TJRN - 0919814-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919814-07.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo GEAN CARLOS ALVES DA SILVA Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX CONTESTADA PELO AUTOR.
ALEGADA INSTABILIDADE NO APLICATIVO DO BANCO.
CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTE DESTE TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar as condenações impostas ao apelante, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GEAN CARLOS ALVES DA SILVA em face da referida instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o demandado: i) a restituir em dobro o valor transferido indevidamente da conta do autor, com correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; ii) a indenizar o autor em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e iii) a pagar custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 23148796), o banco apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais.
Por considerar que o decisum é genérico, requer sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo a quo para prolação de nova decisão que enfrente todos os argumentos apresentados pelas partes, ainda que para refutá-los.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação dos serviços bancários, vez que não verificou qualquer instabilidade em seu sistema eletrônico no dia 01/12/2022, data em que o cliente, ora apelado, afirma ter ocorrido transação financeira indevida em sua conta, durante pane no aplicativo do banco, em favor de LAYS OLIVEIRA NOBRE, pessoa que lhe é desconhecida.
Neste ponto, aduz que não se aplica a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça no presente feito, tendo em vista que não houve fortuito interno relativo a fraude ou delito praticado por terceiros no âmbito da operação bancária.
Destaca que as transações eletrônicas criptografadas possuem presunção de veracidade, pelo que, para contestá-las, o recorrido deve instruir o processo com provas robustas.
Mesmo no âmbito da relação de consumo, o recorrido deve provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, o que não fez, não sendo possível a inversão do ônus para produção de prova negativa por parte da instituição financeira.
Diante disso, em se tratando de transação legítima e não havendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, pondera que não haveria dano material ou moral a indenizar.
Ao fim, requer a parte apelante o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório por danos morais.
Em sede de contrarrazões (id. 23148801), a parte recorrida pugnou, em síntese, pelo desprovimento do apelo, bem como pediu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça em substituição legal declinou da intervenção no feito (id. 23733325).
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID. 24827156. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença vergastada por considerar que o magistrado de primeiro grau expôs as razões de seu convencimento e procedeu à devida fundamentação legal prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Neste ponto, importa consignar que o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento.
Assim, em face do princípio da livre convicção motivada, o magistrado entendeu suficiente o conjunto probatório dos autos, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais.
Lado outro, não conheço do pedido de majoração do quantum indenizatório formulado pela parte apelada em sede de contrarrazões, dada a manifesta inadequação da via eleita.
Em outros termos, pedido desta natureza só seria cabível em sede de Apelação Cível interposta pela própria parte, o que inocorreu no presente caso.
Superadas tais preliminares, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a análise recursal à possibilidade de afastar a responsabilidade da instituição financeira apelante por transação não reconhecida pelo cliente, ora apelado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que, de um lado, a instituição bancária figura como fornecedora de serviços e, do outro, o cliente se apresenta como seu destinatário.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou, na Súmula 297, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, é sabido que a relação consumerista permite a inversão do ônus da prova quando, a critério do órgão julgador, for verossímil a alegação do consumidor ou quando se tratar de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal.
Dito isso, consoante narra a inicial (id. 23148405), no dia 1 de dezembro de 2022, o recorrido tentou realizar uma transferência via pix a partir de conta de sua titularidade no Banco Itaú.
Contudo, depois de inserida a senha e finalizada a operação, o software do banco sofreu instabilidade, ficando a tela do celular totalmente branca.
Restabelecido o funcionamento do aplicativo, o cliente verificou a existência de um comprovante de transferência com leitura de “QR CODE”, no valor de R$ 496,99 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), em favor de LAYS OLIVEIRA NÓBREGA, pessoa que lhe é desconhecida.
Na tentativa de contestar o débito administrativamente, o cliente foi informado que não foram identificadas irregularidades na referida transação.
Pois bem.
De pronto, verifico que carece de verossimilhança a narrativa fática do recorrido, considerado o próprio funcionamento do mecanismo de transferência via pix.
Não é factível que uma instabilidade no aplicativo do banco cause não apenas a modificação dos dados do destinatário de uma transação, passando a ser terceiro aleatório, como também a forma de captação desses dados — isto é, de captação de “chave pix” do destinatário — que passa a ser a leitura de “QR CODE”.
Em complemento, cumpre notar que o recorrido não apresentou o inteiro teor das tratativas junto à instituição financeira quando da busca pela solução administrativa do problema, limitando-se a juntar um e-mail da apelante afirmando que não foram detectadas irregularidades na transação questionada.
Tivesse o autor comprovado que comunicou ao banco a suposta irregularidade imediatamente após a transferência, nos mesmos termos explicitados nos autos, por exemplo, tal elemento probatório certamente acrescentaria na credibilidade das suas afirmações.
Deste modo, a mera alegação de não reconhecimento de transação financeira, dissociada de elementos probatórios e de alguma plausibilidade, não é suficiente para ensejar a responsabilização da instituição bancária.
Ademais, considerando que o beneficiário da transação é pessoa alheia ao banco e desconhecida pelo recorrido, é mais provável que este tenha sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, embora tal possibilidade não faça parte da sua narrativa fática.
Para que se configure o direito à reparação civil, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessário demonstrar a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da demandada/apelante, o que não se verifica nos autos.
Da análise do parco acervo probatório, a situação narrada caracteriza fortuito externo, notadamente porque o banco atuou como intermediador de transferência realizada via pix, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiros.
Não há, portanto, prova do nexo de causalidade entre a conduta do banco, enquanto intermediador da operação, e o dano, não havendo como responsabilizá-lo civilmente.
No mesmo sentido, colaciono precedente desta Corte Estadual de Justiça em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
PRELIMINARMENTE: INGRESSO DE TERCEIROS NA LIDE.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TRANSFERÊNCIAS DE VALORES REALIZADAS ATRAVÉS DE PIX NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO INTERMEDIADOR DA OPERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
IDENTIFICAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIROS.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÕES IMPOSTAS AFASTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o consumidor não reconhece como legítimas as transferências de valores realizadas através de PIX, de modo que os indícios apontam pela ocorrência de fraude. - A situação narrada caracteriza fortuito externo, notadamente porque o banco atuou como intermediador das transferências realizadas por PIX, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiros, identificados nos autos. - Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré, o que não se verifica nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859572-19.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) Assim, não restando configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, os argumentos sustentados no apelo são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão recursal formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar as condenações impostas.
Outrossim, inverto os ônus e honorários sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919814-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
15/05/2024 19:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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15/05/2024 17:38
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 12:14
Juntada de informação
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0919814-07.2022.8.20.5001 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO: GEAN CARLOS ALVES DA SILVA Advogado(s): SEBASTIÃO LOPES GALVÃO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/05/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:38
Recebidos os autos.
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21/04/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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20/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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