TJRN - 0803036-42.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803036-42.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE Polo passivo MARIA DAGUIA DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA, SANDY IUKE DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó que julgou procedente a pretensão formulada por MARIA DAGUIA DE OLIVEIRA, confirmando a tutela de urgência, para “... a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo cadastrado sob nº 123390828694, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato ora discutido; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).” (id 22360656).
Outrossim, a Instituição Bancária foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id 22360660), o Apelante aduz que restou comprovada a validade da cobrança do débito em discussão, através dos documentos juntados aos autos, “... contrato n° 390828694 que foi efetuado por formalização eletrônica, esta operação é feita através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria...”.
Acresce que que não houve falha na prestação de serviço e tampouco houve prática de ato ilícito a justificar a repetição do indébito, uma vez que o ato praticado em exercício regular do direito não gera dano moral indenizável.
Subsidiariamente, pontua acerca da impossibilidade de incidência de juros a contar do evento danoso, devendo os mesmos serem contabilizados a partir do momento em que se tornar líquida a obrigação de indenizar.
Pugna, ao cabo, reforma do julgado, com improcedência dos pleitos autorais e, alternativamente, requer a diminuição do valor reparatório fixado a título de danos morais, além da restituição da forma simples.
Contrarrazões colacionadas ao id 22360668.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação do mútuo consignado nº 123390828694, cuja origem a parte autora alegou desconhecer, bem assim condenou o Apelante a restituir, em dobro, os descontos indevidos relativos à avença, além da condenação em danos morais.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
Na hipótese, a despeito de o Apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, limitando-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais, corroborando os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Apelada.
Logo, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, considerando a sua inversão (art. 6º, VIII, do CDC), afigurando-se premente reconhecer o ato ilícito pela parte ora recorrente, como bem pontuou o Sentenciante (id 22360656): “... a parte ré juntou aos autos telas sistêmicas de histórico de contrato financeiro, os quais não são suficientes para demonstrar a devida celebração do contrato entre as partes.
Ainda, o requerido deixou de comprovar que os valores objetos dos contratos de empréstimo foram convertidos em benefício do requerente, limitando-se apenas, em exibir, extratos financeiros do próprio sistema, os quais não foram capazes de demonstrar se houve o efetivo aproveitamento da quantia por parte do autor...”.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, pois prolatada de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, sobretudo tendo plena ciência das fraudes ocorridas no País.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pelo autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Ademais, não há se falar em aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, do CDC, porquanto, ainda que a fraude tenha sido levada a efeito por terceiro, era dever do Banco garantir a segurança no fornecimento de seus serviços de forma a evitar fraudes desse jaez.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Isso porque, a recorrida foi cobrada indevidamente, a pagar por empréstimo não contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, a exemplo das seguintes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE A RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RENOVAÇÃO ALUDIDA.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE SUBMETEM AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Não trazendo a instituição financeira aos autos qualquer documento que demonstre ter havido a renovação de contrato de empréstimo anteriormente firmado, resta caracterizada a fraude ao consumidor.2.
Incidência de danos morais nos casos de fraude na contratação.3.
Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em consonância com a razoabilidade e da proporcionalidade.4.
Honorários sucumbenciais estabelecidos de acordo com a legislação de regência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849715-85.2017.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO NA CONTA DO AUTOR.
NEGÓCIO PROVAVELMENTE REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO NA FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
PRECEDENTES.
VALOR ESTABELECIDO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA EM VALOR MÓDICO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
TETO DA ASTREINT MODIFICADO PARA ATENDER O RESULTADO DESTE JULGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800976-25.2020.8.20.5115, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 07/07/2022).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do Apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por manter os danos morais fixados em primeira instância, no montante de R$ 5.000 (cinco mil reais), não só, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte apelada e decréscimo patrimonial do Banco, ora apelante.
No que tange ao pleito recursal para que os juros moratórios incidam do trânsito em julgado, tem-se igualmente improsperável.
