TJRN - 0855285-13.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829586-83.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCA EDILEUZA FARIAS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21405927) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20106479): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Oposto embargos de declaração.
Eis a ementa do julgado (Id. 20849412): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
Contrarrazões apresentadas (Id.21423038).
Preparo recolhido (Id.21406874) É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente em substituição E12/4 -
20/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855285-13.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855285-13.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DUARTE DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Em suas razões (ID 20320748), a embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a embargada teria ciência de todas as condições contratuais.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 20386720), a parte embargada defende, em síntese, a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto, restando preenchidos seus requisitos extrínsecos.
De início, adianto que as alegações recursais não merecem acolhimento.
Examinando os autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela recorrente, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que “todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico, sem que tenham sido prestadas à demandante, informações claras acerca da capitalização dos juros, eis que da gravação acostada pela ré percebe-se que não foi repassado ao consumidor a taxa de juros mensal e nem a anual, tampouco o custo efetivo total”.
Em razão disso, concluiu-se que “a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada”.
Outrossim, foi explicado que “não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Isto porque não consta nos autos o contrato firmado”.
Desse modo, os aclaratórios não prosperam, uma vez que pretendem gerar revaloração de fatos processuais ou provas.
Destaco, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões.
Por tais razões, suficientemente aclaradas, rejeito os embargos, considerando devidamente prequestionadas as matérias indicadas no recurso, e rechaçando o pedido de fixação da multa por embargos protelatórios. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855285-13.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855285-13.2021.8.20.5001 EMBARGADOS: FRANCISCO DUARTE DA SILVA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição legal -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855285-13.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DUARTE DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0855285-13.2021.8.20.5001, ajuizada por Francisco Duarte da Silva em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou parcialmente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos inicialmente formulados, para: I) determinar a revisão da dívida da parte autora, excluindo-se a parte atingida pela prescrição, com restituição do montante indevidamente pago, considerando o cálculo pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil a partir de maio de 2011, e antes disto no limite de 12% ao ano, tudo de modo simples, acrescido de correção monetária contada de cada desembolso, e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; II) fazer a readequação das prestações vincendas, na conformidade dos critérios aqui determinados, e, considerando que ainda não se tornaram dívida constituída, as parcelas vencidas após a data da sentença, se não houver a readequação, terão incidência de juros a partir do vencimento respectivo; III) caso a taxa apurada seja maior do que a cobrada, prevalecerá a do contrato”.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes.
Em suas razões, Francisco narra que ajuizou a presente demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) e consequentemente o recálculo, de forma simples (método linear ponderado – Gauss), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição dos valores pagos a maior.
Defende a condenação da empresa ré em ressarcimento em dobro do indébito, sob o fundamento de que agiu de maneira contrária a boa-fé objetiva ao cobrar juros capitalizados de modo irregular.
Ao final, pede provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de repetição em dobro do indébito.
No seu recurso, UP Brasil alega, em suma, a regularidade da contratação dos juros capitalizados, enfatizando o fornecimento de todas as informações ao consumidor sobre o negócio.
Explica que “mostra-se razoável a estipulação do parâmetro do valor que supere até 50% a taxa média”.
Aduz o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar condenação indenizatória, sob o fundamento de que inexiste ato ilícito.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
As partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos e os analiso conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros aplicada no contrato entabulado pelas partes.
Destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente.
Quanto à capitalização mensal de juros, ao editar a Súmula 539, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Oportuno elucidar que quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (atual art. 1.036), ocorrido em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (sob a ótica formal), razão porque o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, modificando o entendimento até então firmado, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: “[...].
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...].
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN”. (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime).
Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015.
Volvendo os olhos para o caso em análise, verifica-se do arcabouço probatório trazido aos autos, que todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico, sem que tenham sido prestadas à demandante, informações claras acerca da capitalização dos juros, eis que da gravação acostada pela ré percebe-se que não foi repassado ao consumidor a taxa de juros mensal e nem a anual, tampouco o custo efetivo total.
Com efeito, a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada.
Para o Superior Tribunal de Justiça é necessária a pactuação expressa para considerar aceitável a capitalização dos juros, ou seja, é necessário informar ao pactuante quanto aos percentuais de juros remuneratórios mensais e anuais.
O que não restou comprovado que realmente tenha sido informado, ônus que cabia à parte ré.
Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
Destarte, na mesma linha do que decidiu o juízo a quo, tenho que não havendo avença explícita quanto à capitalização dos juros, configurada está a irregularidade apontada, devendo, pois, ser afastada a prática, ante a impropriedade da cobrança a este título.
Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, §3º, DO CPC.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RE Nº 592.377).
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP Nº 2.170-36/2001) AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
VÍCIOS FORMAIS DO REFERIDO ATO AFASTADOS.
TÓPICO QUE PASSA A SER ANALISADO SOB O PRISMA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA QUESTÃO EM ANÁLISE.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. ÔNUS QUE CABERIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.003789-7 - Relatora Desª Maria Zeneide).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO.
Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1.
A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato.
Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2.
A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3.
O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4.
Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5.
Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação.
Precedentes. 7.
Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, REPDJe de 18/4/2016, DJe de 14/04/2016.) Ademais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Isto porque não consta nos autos o contrato firmado.
Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
Entretanto, uma vez excluída a capitalização mensal de juros, não deve ser aplicado o método de amortização pela Tabela Price, uma vez que é entendimento das três câmaras cíveis desta Corte de que a referida tabela consubstancia acumulação mensal de juros e configura capitalização.
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. [...]”. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1405842/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Entretanto, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
E mais recentemente, essa orientação culminou na edição da Súmula n.º 530 da mesma E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Cumpre esclarecer que, embora o artigo 16, § 1ª do Decreto Estadual nº 21.860/10 estabeleça a taxa de juros que pode ser aplicada para o caso de empréstimo consignado dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não tendo a demandada acostado aos autos o instrumento contratual, não há como apurar a taxa efetivamente cobrada.
Assim, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância de 50% à taxa média de mercado.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIOS DAS PACTUAÇÕES QUE NÃO FAZEM NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA AFASTAR O LIMITE DE MAIS 50%| DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E A APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO PLEITO, DIANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA REFERIDA SÚMULA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA INVIÁVEL, EIS NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. ÚLTIMO REQUERIMENTO QUE DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECOTE INVIÁVEL.
SUCUMBÊNCIA INCONTESTE.
APELOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO DEMANDANTE E DESPROVIDO O DA RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830721-67.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 22/04/2022) Outrossim, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Diante disso, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da UP Brasil e dou provimento ao recurso de Francisco para condenar a empresa ré a restituir, em dobro, o indébito.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, as custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação, inclusa a majoração do art. 85, § 11, do CPC, ficam a cargo da parte ré. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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