TJRN - 0800705-44.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800705-44.2021.8.20.5159 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo JOSE LAURINDO DA SILVA FILHO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelado/Apelante: JOSE LAURINDO DA SILVA FILHO Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A e JOSE LAURINDO DA SILVA FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal /RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Materiais, julgou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito alegadas em contestação (id. 75866705); b) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 74836012); c) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 878834012); 2) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 3) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 4) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).” Em suas razões recursais, o Banco, ora Apelante, alega, preliminarmente a existência de prescrição, tendo em vista que a contratação foi realizada em 26/01/2017 e a demanda foi proposta em 10/2021, ou seja, mais de três anos após o início dos descontos.
No mérito que a contratação correu na modalidade CDC, onde o banco disponibiliza o crédito para saque diretamente em guichê de caixa, sendo que o saque foi realizado no dia 31/01/2017 na agência 879 Umarizal.
Ressalta que restou comprovada a contratação e os serviços ofertados pelo réu foram disponibilizados para o autor, ante a relação havida entre as partes, não há que se falar em conduta desabonadora do banco, bem como que não há qualquer irregularidade na contratação, tendo agido dentro do seu exercício de direito em atenção ao contrato celebrado.
Que não se cabe falar em restituição de valores em dobro, haja vista que o banco não agiu de má- fé no presente caso, visto que os valores foram disponibilizados à parte Recorrida.
Argumenta ainda que os danos morais não restaram comprovados e que o valor da indenização fixado foi exagerado.
Fez prequestionamento de todas as teses jurídicas abordadas neste recurso.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
O Autor JOSE LAURINDO DA SILVA FILHO apresentou recurso adesivo, aduzindo que o valor da indenização não atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e que o caso enseja majoração do valor da indenização.
Pediu que os danos morais sejam majorados para no mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visando atender aos precedentes judiciais mencionados em seu recurso.
Contrarrazões do Bradesco pugnando pelo não provimento do recurso do Autor.
Contrarrazões do Autor ao recurso do banco pugnando pelo não provimento do mesmo.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Preliminarmente, em se tratando da prescrição, estamos diante de uma relação consumerista, onde aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme o caso em comento.
Além de que o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo.
Portanto, o termo inicial é a data do último desconto, conforme jurisprudência do STJ, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Nesse caso, conforme extratos anexados aos autos (ID. 19416421), os descontos persistiram em prazos bastante inferior aos cinco anos desde a data do ajuizamento da ação em 20/10/2021, pelo que fica rejeitada a prescrição arguida.
No mérito, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente de que não celebrou tal contrato, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo devidamente assinado pelo consumidor; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto ao Autor de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização dos referidos descontos, sendo que o banco sequer juntou o contrato, onde pudesse demonstrar que tenha dado ciência ao consumidor sobra tal contratação.
Como bem frisado pela sentença recorrida: “Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a parte autora CONTRAIU o empréstimo questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
Pelo contrário, o réu anexou apenas documento que discrimina a dívida sem a correspondente formalização e, ainda, requereu o julgamento antecipado.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14)." Assim, o Banco Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, no que consiste em comprovar, mesmo que minimamente, a regularidade da relação jurídica travada.
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). .
Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, e, ainda por estar em consonância com os precedentes desta Câmara em casos semelhantes, sendo esta, portanto, a mais adequada às circunstâncias do caso.
Pelo que fica rejeitado o recurso do Autor no sentido de majorar os danos morais.
Em se tratando do prequestionamento, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que claramente ocorreu no caso em comento.
Isto posto, nego provimento as presentes apelações, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Em face da sucumbência mínima da parte Autora/Apelante, condeno o Banco Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, os quais deixo de majorá-los conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, em virtude de já terem sido fixados em sua alíquota máxima. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800705-44.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
08/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802152-79.2023.8.20.5100
Castro &Amp; Rocha LTDA
Municipio de Assu
Advogado: Maria de Fatima da Silva Nascimento Oliv...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 15:42
Processo nº 0801742-46.2022.8.20.5103
Cicero Luis dos Santos
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 11:15
Processo nº 0913760-25.2022.8.20.5001
Josinete Firmino de Melo
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 11:52
Processo nº 0801207-47.2023.8.20.5600
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 14:53
Processo nº 0801207-47.2023.8.20.5600
Mprn - 16 Promotoria Natal
Francisco Edgleidson Silva de Souza
Advogado: Joao Cabral da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 17:59