TJRN - 0802152-79.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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12/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:48
Decorrido prazo de CASTRO & ROCHA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:48
Decorrido prazo de CASTRO & ROCHA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802152-79.2023.8.20.5100 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASTRO & ROCHA LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN, ELISANDRA BARROS TRINDADE, ZAGONEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pela CASTRO & ROCHA LTDA em face de ato da Pregoeira da Prefeitura Municipal de Assú/RN, ELISANDRA BARROS TRINDADE, e do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
Em Decisão proferida em 23/06/2023, foi concedida a medida liminar para determinar a SUSPENSÃO do processo licitatório Pregão Presencial nº 003/2023 – SRP, em trâmite na Prefeitura Municipal de Assú/RN, e dos atos dele decorrentes (id. 102304933).
Notificada, a Pregoeira prestou informações no id. 103054417.
Intimado, o MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN apresentou manifestação requerendo, preliminarmente: a fixação do valor da causa em conformidade com o conteúdo econômico da demanda e que o impetrante promova o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de extinção; o cancelamento da distribuição do feito, em virtude da ausência de recolhimento do FRMP, nos termos do art. 290, do CPC; o reconhecimento da ausência de interesse de agir, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC; reconhecimento da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, com a denegação da segurança; e reconsideração da liminar concedida (id. 104084207).
MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0809252-59.2023.8.20.0000 (id. 104184890).
O Ministério Público requereu a intimação da impetrante para que promova a inclusão da empresa ZAGONEL S.A no polo passivo da lide, com o consequente requerimento de sua citação; e, após, a vista dos autos para parecer de mérito (id. 105654485).
Intimada, a impetrante requereu a inclusão da empresa ZAGONEL S.A para que se manifeste sobre o objeto deste writ, e, após, nova vista ao Ministério Público (id. 106974874).
A Secretaria juntou Cópia da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0809252-59.2023.8.20.0000, com indeferimento do pedido de efeito suspensivo (id. 108614320).
O impetrante peticionou ao id. 114214045 requerendo a desistência do mandamus.
Por conseguinte, o Ministério Público opinou pela homologação do pedido de desistência (id. 114782846).
Pois bem.
Encontra-se pacificado nos nossos tribunais superiores a possibilidade da desistência do Mandado de Segurança sem a anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária [...]”. (AgRg no REsp 1334812/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido”. (AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Em suma, a desistência do Mandado de Segurança pode ser formulada a qualquer tempo pelo impetrante, não estando o atendimento do seu pedido condicionado à anuência da autoridade coatora, pois não existem direitos contrapostos em litígio.
Portanto, em face da informação quanto à ausência de interesse no prosseguimento da demanda, deve incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto” (sem grifos no original).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, dê-se IMEDIATA baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
ASSÚ/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:48
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 13:02
Decorrido prazo de ZAGONEL S.A em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:31
Decorrido prazo de ZAGONEL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:05
Outras Decisões
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20/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 21:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:10
Juntada de Ofício
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05/10/2023 15:06
Juntada de informação
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13/09/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:43
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição urgente
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19/07/2023 08:01
Decorrido prazo de CASTRO & ROCHA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:03
Decorrido prazo de ELISANDRA BARROS TRINDADE em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0802152-79.2023.8.20.5100 IMPETRANTE: CASTRO & ROCHA LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN, ELISANDRA BARROS TRINDADE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pela CASTRO & ROCHA LTDA em face de ato da Pregoeira da Prefeitura Municipal de Assú/RN, ELISANDRA BARROS TRINDADE, e do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
Alega a impetrante que o pregão presencial (nº 003/2023- SRP) objetiva contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados para fornecimento de material com instalação de equipamentos necessários à modernização da iluminação pública.
Acrescenta que há indícios de direcionamento do certame em favor da única concorrente da Impetrante, a empresa Zagonel S.A, sob alegação, dentre outros motivos, de que as especificações técnicas para as luminárias que deveriam ser instaladas no parque de iluminação pública são tão restritivas que apenas a citada empresa é quem comercializa o produto que atenda aos requisitos, a despeito da existência de diversas marcas aprovadas pelo INMETRO capazes de atender o objeto licitado.
Aduz que não obstante a impetrante tenha ofertado luminárias aprovadas pelo INMETRO, com menor preço, e indiscutível eficiência, foi desclassificada, mesmo tendo apresentado luminária mais barata e mais eficiente, por não ter atendido 3 (requisitos) que somente a luminária da Zagonel S.A. possui.
Explica que protocolou recurso via e-mail conforme prevê o edital, no dia 12/06/2023, enviado às 15h50min, e recebido pela Comissão Permanente de Licitação às 16h44min do mesmo dia, mas a Pregoeira decidiu pelo não conhecimento do recurso sob o argumento de que deveria ter sido protocolado às 13h00, argumento este absurdo, sobretudo porque o recurso fora enviado e recebido no mesmo dia, e o horário estabelecido não é juridicamente lógico, porquanto alcançou o período de expediente interno do órgão público, tanto que fora dado recebimento do e-mail de protocolo no mesmo dia, e a lei não estabelece limite de horário, sobretudo quando admitido seu envio por e-mail.
Ao final, requer: a) deferimento da medida liminar para suspender a continuidade do processo licitatório consistente no Pregão Presencial nº 003/2023 – SRP, em trâmite na Prefeitura Municipal de Assú/RN, bem como quaisquer atos dele decorrentes, incluindo, mas não se limitando, a adjudicação do objeto, homologação do certame, assinatura de contrato, e atos pertinentes a execução do objeto, até decisão definitiva nos autos deste writ, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Juntou documentos (id.102177178 a 102182451).
