TJRN - 0814187-87.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814187-87.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA Decisão A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de dívida atualizada de R$ 57.868,84 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Determinada a ordem de pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada não foi encontrada no endereço que consta nos autos e que fora encontrada anteriormente.
Diante da diligência de ID 146050236, a parte exequente manifestou-se requerendo a convalidação da intimação, posto que a parte mudou de endereço sem a devida comunicação, nos autos.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil em seu art. 274, estatui: Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do dispositivo retro, é obrigação das partes, comunicar no processo qualquer alteração de endereço, seja provisória ou definitiva, sob pena de serem consideradas válidas todas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
Ante o exposto, declaro válida a intimação constante no ID 141948896.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:50
Outras Decisões
-
16/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814187-87.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESPÓLIO DE MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 146050236, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
02/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:18
Juntada de diligência
-
05/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0814187-87.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:14
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
25/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
14/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814187-87.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BARN1121, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - AC004846 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando- se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/05/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814187-87.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BARN1121, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - AC004846 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE BRITO SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 22:35
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814187-87.2022.8.20.5106 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BARN1121, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - AC004846 Despacho Expeça-se mandado de citação ao representante legal do sucessor do de cujus, conforme pleiteado em petição de ID nº 102598897.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814187-87.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 Parte Ré: REU: ESPÓLIO DE MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência do Sr.
Oficial de Justiça no de ID. 99105289, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
23/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MIRLEY SOIANE DE OLIVEIRA LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 06:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 04:58
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/07/2022 13:35
Juntada de custas
-
05/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806794-77.2023.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Ismael dos Santos Cortez
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 15:45
Processo nº 0897279-84.2022.8.20.5001
Paula Lucilene Dantas da Fonseca
Itau Unibanco Financeira S.A. - Credito,...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 14:11
Processo nº 0839140-76.2021.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Magno Tavares Ferreira da Silva
Advogado: Fernanda Lorena de Araujo e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 07:52
Processo nº 0839140-76.2021.8.20.5001
Magno Tavares Ferreira da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 15:26
Processo nº 0803887-90.2022.8.20.5001
Ismar Jose Amorim de Melo
Maria Lusinete Pereira Wanderley
Advogado: Rilyerdson da Silva Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 09:28