TJRN - 0822622-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 10:44
Processo Reativado
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28/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/04/2025 17:20
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO nº 0822622-16.2023.8.20.5106 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE AGRAVADA: JONAS YURI CARLOS DA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão desta presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, a impossibilidade de inclusão dos auxílios-alimentação e saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias da parte agravada.
Defendeu que as normas estaduais que regem os auxílios sob exame preveem, explicitamente, sua natureza meramente indenizatória e a proibição de sua incorporação ao vencimento ou remuneração.
Acresceu ter sido contrariado o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10 do STF, visto que o Acórdão sob vergasta, supostamente, teria violado a cláusula de reserva de plenário, ao declarar, mesmo que não expressamente, a inconstitucionalidade das leis estaduais de regência.
No mais, pugnou pela inaplicabilidade das Súmulas 279, 280 e 282 do STF e alegou que restou demonstrada a presença de repercussão geral no Recurso Extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decido.
O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá Agravo Interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, cabível o Agravo ao STF (art. 1.030, § 1º, c/c o 1.042).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, deve ser formulado um ou outro recurso.
Aqui, a decisão agravada encontra-se fundamentada na inadmissibilidade do Recurso Extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V, do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1,º do CPC, a demandar a interposição de Agravo em RE (arts. 1.042 do CPC), mas não a de Agravo Interno (art. 1.030, I, a, III, e §2, c/c o art.1.021, ambos do CPC).
Ocorre que não é possível, à espécie, lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um Agravo em lugar do outro.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (Rcl 47171 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT, j. 23/08/2021, DJe 31/08/2021).
Pelo exposto, por ser inadmissível, com fulcro no art. 932, inciso III, e no 1.030, § 1º, do CPC, não conheço do Agravo Interno.
Assim sendo, consolidada a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem.
Natal/RN, 07 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822622-16.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de abril de 2024. -
11/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 07:53
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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