Recolheu as custas judiciais (id.102182899).
A impetrante apresentou petição informando que em 22/06/2023foi publicado em diário oficial do município o Aviso de Adjudicação do objeto do Pregão Presencial nº 003/2023 – SRP, bem como sua respectiva Homologação, apenas um dia após a publicação de não conhecimento do recurso administrativo interposto pela Impetrante, e reiterou o pedido liminar (id. 102238405).
Vieram-me os autos conclusos para Decisão de urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) regula as hipóteses em que é possível a concessão de medida liminar.
Eis o texto legal: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. […] Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. […] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [...] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. […] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. […] § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. […] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. […] Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, fica evidente que os requisitos para concessão de liminar são: a) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1o ); b) a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual ( art. 6º); c) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( art. 7, inciso III); e d) respeito ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).
No caso dos autos, os requisitos para a concessão da liminar ESTÃO presentes.
Fundamento.
Inicialmente, constato que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no CPC, e que foi respeitado o prazo de 120 dias (a ação foi interposta no dia 21/06/2023 e o ato praticado em desfavor da impetrante ocorreu em decisão de desclassificação 21/06/2023 –pág. 13, id. 102178679).
Por outro lado, verifico que a parte autora demonstrou que é titular de direito líquido e certo e que seu fundamento é relevante.
Com efeito, o cerne do presente mandamus consiste na pretensão formulada por CASTRO & ROCHA LTDA para suspender a continuidade do processo licitatório consistente no Pregão Presencial nº 003/2023 – SRP, em trâmite na Prefeitura Municipal de Assú/RN, bem como quaisquer atos dele decorrentes até decisão definitiva nos autos deste writ.
Pois bem, da análise do caso, verifico que a impetrada restou desclassificada do Pregão presencial 003/2023 SRP, o qual teve como vencedora a empresa ZAGONEL S.A, conforme Ata de reabertura e continuidade de sessão pública datada de 05/06/2023, juntada no id.102178090.
Na referida oportunidade, a impetrante declarou interposição de recurso, e a pregoeira definiu o prazo para razões recursais com limite para “12/06/2023 às 13h”.
Ato contínuo, é possível observar que a impetrante protocolou o seu recurso via e-mail, em 12 de junho de 2023 às 15:56 (id. 102178126), mas a Pregoeira decidiu pelo não conhecimento do recurso, deixando de analisar o mérito, sob o argumento de que as razões recursais não foram protocoladas dentro do prazo para o recurso (pág. 08,id. 102178680).
Ocorre que o Edital do pregão discutido nada dispõe acerca da contagem em horas para protocolo de recurso.
Especificamente sobre as instruções para interposição de recursos, a cláusula 8.5 define o prazo de três dias para apresentar as razões, no endereço eletrônico [email protected], - pág 21, id. 102178083, o que indica, em princípio, que a pregoeira, no presente caso, estabeleceu limitação por sua conveniência.
Não há dúvidas, pois, quanto ao fundamento relevante e à violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Por fim, ressalto que existe perigo da ineficácia da medida (caso seja deferida somente ao final do processo), não só para a empresa impetrada, como para os administrados quanto à concessão de serviço público essencial, especialmente considerando que o objeto do pregão já foi adjudicado e homologado, conforme publicação no diário oficial do município datada de 21/06/2023 (pág. 17, id. 102238408).
Ainda, convém lembrar que, conforme orientação do STJ, “a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório” (Jurisprudência em Teses, Edição N. 97, LICITAÇÕES – I).
No sentido do aqui decidido, informo precedente do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PREGÃO ELETRÔNICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AGRAVADO PORQUE INTERPOSTO RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 10, admite a previsão de prazo que não seja consecutivo, se o edital dispuser em sentido contrário. 2.
Sabendo-se que a adjudicação aconteceu antes do exaurimento do prazo recursal, é clara a constatação de que houve flagrante e injustificado prejuízo suportado pela agravada, que restou cerceada no seu direito de ter analisado seu recurso administrativo antes da adjudicação do pregão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812283-58.2021.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/03/2022, PUBLICADO em 07/03/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CAPAZ DE MACULAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, INC.
XXI, DA CRFB, E ART. 40, INC.
I, DA LEI Nº 8.666/93.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800333-16.2021.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) O pedido de liminar deve ser, pois, deferido.
Acrescento, apenas para evitar lacunas na fundamentação, que, quanto às alegações de possível direcionamento do certame em favor da única concorrente da Impetrante, a empresa Zagonel S.A, dentre outros motivos, pelas especificações técnicas para as luminárias serem restritivas de modo que apenas a citada empresa é quem comercializa o produto que atenda aos requisitos propostos, tal ponto exige, por dever de cautela e antes do enfrentamento da questão, a formação do contraditório, para que se conheça as razões de tais exigências levadas a efeito pelo município.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido de liminar e determino a SUSPENSÃO do processo licitatório Pregão Presencial nº 003/2023 – SRP, em trâmite na Prefeitura Municipal de Assú/RN, e dos atos dele decorrentes, sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado, inclusive configuração de crime de desobediência e aplicação das penas por litigância de má-fé.
Intime-se a parte impetrada para o cumprimento desta decisão.
Outrossim, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009, determino a notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Por sua vez, com fundamento no art. 7º, inc.
II, da Lei 12.016/2009, determino que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Por fim, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, após o decurso do prazo para a autoridade coatora, a Secretaria deve providenciar vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos devem ser conclusos para Sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado/ofício (arts. 121-A, 121-B e 121-C do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - Provimento 154/2016 - CGJ – RN.
Assú/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/06/2023 15:45
Juntada de custas
-
21/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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