e devida, a princípio, a avaliação feita sobre as provas até então produzidas.
Portanto, no atual instante processual, entendo como correto o juízo lançado na decisão recorrida, inexistindo nas razões recursais, quando confrontadas aos demais documentos que guarnecem os autos, elementos que afastem tal compreensão.
Não há, portanto, evidência de probabilidade da pretensão autoral que autorize o pedido de urgência pretendido em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805190-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
31/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO VANETTA BARROS em 25/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805190-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ERIVANALDO DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, EDISON SOARES DA COSTA JUNIOR, ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, JOSE JAILSON BEZERRA DA SILVA, SHIRLIS ALVES DE LIMA, VALDECI SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS AGRAVADO: JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO, MARCIO JOSE CAPRIGLIONE Advogado(s): THIAGO VANETTA BARROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto por JOSÉ ERIVANALDO DOS SANTOS E OUTROS em face de decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse de nº 0815740-18.2022.8.20.5124, a qual indeferiu o pedido liminar.
Os agravantes aduzem que “uma das principais evidências utilizadas pelo juízo a quo para embasar a decisão no sentido de reintegrar na posse os ali demandados, foi uma foto juntada à uma planta apresentada por estes, supostamente datada de 2021”, o que comprovaria que as construções não teriam mais de um ano e dia.
Alegam que referida prova foi mal avaliada, pois é possível verificar o alegado através das ferramentas Google Maps ou Google Earth.
Defendem que a prova testemunhal produzida em audiência de justificação corrobora o alegado quanto à posse.
Ponderam a dificuldade de arrolar testemunha por se tratarem de pessoas vulneráveis, e que o indeferimento da oitiva de novas testemunhas caracteriza cerceamento de defesa.
Sustentam a necessidade de observância do que restara decidido na ADPF 828, bem como que têm direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Requerem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a manutenção da posse sobre o imóvel descrito nos autos, a realização de inspeção judicial sobre o bem, a realização de audiência presencial, a participação de comissão de mediação de conflitos fundiários, além de ser deferida a gratuidade judiciária.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais impugna o pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, aduz que, quando da audiência, “os agravantes não comprova sua posse antiga muito menos que compraram os terrenos do real proprietário, nem sequer mostra que tentou justificar porque não comprou do real proprietário”.
Afirma que a prova testemunhal corrobora a compreensão de que se trata de obras novas, a qual foi contestada judicialmente desde outubro de 2021.
Argumenta que “todas as fotos juntadas pelo recorrente são do final do ano passado, e é fácil observar isto uma vez que as obra sequer estão acabadas e as fotos juntados pelos agravantes são iguais, ou seja, foram tiradas na mesma época, isto é, final do ano passado”.
Reforça os depoimentos testemunhais que lastreiam a decisão agravada.
Refutam que exista direito a retenção, considerando que os terrenos em discussão foram invadidos.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, arguindo, em suma, que a posse exercida sobre o imóvel descrito nos autos se trata de posse velha e que resta devidamente demonstrada.
Além disso, defende a necessidade de inspeção judicial sobre o terreno em discussão, a realização de audiência presencial, bem como a participação de comissão de mediação de conflitos fundiários.
Todavia, o conjunto probatório formado é insuficiente para imprimir juízo de verossimilhança sobre tais alegações e, assim, afastar a compreensão lançada na decisão agravada.
Com efeito, não há nos autos elementos que corroborem que o agravante exercia de forma legítima a posse sobre o bem descrito nos autos, nem que esta dataria de mais de ano e dia.
Ao contrário, como bem pontuado na decisão agravada, a prova testemunhal produzida em audiência de justificação não corrobora as alegações trazidas pela parte autora, não sendo os registros de imagens feitos pela parte recorrente através das ferramentas Google Maps ou Google Earth aptos para comprovar referida posse, muito menos seu tempo.
Ademais, observa-se que a ação originária foi interposta, inclusive, mais de 01 (um) ano após o ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0813279-10.2021.8.20.5124, na qual foi deferida a liminar em favor da parte ora agravada, tendo sido suspensos seus efeitos até a realização da audiência de justificação na demanda principal, sendo notória a cautela adotada pela julgadora originária e devida, a princípio, a avaliação feita sobre as provas até então produzidas.
Portanto, no atual instante processual, entendo como correto o juízo lançado na decisão recorrida, inexistindo nas razões recursais, quando confrontadas aos demais documentos que guarnecem os autos, elementos que afastem tal compreensão.
Não há, portanto, plausibilidade nas alegações recursais, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, na medida em que, para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, se faz necessária a presença concorrente de tais requisitos.
Outrossim, reservo o exame das demais questões trazidas nas razões recursais para quando do exame do mérito recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805190-73.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ERIVANALDO DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, EDISON SOARES DA COSTA JUNIOR, ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, JOSE JAILSON BEZERRA DA SILVA, SHIRLIS ALVES DE LIMA, VALDECI SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS AGRAVADO: JOSE DE QUEIROZ PINHEIRO, MARCIO JOSE CAPRIGLIONE Advogado(s): THIAGO VANETTA BARROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a preliminar soerguida nas contrarrazões.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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