Ora, os juros devem ser contados da data do evento danoso, como bem pontou o juízo a quo e conforme intelecção da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803036-42.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE Polo passivo MARIA DAGUIA DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA, SANDY IUKE DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó que julgou procedente a pretensão formulada por MARIA DAGUIA DE OLIVEIRA, confirmando a tutela de urgência, para “... a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo cadastrado sob nº 123390828694, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato ora discutido; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).” (id 22360656).
Outrossim, a Instituição Bancária foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id 22360660), o Apelante aduz que restou comprovada a validade da cobrança do débito em discussão, através dos documentos juntados aos autos, “... contrato n° 390828694 que foi efetuado por formalização eletrônica, esta operação é feita através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria...”.
Acresce que que não houve falha na prestação de serviço e tampouco houve prática de ato ilícito a justificar a repetição do indébito, uma vez que o ato praticado em exercício regular do direito não gera dano moral indenizável.
Subsidiariamente, pontua acerca da impossibilidade de incidência de juros a contar do evento danoso, devendo os mesmos serem contabilizados a partir do momento em que se tornar líquida a obrigação de indenizar.
Pugna, ao cabo, reforma do julgado, com improcedência dos pleitos autorais e, alternativamente, requer a diminuição do valor reparatório fixado a título de danos morais, além da restituição da forma simples.
Contrarrazões colacionadas ao id 22360668.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação do mútuo consignado nº 123390828694, cuja origem a parte autora alegou desconhecer, bem assim condenou o Apelante a restituir, em dobro, os descontos indevidos relativos à avença, além da condenação em danos morais.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
Na hipótese, a despeito de o Apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, limitando-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais, corroborando os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Apelada.
Logo, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, considerando a sua inversão (art. 6º, VIII, do CDC), afigurando-se premente reconhecer o ato ilícito pela parte ora recorrente, como bem pontuou o Sentenciante (id 22360656): “... a parte ré juntou aos autos telas sistêmicas de histórico de contrato financeiro, os quais não são suficientes para demonstrar a devida celebração do contrato entre as partes.
Ainda, o requerido deixou de comprovar que os valores objetos dos contratos de empréstimo foram convertidos em benefício do requerente, limitando-se apenas, em exibir, extratos financeiros do próprio sistema, os quais não foram capazes de demonstrar se houve o efetivo aproveitamento da quantia por parte do autor...”.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, pois prolatada de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, sobretudo tendo plena ciência das fraudes ocorridas no País.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pelo autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Ademais, não há se falar em aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, do CDC, porquanto, ainda que a fraude tenha sido levada a efeito por terceiro, era dever do Banco garantir a segurança no fornecimento de seus serviços de forma a evitar fraudes desse jaez.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Isso porque, a recorrida foi cobrada indevidamente, a pagar por empréstimo não contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, a exemplo das seguintes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE A RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RENOVAÇÃO ALUDIDA.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE SUBMETEM AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Não trazendo a instituição financeira aos autos qualquer documento que demonstre ter havido a renovação de contrato de empréstimo anteriormente firmado, resta caracterizada a fraude ao consumidor.2.
Incidência de danos morais nos casos de fraude na contratação.3.
Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em consonância com a razoabilidade e da proporcionalidade.4.
Honorários sucumbenciais estabelecidos de acordo com a legislação de regência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849715-85.2017.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO NA CONTA DO AUTOR.
NEGÓCIO PROVAVELMENTE REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO NA FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
PRECEDENTES.
VALOR ESTABELECIDO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA EM VALOR MÓDICO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
TETO DA ASTREINT MODIFICADO PARA ATENDER O RESULTADO DESTE JULGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800976-25.2020.8.20.5115, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 07/07/2022).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do Apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por manter os danos morais fixados em primeira instância, no montante de R$ 5.000 (cinco mil reais), não só, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte apelada e decréscimo patrimonial do Banco, ora apelante.
No que tange ao pleito recursal para que os juros moratórios incidam do trânsito em julgado, tem-se igualmente improsperável.
Ora, os juros devem ser contados da data do evento danoso, como bem pontou o juízo a quo e conforme intelecção da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803036-42.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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