TJRN - 0804659-78.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0804659-78.2021.8.20.5004 Requerente: CAROLINE AMARAL ABREU Requerido(a): T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, conforme se observa no Id 154768913.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 154833627) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 154828275).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804659-78.2021.8.20.5004 Polo ativo T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado(s): MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO Polo passivo CAROLINE AMARAL ABREU Advogado(s): GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0804659-78.2021.8.20.5004 EMBARGANTE/EMBARGADA: CAROLINE AMARAL ABREU ADVOGADO: DR.
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS EMBARGADA/EMBARGANTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A ADVOGADA: DRª.
MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DA AUTORA APONTANDO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA ADEQUAR A DECISÃO AO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, A FIM DE GARANTIR A IMEDIATA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, negar provimento aos embargos opostos pela empresa ré e dar provimento aos embargos opostos por CAROLINE AMARAL ABREU para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Relator.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por CAROLINE AMARAL ABREU e T4F ENTRETENIMENTO S.A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte (ID n.º 26012144), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela empresa ré, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante CAROLINE AMARAL ABREU alegou a existência de erro material na decisão, especificamente na parte em que foi determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sustentou que a empresa recorrente, T4F Entretenimento S.A, não formulou pedido de justiça gratuita ao longo do processo, nem poderia fazê-lo, por se tratar de uma empresa de grande porte, promotora de eventos internacionais e em plena atividade. 3.
Requereu, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigido o erro material no acórdão, determinando a imediata exigibilidade dos honorários advocatícios. 4.
Em suas razões, a embargante T4F Entretenimento S.A alegou que a decisão embargada apresentou omissão ao não considerar a realização de novos shows da cantora Taylor Swift em novembro de 2023, argumentando que a consumidora poderia ter utilizado o crédito disponibilizado para adquirir ingressos para essas apresentações, o que configuraria perda do objeto da demanda.
Sustentou, ainda, que a sentença desconsiderou a prorrogação do prazo de utilização do crédito prevista na Lei nº 14.390/2022, a qual, segundo a embargante, afastaria a necessidade de reembolso. 5.
Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. 6.
Contrarrazões da autora pelo não provimento dos embargos. 7. É o relatório.
II – VOTO 8.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 9.
Aprecio, inicialmente, os embargos opostos por CAROLINE AMARAL ABREU. 10.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95).
Esse recurso visa à supressão de vícios porventura existentes na decisão e, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. 11.
No caso em análise, verifica-se que o acórdão expressamente condenou a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No entanto, de forma equivocada, incluiu a suspensão da exigibilidade desses valores, aplicando indevidamente o artigo 98, § 3º, do CPC. 12.
Certo, pois, a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios foi indevidamente aplicada, razão pela qual se impõe sua correção para assegurar a imediata exigibilidade dos valores fixados. 13.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para corrigir o erro material no acórdão, determinando que, onde se lê: "Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do art. 98, § 3º, do CPC." 14.
Leia-se: "Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." 15.
Quanto aos embargos de declaração da parte ré, constato que não merecem amparo. 16.
Como já consignado no acórdão embargado, “na hipótese de impossibilidade de remarcação dos serviços, conforme previsto no art. 2º, §6º, da Lei nº 14.034/20, é devido o reembolso dos valores despendidos, não existindo fundamentação legal ou jurídica para a pretensão de retenção feita pela fornecedora promovida ou imposição de uso de crédito.” No caso concreto, restou incontroversa a ausência de remarcação do evento específico contratado pela consumidora, que tinha como objeto a participação no show da cantora Taylor Swift, agendado originalmente para 2020.
A mera existência de novas apresentações da artista, realizadas anos depois e no contexto de uma turnê distinta, não se confunde com a remarcação do evento originalmente contratado, pois, conforme já pontuado “os ingressos foram adquiridos para evento específico e excepcional de cantora internacional (Taylor Swift), não havendo, logicamente, qualquer outro show/evento que possa substituí-lo, ou caso exista, incumbe ao consumidor essa decisão de enquadrar o novo show/evento como suficiente para substituir aquele outro específico e excepcional para o qual dispendeu quantia relevante para se fazer presente nele.” 17.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada.
A tese recursal da embargante já foi devidamente enfrentada no julgamento, sendo certo que a insurgência manifestada nestes embargos visa apenas a rediscussão da matéria, o que não é possível por meio desta via processual. 18.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela empresa ré e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para corrigir o erro material, mantendo-se o acórdão nos demais termos. 19. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804659-78.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804659-78.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 22:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2022 12:01
Recebidos os autos
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26/01/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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