TJRN - 0824335-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824335-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISEC SECURITIZADORA S.A.
REU: SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA DECISÃO Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na petição de Id. 146825409, em que a parte requerida pugna pelo julgamento conjunto da presente demanda com a ação revisional nº 0861388-36.2021.8.20.5001, em trâmite nesta 9ª Vara Cível. É o brevíssimo relato.
Decisão: Examinando-se detidamente o presente caderno processual, bem como os autos da ação de nº 0861388-36.2021.8.20.5001, constata-se que ambas as demandas versam acerca do mesmo contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, circunstância que, por si só, revela a existência de risco concreto de prolação de decisões conflitantes, caso sejam apreciadas de forma isolada.
Com efeito, observa-se que a presente ação tem por objeto a suposta existência de direito à cobrança de taxa de ocupação, encargo que decorre da execução do contrato.
Por sua vez, a ação revisional em referência visa justamente a rediscussão das cláusulas e condições do mesmo pacto contratual, o que evidencia uma relação de prejudicialidade entre os feitos, recomendando-se, portanto, a adoção de medida que assegure a coerência e a uniformidade das decisões judiciais. À vista do exposto, determino: a) a suspensão da tramitação deste feito, até a conclusão da perícia em curso nos autos nº 0861388-36.2021.8.20.5001; e b) concluídos os trabalhos periciais e estando o processo nº 0861388-36.2021.8.20.5001 pronto para julgamento, levante-se a suspensão, fazendo-se conclusão deste caderno para sentenciamento conjunto com as ações conexas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861388-36.2021.8.20.5001
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824335-16.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISEC SECURITIZADORA S.A.
REU: SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação de cobrança, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento da taxa de ocupação ao requerente, do período compreendido entre a consolidação da propriedade e a arrematação do bem em leilão, em decorrência do pedido de desistência da reintegração de posse (Id. 125847222).
Contestação no Id. 126567821, acompanhada de preliminares.
Decisório homologou a desistência da reintegração, encaminhando o processo, por conexão aos autos nº 0861388-36.2021.8.20.5001 (Ids. 127157461 e 134131178).
Réplica no Id. 130020334.
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento das preliminares de defesa, a distribuição do ônus probatório e o interesse na produção de prova técnica. É o relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, em referência à preliminar de incompetência e prevenção com a 9ª Vara Cível, a matéria foi vencida pelo decisório de Id. 134131178, que determinou a redistribuição do feito à esta unidade. 2- Relativamente à falta de interesse processual e ilegitimidade ativa para promoção do pedido de condenação à taxa de ocupação, as questões arguidas se confundem com a análise do mérito, tendo em vista os fundamentos das preliminares corresponderem, explicitamente, ao indispensável estudo da legislação e dos fatos, sob o aspecto da legalidade da proposição de cobrança perseguida na inicial. 3- Quanto aos honorários sucumbenciais derivados da desistência parcial do pedido de reintegração, igualmente é matéria a ser enfrentada no encerramento do processo, posto que não prejudica à regular tramitação do feito. 4- Oportunamente, cuidando-se de consequência relacionada a contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, assim como a discussão sobre as consequências legais da retomada do bem pelas vias administrativa, deverão observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (tema 1.095/STJ).
Dessa forma, não se autoriza a inversão do ônus da prova, o qual será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.. 5- Demais disso, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 6- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Vencida a preliminar de incompetência e postergada a análise das demais arguições de defesa. b) Deixo de inverter o ônus da prova, em consonância com o art. 373, I e II, do CPC. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares, cujo exame se confunde com o mérito. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. f) Por fim, a Secretaria Unificada promova as anotações necessárias à tramitação deste processo, em conexão com a ação nº 0861388-36.2021.8.20.5001.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:15
Apensado ao processo 0861388-36.2021.8.20.5001
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19/02/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 12:31
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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29/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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29/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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24/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/10/2024 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0824335-16.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:ISEC SECURITIZADORA S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO - SP201194 Parte Ré/Requerida: Sérgio Procopio de Moura Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência quanto ao pedido de reintegração de posse já que formulado antes da contestação.
Quanto ao pedido remanescente de cobrança, este Juízo não é competente, em razão da matéria, para examiná-lo isoladamente, mas sim uma das Varas Cíveis não Especializadas de Natal.
Ainda, verifico que há ação de consignação em pagamento referente ao contrato do mesmo imóvel, em tramitação na 7a Vara Cível de Natal (0861380-59.2021.8.20.5001), havendo possível conexão a ensejar a reunião dos autos perante o mesmo Juízo.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição do feito à 7a.
Vara Cível de Natal.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
30/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:56
Declarada incompetência
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23/07/2024 02:25
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824335-16.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: ISEC SECURITIZADORA S.A.
Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO Parte ré/requerida: Sérgio Procopio de Moura Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora pra que comprove o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A secretaria junte o extrato do pje em nome das partes, atentando-se ao CNPJ da autora.
Após o cumprimento pelo autor, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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