TJRN - 0801492-89.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:01
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:01
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801492-89.2022.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão.
Alegou ser ilegal a cobrança de tarifas bancarias não contratadas em sua conta bancária utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Argumentou que, diante da constatação da prática de cobrança indiscriminada de tarifas bancárias, patente a responsabilização da parte demandada e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Ressaltou que “é de pleno direito que seja aplicado à lide os ditames estabelecidos no art. 42, parágrafo único do CDC”.
Pugnou pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na declaração de abusividade dos descontos efetuados a título das tarifas: “Enc.
Lim.
Crédito, IOF Limite, Pacote de Serviços Padronizados, Cart.
Cred.
Anuid.”, tendo em vista que utiliza a conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar as tarifas de serviço bancário não contratadas, vinculada à conta em que depositado seu benefício previdenciário.
O banco apresentou instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor, no qual este aderiu ao pacote de serviços atrelado à conta corrente: “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários II – Valor da Mensalidade R$ 14,20” (ID 19609436).
Não obstante questione a cobrança da tarifa de serviços, o autor efetivamente utilizou os serviços atrelados a sua conta corrente, tais como diversos saques mensais (SAQUE COM CARTÃO CB); “Cartão de Crédito anuidade”; “encargos limite de cred”, dentre outros, conforme extratos de ID 19609437, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
19/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 23:28
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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13/02/2023 23:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 08:45, Vara Única da Comarca de Alexandria.
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09/02/2023 07:50
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2023 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 13:41
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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06/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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