TJRN - 0804659-78.2021.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE AMARAL ABREU em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:52
Juntada de Alvará
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23/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0804659-78.2021.8.20.5004 Requerente: CAROLINE AMARAL ABREU Requerido(a): T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, conforme se observa no Id 154768913.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 154833627) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 154828275).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804659-78.2021.8.20.5004 REQUERENTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
REQUERIDO: CAROLINE AMARAL ABREU DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:09
Outras Decisões
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27/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:01
Juntada de petição
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26/01/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 22:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CAROLINE AMARAL ABREU em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2021 23:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2021 20:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 01:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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